Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800744-20.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido liminar, proposta por EULALIA CAMPOS SOARES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A, qualificados nos autos. Após prosseguimento do feito, foi prolatada sentença extintiva processual sem resolução de mérito, por ausência de interesse legítimo (ID 121776577). Em ID 147455594, consta que foi proferida decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação e desconstituiu a sentença prolatada. Certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão, em ID 147455598. Com o regular prosseguimento do feito, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo sido apresentada petição conjunta de minuta de acordo extrajudicial requerendo sua homologação para que produza os jurídicos e legais efeitos (ID 147455596). Em petição de 147455597, o demandado informa o cumprimento da obrigação de fazer os cancelamentos dos descontos objeto da lide. Em petição de 147654853, a parte requerida informa o cumprimento da obrigação de pagamento do valor de R$ 4.000, 000 (quatro mil) do acordo entabulado juntando comprovante de ID 147654856. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Dá análise dos autos, considerando a petição conjunta das partes, por meio da qual foi informado que celebraram acordo para solução consensual do litígio, a própria reclamante firmou a minuta de acordo, demonstrando estar ciente e de acordo com as suas disposições, não havendo óbice à homologação da transação da proposta. Desta feita, verifico que o pacto foi celebrado de forma regular e sem vícios de vontade, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, assim, presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Demais custas e honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, haja vista a renúncia do prazo recursal, e arquive-se, com baixa na distribuição e adotadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário e não havendo diligências pendentes, arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 1 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800744-20.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:37
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILMAR SOUSA SANTOS, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, em decorrência de fortes indicativos de se tratar de demanda predatória. Aduz a autora, ora apelante, na peça inicial que é aposentada pelo INSS, e que faz uso de sua conta apenas para recebimento de seu benefício. Ocorre que percebeu descontos nela, em decorrência de um seguro de vida que nunca contratou. Desse modo, requereu a devolução em dobro de todos os valores descontados referentes à operação bancária indicada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica. Juntou documentos. O magistrado Recebeu a petição inicial, pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil e indeferiu a tutela provisória. Contestação ID 22105938. Prolatada sentença (ID n° Num. 22105954) onde o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante, tendo em vista a constatação de abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida Em suas razões recursais sustenta o apelante, em suma, que a ação intentada visava declarar inexistente um seguro de vida que nunca foi contratado. Nesses termos, o interesse de agir se mostra presente nos autos, pois a parte buscou prestação jurisdicional após observar descontos em seu benefício previdenciário e quando questionou a instituição recorrida, obteve resposta de que tudo estava “correto”. Afirma inexistente o abuso de direito, na medida em que as ações são propostas contra empresas diferentes, e visando discutir objetos diferentes. Afirma ser muito leigo achar, que em uma única ação, seria possível discutir todos os descontos. e os objetos idênticos, são contra empresas diferentes, ou seja, não havendo ocorrência de ações idênticas. Sustenta que não há que se falar em advocacia temerária ou predatória por parte desde causídico, muito menos em fatiamento de ações, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial é individualizada com os fatos, o direito, os pedidos, planilhas parametrizadas, fundamento acerca daquele tema e instruída com todos os documentos pertinentes e suficientes para o deslinde de cada demanda. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido. Contrarrazões, Num. 22105959 É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XII, alínea “d” do Regimento Interno desta Corte. Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida. O RECURSO MERECE PROVIMENTO. Inicialmente resta afirmar que não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que a apelante requer que sejam declaradas inexistentes cobranças que vêm sendo efetuadas pelo apelado em seu benefício previdenciário e que afirma não ter contraído. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária. Com efeito, observa-se que o próprio magistrado recebeu a inicial, afirmando estrem presentes os requisitos necessários. Além do mais, sequer deu qualquer oportunidade para que a parte pudesse vir aos autos, quer seja para ratificar a procuração, quer seja para comparecer em juízo, a fim de sanar quaisquer dúvidas acerca das demandas ajuizadas. Outrossim, importa mencionar que a ação objeto do presente recurso possui objeto diverso das demandas referenciadas pelo Magistrado Singular. Somando-se a isso, tem -se que o art. 133, da Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei. Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte. No entanto, o exercício de sua capacidade postulatória, se realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, é uma atribuição de competência do seu Órgão de Classe, quando devidamente acionado. Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional. Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado a considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos extinguir o feito por ausência de interesse de agir, quando consta claro o interesse, bem como receber a inicial e não estabelecer critérios plausíveis para que se verificasse a demanda predatória elencada por ele. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. – Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022,publicação da súmula em 22/03/2022.) – destaquei. Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe a extinção do feito com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de previsão legal. A postulação administrativa para aferição da existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de ajuizar a presente ação, não é necessária. Isso porque que inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo. Nesse sentido, cito a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. ANALFABETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONHECIMENTO. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CF/88. INOVAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Incorre em equívoco o juízo de piso, ao invocar a aplicação à lide do Tema 350 do STF (RE 631240), vez que esse precedente diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte. Tal contexto nada tem que ver com a presente lide, na qual é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II - Igualmente, não é cabível a invocação do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), que trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. III - Na espécie, o ato de inovar, aplicando uma novel exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,XXXV da CF), com base em um ato administrativo regulamentar (Instrução Normativa n.º 28 do INSS) e exigindo que a autora diligencie a fim de esgotar a esfera administrativa de litigância antes de recorrer ao Judiciário, ALÉM DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPÕE a um idoso, de baixa instrução (não alfabetizado) e parcos recursos (recursos esses, de natureza alimentar, e que ainda estão sendo lesados) EXIGÊNCIA DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL; III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PISO. (4805373, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-03-29)
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC e art. 133, XII, "d", do RITJE/PA, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. Belém, de de 2025. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILMAR SOUSA SANTOS, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, em decorrência de fortes indicativos de se tratar de demanda predatória. Aduz a autora, ora apelante, na peça inicial que é aposentada pelo INSS, e que faz uso de sua conta apenas para recebimento de seu benefício. Ocorre que percebeu descontos nela, em decorrência de um seguro de vida que nunca contratou. Desse modo, requereu a devolução em dobro de todos os valores descontados referentes à operação bancária indicada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica. Juntou documentos. O magistrado Recebeu a petição inicial, pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil e indeferiu a tutela provisória. Contestação ID 22105938. Prolatada sentença (ID n° Num. 22105954) onde o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante, tendo em vista a constatação de abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida Em suas razões recursais sustenta o apelante, em suma, que a ação intentada visava declarar inexistente um seguro de vida que nunca foi contratado. Nesses termos, o interesse de agir se mostra presente nos autos, pois a parte buscou prestação jurisdicional após observar descontos em seu benefício previdenciário e quando questionou a instituição recorrida, obteve resposta de que tudo estava “correto”. Afirma inexistente o abuso de direito, na medida em que as ações são propostas contra empresas diferentes, e visando discutir objetos diferentes. Afirma ser muito leigo achar, que em uma única ação, seria possível discutir todos os descontos. e os objetos idênticos, são contra empresas diferentes, ou seja, não havendo ocorrência de ações idênticas. Sustenta que não há que se falar em advocacia temerária ou predatória por parte desde causídico, muito menos em fatiamento de ações, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial é individualizada com os fatos, o direito, os pedidos, planilhas parametrizadas, fundamento acerca daquele tema e instruída com todos os documentos pertinentes e suficientes para o deslinde de cada demanda. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido. Contrarrazões, Num. 22105959 É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XII, alínea “d” do Regimento Interno desta Corte. Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida. O RECURSO MERECE PROVIMENTO. Inicialmente resta afirmar que não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que a apelante requer que sejam declaradas inexistentes cobranças que vêm sendo efetuadas pelo apelado em seu benefício previdenciário e que afirma não ter contraído. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária. Com efeito, observa-se que o próprio magistrado recebeu a inicial, afirmando estrem presentes os requisitos necessários. Além do mais, sequer deu qualquer oportunidade para que a parte pudesse vir aos autos, quer seja para ratificar a procuração, quer seja para comparecer em juízo, a fim de sanar quaisquer dúvidas acerca das demandas ajuizadas. Outrossim, importa mencionar que a ação objeto do presente recurso possui objeto diverso das demandas referenciadas pelo Magistrado Singular. Somando-se a isso, tem -se que o art. 133, da Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei. Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte. No entanto, o exercício de sua capacidade postulatória, se realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, é uma atribuição de competência do seu Órgão de Classe, quando devidamente acionado. Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional. Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado a considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos extinguir o feito por ausência de interesse de agir, quando consta claro o interesse, bem como receber a inicial e não estabelecer critérios plausíveis para que se verificasse a demanda predatória elencada por ele. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. – Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022,publicação da súmula em 22/03/2022.) – destaquei. Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe a extinção do feito com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de previsão legal. A postulação administrativa para aferição da existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de ajuizar a presente ação, não é necessária. Isso porque que inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo. Nesse sentido, cito a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. ANALFABETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONHECIMENTO. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CF/88. INOVAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Incorre em equívoco o juízo de piso, ao invocar a aplicação à lide do Tema 350 do STF (RE 631240), vez que esse precedente diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte. Tal contexto nada tem que ver com a presente lide, na qual é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II - Igualmente, não é cabível a invocação do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), que trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. III - Na espécie, o ato de inovar, aplicando uma novel exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,XXXV da CF), com base em um ato administrativo regulamentar (Instrução Normativa n.º 28 do INSS) e exigindo que a autora diligencie a fim de esgotar a esfera administrativa de litigância antes de recorrer ao Judiciário, ALÉM DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPÕE a um idoso, de baixa instrução (não alfabetizado) e parcos recursos (recursos esses, de natureza alimentar, e que ainda estão sendo lesados) EXIGÊNCIA DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL; III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PISO. (4805373, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-03-29)
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC e art. 133, XII, "d", do RITJE/PA, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. Belém, de de 2025. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
15/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:59
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
09/09/2024, 03:56
Decurso de Prazo
08/09/2024, 04:05
Decurso de Prazo
08/09/2024, 04:05
Publicação
23/08/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:41
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 08:40
Petição (Apelação)
20/08/2024, 17:37
Publicação
12/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Processo nº 0800744-20.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora, MARIA ZILMAR SOUSA, ingressou com cinco Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A e/ou Bradesco Vida e Previdência S.A. em um intervalo de cinco dias: 1. Processo n.º: 0800743-35.2023.8.14.0121; 2. Processo n.º: 0800744-20.2023.8.14.0121; 3. Processo n.º: 0800746-87.2023.8.14.0121; 4. Processo n.º: 0800762-41.2023.8.14.0121; 5. Processo n.º: 0800764-11.2023.8.14.0121. No mesmo período, ajuizou seis ações semelhantes contra outras instituições financeiras, relacionadas a contratos intermediados pelo Banco Bradesco e/ou com descontos efetuados na conta corrente de titularidade da autora junto ao àquela instituição financeira: 6. Processo n.º: 0800745-05.2023.8.14.0121 (CHUBB Seguros Brasil S/A); 7. Processo n.º: 0800759-86.2023.8.14.0121 (Companhia de Seguros Previdência do Sul); 8. Processo n.º: 0800760-71.2023.8.14.0121 (Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda); 9. Processo n.º: 0800761-56.2023.8.14.0121 (Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda); 10. Processo n.º: 0800769-33.2023.8.14.0121 (Odontoprev Serviços Ltda); 11. Processo n.º: 0800771-03.2023.8.14.0121 (Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.). Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A ajuizou 473 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 418 dessas ações propostas por idosos. Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:14
Ausência das condições da ação
08/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 21:08
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 09:29
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:38
Apensamento
18/07/2024, 16:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:40
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 12:39
Petição (Contestação)
27/03/2024, 18:37
Outras Decisões
13/03/2024, 15:48
Audiência (realizada; conciliação)
12/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:27
Publicação
11/12/2023, 00:34
Publicação
11/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARÁ - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800744-20.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de março de 2024 (11/03/2024) às 10 horas e 30 minutos, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxNjFiMjEtYTA0ZS00MDQ4LWJkYWQtYjQ3NTJkNGZiMDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARÁ - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800744-20.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de março de 2024 (11/03/2024) às 10 horas e 30 minutos, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxNjFiMjEtYTA0ZS00MDQ4LWJkYWQtYjQ3NTJkNGZiMDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA