Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: HENRI GORKI DA SILVA PINA
Réu: MARCIA CHICRE QUEMEL SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0851516-68.2019.8.14.0301 Vistos etc. Henri Gorki da Silva Pina ajuizou ação monitória em face de Márcia Chicre Quemel, alegando que as partes mantinham relação de amizade desde longa data. Narrou que, em razão dessa amizade, a requerida solicitou empréstimo financeiro de R$ 4.000,00 em setembro de 2016, comprometendo-se a devolver o valor com atualização monetária e juros legais. Afirmou que, diante das dificuldades financeiras relatadas pela requerida, realizou diversos empréstimos no período de setembro de 2016 a junho de 2017. Apresentou tabela discriminando as seguintes transferências: 06/09/2016 (R$ 4.000,00), 11/01/2017 (R$ 1.500,00), 21/03/2017 (R$ 1.850,00), 05/04/2017 (R$ 7.000,00), 02/05/2017 (R$ 7.000,00), 11/05/2017 (R$ 8.000,00) e 07/06/2017 (R$ 3.000,00), totalizando R$ 32.350,00. Juntou comprovantes de transferência bancária para demonstrar os depósitos realizados na conta da requerida junto ao Banco Itaú, agência 7218, conta corrente 4666-7 (IDs 12955787, 12956294, 12956289, 12955783, 12955779, 12956291 e 12955775). Pleiteou a atualização dos valores pelo IGPM e juros de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN, apurando o montante de R$ 46.951,34 até 26/09/2019. Adicionou honorários advocatícios de 5% (R$ 2.347,56), nos termos do artigo 701 do CPC, totalizando R$ 49.298,90. Requereu a expedição de mandado de pagamento via postal, com prazo de 15 dias para pagamento ou apresentação de embargos, além da concessão de gratuidade de justiça, que foi indeferida em decisão inicial (ID 12968561). A requerida apresentou embargos à monitória (ID 29091392), alegando tempestividade com base no artigo 231, II, do CPC, que estabelece como início do prazo a data de juntada do mandado cumprido aos autos. Nos embargos, a requerida alegou que a realidade dos fatos é inversa: foi ela quem emprestou valores ao autor, e os comprovantes de transferência apresentados pelo embargado demonstram apenas a restituição dos valores que ela havia emprestado. Apresentou cheque no valor de R$ 22.500,00, datado de 12/08/2016, emitido por Fabrício Almeida de Andrade (seu cunhado), como prova do empréstimo realizado em favor do autor. Sustentou que emprestou não apenas o valor do cheque, mas também outras quantias em espécie diretamente ao embargado. Arguiu incoerência nos valores apresentados pelo autor, pois a tabela da petição inicial indica total de R$ 32.350,00, enquanto os comprovantes de transferência bancária juntados totalizam apenas R$ 29.350,00. Apontou que o comprovante ID 12955775 é idêntico ao de ID 12956291, e que não há comprovante do valor de R$ 3.000,00 alegadamente depositado em 07/06/2017. Alegou ausência de prova escrita hábil para a ação monitória, pois meros comprovantes de transferência bancária, desacompanhados de documentos que demonstrem a origem da dívida, não autorizam o procedimento monitório. Requereu o chamamento ao processo de Fabrício Almeida de Andrade como terceiro interessado, além da concessão de gratuidade de justiça e produção de prova testemunhal. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios em 07/08/2021 (ID 31003409), alegando intempestividade dos embargos. Sustentou que o termo inicial do prazo é a data de juntada do mandado cumprido (14/06/2021), nos termos do artigo 231, II, do CPC, e não a data de ciência pela parte. Arguiu que, considerando o prazo de 15 dias úteis, o termo final seria 05/07/2021, razão pela qual os embargos apresentados em 05/07/2021 estariam intempestivos. Subsidiariamente, refutou a alegação de que seria devedor da requerida, afirmando desconhecer o cheque apresentado nos embargos. Destacou que o cheque está cruzado, o que impediria o saque em dinheiro, devendo obrigatoriamente ser depositado em conta bancária com indicação da conta destinatária, o que não consta no documento. Afirmou não conhecer o emitente do cheque, Fabrício Almeida de Andrade, não mantendo com ele qualquer relação pessoal, profissional ou negocial. Requereu o indeferimento do chamamento ao processo do terceiro, por se tratar de pessoa estranha à lide. Quanto ao mérito, o autor sustentou que os comprovantes de transferência bancária são documentos incontroversos, pois a própria requerida reconhece ter recebido os valores em sua conta bancária. Alegou que a embargante não apresentou prova capaz de infirmar suas alegações, limitando-se a juntar cheque de terceiro que o embargado nunca recebeu. Arguiu que a requerida incorreu em litigância de má-fé ao apresentar defesa destituída de fundamento e documento falso, devendo ser condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 702, §10º, do CPC. Requereu a rejeição dos embargos monitórios e a transformação da inicial em título executivo judicial. Por decisão de ID 71583996, o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, concedendo prazo de 15 dias. Ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O autor requereu a produção de prova (ID 74777093) e a requerida (ID 74771183). A requerida, em 17/01/2023 (ID 84882162), requereu o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento. Por decisão de ID 115366717, o juízo saneou o processo, fixando como pontos controvertidos: (i) se o autor efetuou empréstimo à requerida, emprestando os valores objeto da monitória; (ii) se, na realidade, quem emprestou valores foi a requerida ao autor; (iii) qual o valor correto do empréstimo; (iv) outros pontos que as partes e o juízo entendessem pela necessidade de esclarecimento. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 07/08/2024, às 10h00, com depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal, facultado o comparecimento por videoconferência. Realizada audiência de instrução (ID 122761985), compareceram o autor e a requerida, acompanhados de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes, conforme gravação audiovisual em anexo (IDs 122765739, 122765752 e 122765757). O autor, em suas razões finais, requereu a total procedência da ação, a condenação da requerida em litigância de má-fé em razão de suposta falsa prova apresentada nos embargos, bem como a remessa dos embargos e do depoimento da requerida ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de agiotagem. A requerida, em suas razões finais, requereu a total improcedência da ação, refutou as provas trazidas, aduziu pela tempestividade dos embargos e requereu que os autos fossem remetidos ao Ministério Público, que o autor fosse condenado em litigância de má-fé, bem como em custas e honorários sucumbenciais. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação II.1 Das questões preliminares Da tempestividade dos embargos monitórios O autor sustenta que os embargos apresentados pela requerida são intempestivos, pois o mandado foi juntado aos autos em 14/06/2021 e o prazo de 15 dias úteis teria se encerrado em 05/07/2021, exatamente na data em que os embargos foram protocolados às 16h47. Alega que, nos termos do artigo 231, II, do CPC, o termo inicial do prazo é a data de juntada do mandado cumprido aos autos, e não a data de ciência pela parte. A requerida, por sua vez, alega que os embargos são tempestivos, pois o artigo 224 do CPC estabelece que os prazos devem ser contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. O artigo 231, II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". O artigo 224 do CPC, invocado pela requerida, dispõe que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". A interpretação sistemática desses dispositivos revela que o artigo 231, II, do CPC constitui exatamente a "disposição em contrário" mencionada no artigo 224. Assim, o termo inicial do prazo para apresentação de embargos monitórios, quando a citação ocorre por oficial de justiça, é a data de juntada do mandado cumprido aos autos, e não a data de ciência pela parte. No caso concreto, a certidão de cumprimento do mandado de citação foi juntada aos autos em 14/06/2021 (ID 28052308). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo de 15 dias úteis para apresentação de embargos monitórios, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. Excluindo-se o dia do começo (14/06/2021) e contando-se 15 dias úteis subsequentes, o termo final do prazo recaiu em 05/07/2021. Os embargos monitórios foram protocolados eletronicamente em 05/07/2021, às 16h47 (ID 29091392), ou seja, no último dia do prazo legal. Portanto, os embargos são tempestivos, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade arguida pelo autor. Do pedido de gratuidade de justiça da requerida A requerida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 29091396). O autor, em sua impugnação aos embargos (ID 31003409), alegou que a requerida não possui condições de miserabilidade que justifiquem a concessão do benefício, pois reside em condomínio de alto padrão (Edifício Firenzi, Travessa Vileta, nº 1341, apto 1201, Bairro da Pedreira), é servidora pública estadual de nível superior no Instituto de Terras do Pará – ITERPA, recebendo alto salário, conforme demonstrativos de remuneração juntados (IDs 31003412 a 31003415), possui vários quinquênios e cursos de especialização e mestrado, é sócia do Clube Social Assembleia Paraense e é professora de nível superior e pós-graduação, conforme curriculum vitae apresentado (ID 31003411). A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a requerida possui renda líquida mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrativos de remuneração de março a junho de 2021 (IDs 31003412 a 31003415), sendo servidora pública estadual de nível superior no ITERPA. Além disso, reside em condomínio residencial de alto padrão, conforme certidão do oficial de justiça (ID 28052308), e possui elevada qualificação acadêmica, com mestrado em Administração e atuação como professora universitária. O