Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOMINGOS DE PAIVA PINTO Nome: DOMINGOS DE PAIVA PINTO Endere�o: desconhecido EXCUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0074940-85.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Domingos de Paiva Pinto em face de Banco do Brasil S.A., com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação civil pública (ACP n.º 16798/98), com trânsito em julgado em 27/10/2009, referente às diferenças de correção monetária sobre valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme índice reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF) (ID 46035800). O exequente apresentou planilha de cálculo aritmético com base nos parâmetros fixados em sentença coletiva, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, com valor atualizado devido. Determinou-se a intimação do requerido para pagamento (ID 46035801, pág.08). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 46035802, pág. 02, requerendo que seja reconhecido o excesso de execução. Consta ainda que o executado procedeu ao depósito judicial de R$ 25.075,62 (vinte e cinco mil, setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e reconheceu como incontroverso o valor de R$ 5.677,06. O exequente se manifestou da impugnação, no ID 46035804, pág. 19. Acolheu-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 46035837, determinou-se a elaboração de cálculos. O contador judicial apresentou planilha (ID 46035939), apurando como devido o valor de R$12.005,99 e o excesso de R$13.069,63. Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem dos cálculos apresentados (ID 46035939, pág. 12). O executado apresentou proposta de acordo no ID 59345866). O exequente se manifestou pela adequação dos cálculos, com fundamento no Tema 677 do STJ, para aplicação dos juros de mora até a data do efetivo pagamento, com a elaboração de novos cálculos (ID 102978061). Determinou-se a liberação do valor incontroverso de R$ 12.005,99 (doze mil e cinco reais e noventa e nove centavos), e ainda, determinou-se a aplicação de incidência de juros sobre a diferença do valor de R$ 12.005,99, apurado pelo contador e o valor de R$ 5.677,06, reconhecido como incontroverso pelo executado, resultando a diferença no valor de R$6.328,95, determinando-se a remessa dos autos ao contador do Juízo (ID 110975609). Realizada a abertura de subconta judicial no ID 104250782 e foi juntado extrato de subconta no ID 104575474. Expedido alvará para levantamento de valores (ID 116108834). O contador do juízo atualizou os cálculos com juros e correção monetária, sobre o valor de R$ 6.328,95 (seis mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), resultando no montante final de R$ 14.903,81 (quatorze mil, novecentos e três reais e oitenta e um centavos), conforme planilha homologada pela contadoria judicial, ID 117747599. O banco foi devidamente intimado e não apresentou impugnação aos cálculos, manifestando concordância com os valores apresentados e requereu que antes de ser intimado para pagamento do saldo remanescente, que seja realizada a consulta de valores depositados em conta judicial, uma vez que o valor depositado em conta poderá sanar o valor a ser pago em favor do autor (ID 123273870). O exequente juntou contrato de honorários e pediu a expedição de alvará de valores incontroversos e retenção de valores de honorários, bem como requereu a reconsideração da decisão de ID 110975609, que entendeu que os juros de mora não deveria ter sido aplicado parcialmente e sim em sua integralidade e ainda, não anuiu com os cálculos apresentados pelo contador do juízo afirmando descompasso com a sentença de ID 46035806, alegando que o contador utilizou o termo inicial para aplicação dos juros de mora a data de 05/07/2018 e não a data da propositura da Ação Civil Pública (ID123549015). Decido. Do pedido de reconsideração. No tocante ao pedido formulado pelo exequente para reconsideração da decisão de ID 110975609, que determinou a aplicação dos juros moratórios de forma parcial e não integral, cumpre salientar que o ordenamento processual civil não contempla a figura do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal apto a desconstituir decisão. Na hipótese, a decisão foi devidamente publicada, não tendo sido objeto de recurso no prazo legal, razão pela qual operou-se a preclusão temporal. Assim, não é possível reabrir a discussão acerca do critério de incidência dos juros de mora, já definitivamente apreciado, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 507 do Código de Processo Civil. Dos cálculos do contador Cumpre destacar que o contador do juízo, ao elaborar o primeiro cálculo constante do ID 46035939, pág.01, observou rigorosamente os parâmetros definidos na sentença exequenda, a qual fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação do Banco do Brasil S.A. na Ação Civil Pública n.º 16798/98, ou seja, na elaboração dos cálculos para encontrar os valores devidos, o termo inicial dos juros moratórios utilizado ou o da data da citação, não merece prosperar o pedido do exequente de cálculos da data da propositura da referida ação. O primeiro cálculo realizado pelo contador, foi realizado em 05/07/2018 e na atualização posterior promovida pela Contadoria, houve apenas a incidência de juros e correção monetária sobre a diferença entre o valor apurado como devido, R$ 12.005,99, (o qual já incidiu juros desde a data da citação), e o montante incontroverso reconhecido pelo executado (R$ 5.677,06), de modo que não se justifica nova contagem de juros desde a data da citação, sob pena de duplicidade de incidência (bis in idem). Com efeito, o cálculo atualizado de R$ 14.903,81 já reflete os encargos moratórios contados desde o marco fixado na sentença coletiva, sendo inviável qualquer nova incidência sob o mesmo fundamento temporal, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e de desrespeito à coisa julgada. Da homologação dos cálculos. O banco manifestou expressa concordância aos cálculos apresentados, requerendo apenas a verificação de valores depositados em conta judicial, conforme petição ID 123273870. Assim, considerando que o executado procedeu ao depósito judicial em valor superior ao devido, e que o contador do juízo apresentou planilha em conformidade com os critérios da sentença exequenda e do art. 524, §§ 2º e 5º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 117747599), para que produzam seus efeitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino: Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente DOMINGOS DE PAIVA PINTO para levantamento da quantia de R$ 14.903,81 (quatorze mil, novecentos e três reais e oitenta e um centavos), correspondente ao crédito atualizado conforme cálculo homologado. Expeça-se, igualmente, alvará em favor da advogada do exequente, para levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 14.903,81 (quatorze mil, novecentos e três reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários contratuais, conforme instrumento de mandato e contrato de honorários acostados aos autos. O levantamento deverá ser realizado mediante transferência eletrônica para a conta bancária a ser indicada, condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais pertinentes ao ato, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. ATENTE-SE a UPJ para verificar se os patronos signatários detêm poderes específicos para levantamento de valores. Caso contrário, o cumprimento do ato ficará condicionado à juntada de nova procuração com os poderes do art. 105 c/c §3º do CPC, devendo constar o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada pertença à sociedade (§3º). Após o levantamento, expeça-se alvará complementar em favor do BANCO DO BRASIL S.A., para restituição do saldo remanescente eventualmente existente na subconta judicial. Cumpridas as determinações, certifique-se o pagamento, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).