Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
17/08/2025, 04:08
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 24/07/2025 23:59.
17/08/2025, 04:08
Conclusos para decisão
07/08/2025, 10:40
Conclusos para julgamento
07/08/2025, 10:39
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 10:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
08/07/2025, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 20:31
Documentos
Sentença
•26/08/2025, 10:59
Sentença
•25/08/2025, 21:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
26/08/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 10:59
Homologada a Transação
25/08/2025, 21:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
17/08/2025, 04:08
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 24/07/2025 23:59.
17/08/2025, 04:08
Conclusos para decisão
07/08/2025, 10:40
Conclusos para julgamento
07/08/2025, 10:39
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 10:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
08/07/2025, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 20:31
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 14:37
Ato ordinatório praticado
01/07/2025, 14:37
Juntada de despacho
01/07/2025, 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/09/2024, 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
16/09/2024, 13:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
15/09/2024, 02:59
Juntada de Petição de contrarrazões
13/09/2024, 17:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
09/09/2024, 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
08/09/2024, 04:05
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 04/09/2024 23:59.
08/09/2024, 04:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
23/08/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
23/08/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 08:41
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 08:41
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 08:40
Juntada de Petição de apelação
20/08/2024, 17:37
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 05/08/2024 23:59.
10/08/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
10/08/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
08/08/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 21:08
Conclusos para julgamento
29/07/2024, 09:29
Conclusos para julgamento
29/07/2024, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/07/2024, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/07/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 16:48
Ato ordinatório praticado
18/07/2024, 16:48
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 16:38
Apensado ao processo 0800743-35.2023.8.14.0121
18/07/2024, 16:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800743-35.2023.8.14.0121
02/07/2024, 18:13
Conclusos para decisão
26/06/2024, 13:04
Conclusos para decisão
26/06/2024, 13:04
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 06/05/2024 23:59.
15/05/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 12:40
Ato ordinatório praticado
02/04/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
02/04/2024, 12:39
Juntada de Petição de contestação
27/03/2024, 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2024, 15:48
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
12/03/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 10:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
11/12/2023, 00:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
11/12/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
08/12/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
08/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARÁ - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800744-20.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de março de 2024 (11/03/2024) às 10 horas e 30 minutos, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxNjFiMjEtYTA0ZS00MDQ4LWJkYWQtYjQ3NTJkNGZiMDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARÁ - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800744-20.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de março de 2024 (11/03/2024) às 10 horas e 30 minutos, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxNjFiMjEtYTA0ZS00MDQ4LWJkYWQtYjQ3NTJkNGZiMDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
07/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 10:10
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 10:10
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 10:10
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
06/12/2023, 10:06
Cancelada a movimentação processual
05/12/2023, 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZILMAR SOUSA - CPF: 775.337.392-72 (AUTOR).