artigo 99, §3º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando demonstrada a existência de condições econômicas incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado. No caso concreto, a requerida possui renda líquida mensal superior a R$ 10.000,00, reside em imóvel de alto padrão, é sócia de clube social de elite e exerce atividade de docência universitária, elementos que evidenciam capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. II.2 Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. Importante salientar que como se trata do procedimento de ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, ou seja, de modo que não é necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. A requerida alega, em seus embargos monitórios, que os comprovantes de transferência bancária apresentados pelo autor não constituem prova escrita hábil para a ação monitória, pois não demonstram a origem da dívida. Sustenta que meros comprovantes de depósito, desacompanhados de documentos que demonstrem o negócio jurídico subjacente, não autorizam o procedimento monitório. A jurisprudência consolidou o entendimento de que comprovantes de transferência bancária podem constituir prova escrita hábil para a ação monitória, desde que acompanhados de outros elementos que demonstrem a origem da dívida e emprestem verossimilhança às alegações do autor. No caso concreto, o autor apresentou comprovantes de sete transferências bancárias realizadas entre setembro de 2016 e maio de 2017, totalizando R$ 29.350,00, todas para a conta corrente da requerida junto ao Banco Itaú, agência 7218, conta 4666-7 (IDs 12955787, 12956294, 12956289, 12955783, 12955779, 12956291 e 12955775). Além dos comprovantes de transferência, o autor apresentou, em sua petição inicial, narrativa detalhada das circunstâncias em que os empréstimos foram realizados, afirmando que as partes mantinham relação de amizade de longa data e que a requerida solicitou os empréstimos alegando dificuldades financeiras. A requerida, em seus embargos, não nega ter recebido os valores objeto das transferências bancárias. Ao contrário, confirma expressamente o recebimento dos valores, mas alega que estes representam a restituição de empréstimo que ela própria teria realizado ao autor. Essa circunstância empresta verossimilhança às alegações do autor, pois a requerida não contesta a materialidade das transferências, mas apenas a causa jurídica que as motivou. Assim, os comprovantes de transferência bancária, aliados à narrativa do autor e à própria confirmação da requerida quanto ao recebimento dos valores, constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de prova escrita arguida nos embargos. A questão central dos autos consiste em definir qual das partes emprestou dinheiro à outra. O autor sustenta que emprestou R$ 32.350,00 à requerida, mediante diversas transferências bancárias realizadas entre setembro de 2016 e junho de 2017. A requerida, por sua vez, alega que foi ela quem emprestou valores ao autor, e que os comprovantes de transferência apresentados pelo embargado demonstram apenas a restituição dos valores que ela havia emprestado. Para comprovar sua alegação, a requerida apresentou cheque no valor de R$ 22.500,00, datado de 12/08/2016, emitido por Fabrício Almeida de Andrade (seu cunhado), afirmando que este cheque teria sido entregue ao autor como empréstimo (ID 29091397). Sustenta que emprestou não apenas o valor do cheque, mas também outras quantias em espécie diretamente ao embargado, totalizando R$ 22.500,00 em 12/08/2016, além de outros valores em espécie. A análise do cheque apresentado pela requerida revela elementos que comprometem sua força probatória. Primeiro, o cheque está cruzado, o que significa que não pode ser descontado em espécie, devendo obrigatoriamente ser depositado em conta bancária. Segundo, o cheque não contém qualquer assinatura do autor no verso, que seria exigível se este tivesse endossado o documento para depósito. Terceiro, não há qualquer carimbo bancário no cheque que evidencie depósito ou compensação. Quarto, não há indicação da conta bancária em que o cheque teria sido depositado. A análise sistemática da prova documental e oral produzida nos autos conduz à conclusão de que o cheque apresentado pela requerida não constitui prova hábil do alegado empréstimo por ela realizado ao autor. Isso porque: (i) o cheque está cruzado, devendo ser depositado em conta bancária, mas não há qualquer evidência de depósito; (ii) o cheque não contém endosso do autor, que seria necessário para o depósito; (iii) não há carimbo bancário ou qualquer indicação de que o cheque foi compensado; (iv) o autor nega ter recebido o cheque e desconhece o emitente; (v) a requerida não soube explicar as razões pelas quais o cheque não contém os elementos típicos de um cheque efetivamente depositado e compensado. Além disso, mesmo que se admitisse que o cheque foi efetivamente entregue ao autor, o valor