Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802259-79.2022.8.14.0039.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172
EXECUTADO: LEOLAR MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Endereço: Nome: LEOLAR MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, Ed. Infante Sagres, Sala 1005, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de LEOLAR MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., visando à cobrança de crédito tributário oriundo de Certidões de Dívida Ativa, no valor atribuído à causa de R$ 83.556,47. No curso do feito, verifica-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por decisão de ID 148792976, ocasião em que este Juízo reconheceu a presunção de certeza e liquidez das CDA’s e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com medidas constritivas. Posteriormente, sobreveio a interposição de embargos de declaração pela executada, alegando, em síntese, omissão, obscuridade e contradição na decisão, especialmente quanto à análise da prescrição e da alegada nulidade das CDA’s, inclusive à luz do Tema 456 do STF. Em momento superveniente, o ESTADO DO PARÁ requereu a desistência da presente execução fiscal. Instada a se manifestar, a parte executada pugnou pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a desistência ocorreu após longa tramitação processual e após a apresentação de defesa técnica, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do feito. No caso em tela, observa-se que a desistência foi formulada após regular desenvolvimento do processo, inclusive com apreciação de incidente processual relevante (exceção de pré-executividade), o que evidencia a atuação efetiva da parte executada e, por conseguinte, atrai a incidência do princípio da causalidade. Logo, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, todavia, deve ser reconhecido o direito da parte executada à percepção de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o pedido de desistência da presente Ação. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas adicionais. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)