do cheque (R$ 22.500,00) é inferior ao valor total das transferências bancárias realizadas pelo autor à requerida (R$ 29.350,00 comprovados documentalmente, ou R$ 32.350,00 alegados na petição inicial). Assim, ainda que se reconhecesse a existência de empréstimo anterior realizado pela requerida ao autor, este teria sido integralmente restituído pelas transferências bancárias comprovadas nos autos, remanesendo saldo credor em favor do autor. A requerida alega, ainda, que emprestou ao autor não apenas o valor do cheque, mas também outras quantias em espécie. Entretanto, não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal dessa alegação, limitando-se a afirmar genericamente que entregou valores em espécie ao autor. Em seu depoimento pessoal, a requerida não soube precisar quando teria entregue valores em espécie ao autor, nem qual o valor total dessas entregas, limitando-se a afirmar que fez "várias entregas em espécie" sem especificar valores, datas ou circunstâncias. O princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o autor comprovou, mediante comprovantes de transferência bancária, a realização de depósitos na conta da requerida, totalizando R$ 29.350,00. A requerida, por sua vez, alegou fato extintivo do direito do autor (compensação com empréstimo anterior), mas não se desincumbiu do ônus de provar esse fato. Assim, deve ser reconhecida a existência de empréstimo realizado pelo autor à requerida, no valor comprovado documentalmente de R$ 29.350,00, correspondente às seguintes transferências: 06/09/2016 (R$ 4.000,00 - ID 12955787), 21/03/2017 (R$ 1.850,00 - ID 12956294), 11/01/2017 (R$ 500,00 - ID 12956289), 12/01/2017 (R$ 1.000,00 - ID 12956289), 05/04/2017 (R$ 7.000,00 - ID 12955783), 02/05/2017 (R$ 7.000,00 - ID 12955779) e 11/05/2017 (R$ 8.000,00 - ID 12956291). Da divergência entre os valores alegados e os comprovados documentalmente O autor alegou, em sua petição inicial, ter emprestado à requerida o valor total de R$ 32.350,00, discriminado em sete transferências bancárias. Entretanto, a análise dos comprovantes de transferência bancária juntados aos autos revela que o valor total comprovado documentalmente é de R$ 29.350,00, havendo divergência de R$ 3.000,00. A requerida, em seus embargos monitórios, apontou essa divergência, afirmando que o autor alega ter realizado depósito de R$ 3.000,00 em 07/06/2017, mas não apresentou comprovante dessa transferência. Além disso, a requerida apontou que o comprovante ID 12955775 é idêntico ao de ID 12956291, tratando-se de duplicidade documental. De fato, a análise dos autos revela que não há comprovante de transferência bancária referente ao valor de R$ 3.000,00 alegadamente depositado em 07/06/2017. Além disso, verifica-se que o autor juntou o mesmo comprovante de transferência em duas oportunidades distintas (IDs 12955775 e 12956291), ambos referentes ao depósito de R$ 8.000,00 realizado em 11/05/2017. Em audiência de instrução, o autor foi questionado sobre essa divergência e não soube esclarecer a razão pela qual não juntou comprovante do depósito de R$ 3.000,00. Limitou-se a afirmar que realizou o depósito, mas não localizou o comprovante. Diante dessa circunstância, deve ser reconhecido apenas o valor de R$ 29.350,00, correspondente às transferências bancárias efetivamente comprovadas documentalmente nos autos. O valor de R$ 3.000,00 alegadamente depositado em 07/06/2017 não pode ser reconhecido, pois não há prova documental dessa transferência, prevalecendo o princípio da especificidade da prova documental em relação à prova oral. III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares de intempestividade dos embargos monitórios e de ausência de prova escrita hábil para a ação monitória, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação monitória ajuizada por HENRI GORKI DA SILVA PINA em face de MÁRCIA CHICRE QUEMEL, para: a) Rejeitar os embargos monitórios apresentados pela requerida; b) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC; c) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 46.951,34 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), corrigido pela taxa SELIC desde 26/09/2019 até o efetivo pagamento; d) Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; e) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. Julgo parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo o valor de R$ 29.350,00 como principal efetivamente comprovado documentalmente, acrescido de atualização monetária e juros de mora, perfazendo o total de R$ 46.951,34 até 26/09/2019, corrigido pela SELIC desde então. Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha de cálculo do débito conforme os parâmetros determinados nesta sentença. Apresentada a planilha de cálculos, determino a expedição de mandado de execução, intimando-se a parte ré, por edital (art. 523, §2º, inciso IV, do CPC), para que efetue o pagamento da dívida, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém