Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR, MARLON DE SOUSA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800423-53.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo sido apresentada petição conjunta de minuta de acordo extrajudicial, assinada por seus advogados constituídos, requerendo sua homologação para que produza os jurídicos e legais efeitos (ID 174587384). O pagamento foi pactuado mediante transferência bancária diretamente na conta do patrono da parte autora, conforme disposto na Cláusula 2ª do acordo. Em petição (ID 175506849), a parte requerida informa o cumprimento da obrigação de pagamento do valor do acordo entabulado, juntando comprovante da transferência bancária realizada (ID 175506854). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo sobre o objeto desta demanda e requereram sua homologação. Nesse contexto, observa-se que as partes podem transacionar sobre seus direitos, desde que não haja vedação legal e seja respeitado o ordenamento jurídico. Cabendo ao juízo a homologação quando obedecidos os parâmetros legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso) Não havendo óbices legais, é cabível a homologação da transação firmada e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a transação firmada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a)
APELANTE: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, MARLON DE SOUSA MENEZES - PA24975, JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR - PA25153
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 13 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800423-53.2021.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:31
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:21
Documento
08/04/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO N° 0800423-53.2021.8.14.0121 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA)
AGRAVANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS: MAYCO DA COSTA SOUZA, MARLON DE SOUSA MENEZES e JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRASIL S.A. ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA e SERVIO TULIO DE BARCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito civil e do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Dano moral decorrente de fraude em contrato bancário. Consumidora idosa e aposentada. Redução do quantum indenizatório. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por consumidora idosa e aposentada contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, e negou provimento ao apelo da autora que pleiteava a majoração da indenização para R$ 20.000,00, decorrente de fraude bancária reconhecida por prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, desconsiderou a hipervulnerabilidade da consumidora e o reconhecimento da fraude nos contratos, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observa os critérios legais e jurisprudenciais para a fixação do dano moral, especialmente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O valor fixado de R$ 2.000,00 revela-se suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, sendo compatível com precedentes do STJ e desta Corte em casos análogos. 5. A fundamentação da decisão monocrática encontra-se devidamente alinhada à jurisprudência dominante, não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar o juízo anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor pode influenciar o arbitramento do quantum indenizatório, mas não autoriza, por si só, a majoração do valor se este já se mostra adequado à extensão do dano. 3. A decisão monocrática que reduz indenização por danos morais, com base em jurisprudência consolidada, deve ser mantida quando não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017; STJ, REsp 727.843/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.2006; TJPA, ApCiv 0801210-64.2020.8.14.0009, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 26.05.2022. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800423-53.2021.8.14.0121
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria no bojo da Apelação Cível, que deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, e negou provimento ao apelo da autora, que pleiteava majoração da indenização para valor de R$ 20.000,00. A agravante sustenta (PJe ID 32728732), em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e aposentada, bem como a prova pericial que reconheceu a fraude nos contratos, insistindo na majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, com base em precedentes do STJ e desta Corte. O agravado apresentou contrarrazões (PJe ID 33639014), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual. Belém/PA. Data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Assento, de plano, que não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência pátria, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou o pronunciamento judicial, nos moldes relatados. Por oportuno e para melhor compreensão acerca do Agravo Interno em julgamento, transcrevo trecho da decisão agravada (PJe ID nº 31757688), na parte que interesse ao deslinde da presente controvérsia: “Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05). Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pelo autor, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-5.000,00 –cinco mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, a fixação no valor de R$ 2.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular. Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos.”. Da leitura do excerto acima, ficam evidentes os fundamentos que serviram como esteio para fixar o quantum indenizatório devido à título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ora, os argumentos para tal consideração foram devidamente expostos, inclusive em consonância com o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Com efeito, entendo que o supramencionado patamar indenizatório respeita satisfatoriamente as balizas legais que regem o arbitramento de danos morais, mesmo porque o valor a ser fixado competirá ao prudente arbítrio do magistrado, que, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer reparação equitativa, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, em casos similares, quanto à essa temática específica, assim entendeu a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - " CESTA BRADESCO EXPRESSO". CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de TARIFA BRADESCO e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 3. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4. Recurso conhecido e provido para fins de se reconhecer a repetição de indébito e a condenação da requerida em danos morais. Sentença parcialmente reformada.”. (0801210-64.2020.8.14.0009. Rel. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/05/2022-PJE - grifei). Desta feita, tenho que a decisão monocrática não merece qualquer reparo, devendo remanescer por seus próprios termos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, porém NEGO- LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão agravada. É como voto. Belém/PA. Data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 10/03/2026
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO CERTIDÃO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de AGRAVO INTERNO, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRASIL S.A. ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA e SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO/APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS: MAYCO DA COSTA SOUZA, MARLON DE SOUSA MENEZES e JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRASIL S.A. e MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS, em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA (PJe ID 27711269) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Do enfrentamento do mérito, a controvérsia da lide não é outra, senão em saber se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu relacionada à abertura de conta bancária em nome da autora sem sua autorização, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Compulsando os autos, é perfeitamente possível concluir que assiste razão à autora, ocorrendo em verdade fraude à abertura de conta bancária junto ao BB. Conforme relato da inicial, a parte autora alega que não autorizou a abertura de conta bancária junto ao banco réu, sendo que essa conta foi utilizada para o recebimento de valores de empréstimos consignados fraudulentos, além de diversas outras operações bancárias também não autorizadas pela autora. Em contestação, o banco demandado limitou-se a alegar que não realizou empréstimos consignados em nome da autora, sendo esses realizados pelo C6 Bank Consignado, que não integra conglomerado BB, não se manifestando especificamente sobre a abertura da conta bancária em nome da autora e as operações nela realizadas. A responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a esse demonstrar a regularidade da abertura de conta bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual foi concedida neste processo. O Banco do Brasil S.A não trouxe aos autos qualquer contrato de abertura de conta bancária firmado pela autora, nem qualquer documento que comprove a sua autorização para a abertura da referida conta. A instituição demandada não apresentou conjunto probatório que pudesse ensejar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente em ter deferida a declaração de inexistência de negócio jurídico. Verifica-se, assim, que a autora foi vítima de fraude praticada mediante a abertura indevida de conta bancária em seu nome junto ao banco réu, sem sua autorização, através da qual foram realizadas diversas operações bancárias, movimentando valores obtidos por meio de empréstimos consignados fraudulentos. Ademais, o Banco do Brasil S.A, como instituição financeira, tem o dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para abertura de contas bancárias, com adoção de mecanismos de segurança que impeçam a prática de fraudes. No caso em análise, é evidente que houve falha em seu dever de cautela, permitindo a abertura de conta bancária em nome da autora sem a devida verificação da autenticidade de sua solicitação. Desta feita, o conjunto probatório colacionado aos autos conduz à procedência da pretensão da autora. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o banco demandado permitiu a abertura de uma conta bancária fraudulenta em nome da autora, sem as devidas cautelas. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. (...)
PROCESSO Nº 0800423-53.2021.8.14.0121 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE/
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS, e o réu BANCO DO BRASIL S.A referente à conta bancária de nº 67.252-1, da agência 3485-1, GS: 01, bem como todas as operações e movimentações financeiras realizadas, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. 2) determinar que o BANCO DO BRASIL S.A cancele imediatamente a conta bancária aberta em nome da autora. 3) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir da data de abertura indevida da conta bancária (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 4) condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais (ID 27711271), o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese: (i) ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que os empréstimos consignados foram contraídos junto ao Banco C6, instituição financeira diversa, sem qualquer vínculo com o apelante; (ii) inexistência de prova da fraude na abertura da conta bancária e de falha na prestação do serviço; (iii) ausência de nexo causal e de conduta ilícita praticada pelo apelante; (iv) impossibilidade de responsabilização objetiva sem comprovação do ato ilícito; (v) necessidade de reforma da sentença para improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, (vi) requer a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, por considerá-lo desproporcional. A autora/apelante, Maria Helena Rodrigues de Jesus, por sua vez, também interpôs apelação (ID 27711279), restringindo seu inconformismo ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o qual reputa ínfimo diante da gravidade dos fatos. Em suas razões, argumenta: (i) ser pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, (ii) que nunca autorizou a abertura da conta bancária no Banco do Brasil, (iii) que foi vítima de fraude, utilizada para movimentações financeiras indevidas, (iv) que a falha na prestação do serviço foi grave, ensejando abalo emocional relevante; (v) postula, assim, a majoração da indenização para o valor de R$ 20.000,00. Em contrarrazões colacionadas ao ID 27711278, a autora/apelada sustenta: (i) a tempestividade do recurso interposto pelo Banco do Brasil, (ii) a inexistência de impugnação eficaz à prova da fraude; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ (Súmula 479); (iv) que a sentença foi proferida com base em robusto conjunto probatório e deve ser integralmente mantida. Já em contrarrazões ao recurso da autora (ID 27711283), o Banco do Brasil: (i) defende a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau; (ii) sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional ao dano sofrido; (iii) afirma ausência de prova de abalo moral relevante e de negativação indevida; (iv) pugna pela improcedência do pedido de majoração da indenização. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatado. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se: (i) à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. quanto à abertura e movimentação de conta bancária supostamente fraudulenta em nome da autora; (ii) à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, que foi objeto de insurgência recursal por ambas as partes – sendo pleiteada a redução pelo réu e a majoração pela autora. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da abertura indevida de conta corrente em nome da autora, pessoa idosa, aposentada, residente em área rural, que teve seus dados utilizados para movimentações financeiras não reconhecidas, o que restou amplamente demonstrado nos autos, inclusive com a inversão do ônus da prova deferida e mantida em sentença. Pois bem. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao requerido comprovar a existência do contrato que o requerente nega ter celebrado, bem como o comprovante de pagamento em favor do autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO ao autor/apelado o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta. O ônus da prova recaía sobre o banco quanto à segurança das transações, nos termos do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A responsabilidade objetiva da instituição financeira prevalece, cabendo-lhe adotar medidas para prevenir fraudes, o que não foi comprovadamente realizado. Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, QUE PERMITIU VULTUOSA SEQUÊNCIA DE TRANSAÇÕES E OPERAÇÕES QUE FOGEM DA NORMALIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DOS AUTORES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM APRESENTAR NENHUMA SUSPEITA OU CHECAGEM DE SEGURANÇA EM FACE DOS CLIENTES, NÃO HAVENDO, ASSIM, FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. 2. COM EFEITO, EMBORA OS CONSUMIDORES TENHAM A INCUMBÊNCIA DE ZELAR PELA GUARDA E SEGURANÇA DO CARTÃO PESSOAL E DA RESPECTIVA SENHA, É TAMBÉM DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS, DEVENDO, INCLUSIVE, ALERTÁ-LOS ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS EM SUA CONTA OU, ATÉ MESMO, REALIZAR O BLOQUEIO DO CARTÃO ATÉ QUE SE CONFIRME A AUTENTICIDADE DAS TRANSAÇÕES. 3. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS AUTORES (EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONSTITUÍDOS), BEM COMO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE EXPERIMENTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 4. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, TENHO QUE OS ALEGADOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA RESTARAM DEMONSTRADOS, EIS QUE OS FATOS NARRADOS SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES FÁTICAS SUBJACENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJ-RS - Apelação: 50031685020228210047 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) --------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO WHATSAPP - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DO ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DO RISCO - CONDUTA NEGLIGENTE - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em que pese não haver dúvidas de que os autores foram vítimas de um golpe, o que se percebe é que o golpista, somente teve êxito em fazê-lo, porque os bancos réus não comprovaram terem sido diligentes ao abrir e manter a conta utilizada para tal fim. 2. No presente feito, os bancos réus deixaram de demonstrar que toda a documentação foi exigida do cliente (golpista) que recebeu as transferências feitas pelos autores, não comprovando, ainda, que adotou "políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo"conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas". 3. Certamente assim agiram, porque tal conduta lhes traz lucros, especialmente se considerarmos o grande volume financeiro movimentado por esse tipo de cliente. Obviamente, quem aufere os lucros, deve também arcar com os riscos de sua conduta negligente, conforme preceitua o art.927, parágrafo único, do Código Civil. 4. É dever da instituição financeira verificar a "atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira". 5. Desta feita, ao permitir que tais condutas ocorram livremente, sem qualquer forma de controle pela instituição ré, caracterizado está, sem dúvida, o fortuito interno. V.v. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX - FRAUDE CONFIGURADA - ILÍCITO MORAL - CARACTERIZAÇÃO Constatado o caráter fraudulento das transferências realizadas por PIX e, com isto, falha na prestação do serviço bancário, incumbe à instituição financeira responder também por da nos morais sofridos pela vítima que foi privada de numerário considerável sem necessária recomposição apesar da efetiva busca administrativa”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054627020228130153, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Além disso, sobre fraude para obtenção de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade do banco para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a manutenção do decisum proferido em sentença. Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05). Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pelo autor, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-5.000,00 –cinco mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, a fixação no valor de R$ 2.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular. Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos. Isto posto, CONHEÇO ambos os recursos e: Referente a apelação do BANCO DO BRASIL S.A.: DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais); Relativo a apelação do autora MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS: NEGO PROVIMENTO. No mais, mantenho a r. sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 13:34
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 14:59
Publicação
03/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131, MARLON DE SOUSA MENEZES - PA24975, JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR - PA25153
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 26 de maio de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800423-53.2021.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 13:34
Petição (Apelação)
26/05/2025, 07:56
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131, MARLON DE SOUSA MENEZES - PA24975, JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR - PA25153
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 23 de maio de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800423-53.2021.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 11:59
Petição (Apelação)
23/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0800423-53.2021.8.14.0121
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS em desfavor BANCO DO BRASIL S.A, qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária da previdência social percebendo valores de sua aposentadoria, benefício sob o n.º 188.095.714-8, o qual sempre recebeu por meio do banco Bradesco: 237 - BRADESCO OP: 747760 – Agência de Salinópolis/PA. Consta a exordial de que, em janeiro de 2021, foi surpreendida ao tentar receber a integralidade dos valores do benefício previdenciário, pois ao tentar sacar o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), percebeu um desconto no valor de R$ 120,80 (cento e vinte reais e oitenta centavos) que seria oriundo de um empréstimo consignado. Ao buscar maiores informações, descobriu que se tratava de um empréstimo consignado, sob o contrato de n. 010011060535, que teria sido contraído junto ao Banco C6 Consignado S.A. Em fevereiro de 2021, houve novamente o desconto da parcela do suposto empréstimo. De igual modo, houve também o desconto de um novo empréstimo, supostamente contratado sob o n. de contrato 010013395152, junto a mesma instituição bancária. Aduz, ainda, que ao obter informações sobre a origem de tais empréstimos e o destino dos valores supostamente contratados, verificou que se tratava de uma conta aberta, sem seu consentimento, no Banco do Brasil, Agência 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, em que foram depositados os valores dos empréstimos, sendo R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais), no dia 14/10/2020, mediante TED, lote: 141, Documento: 33814080, e o valor de R$ 9.918,70 (nove mil e novecentos e dezoito reais e setenta centavos), no dia 09/11/2020, mediante TED, lote: 14175, Documento 34945808. Além desses depósitos, teriam sido realizadas diversas movimentações financeiras na conta corrente criada, como saques na agência, saques em terminais eletrônicos, transferências para poupança, pagamento de boletos, compra em cartões e depósito via DOC, tudo sem sua anuência. Alega autora, ainda, que fez diversas ligações para o banco querido, tendo, inclusive, comparecido à agência bancária, bem como tentou solucionar pelo canal eletrônico, sem, contudo, lograr qualquer êxito. Apresentou documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários que demonstram os descontos alegados na conta bancária contestada. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento de qualquer contrato bancário da autora com o banco requerido. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido de antecipação de tutela e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência determinando a suspensão contratual da conta bancária aberta em nome da autora junto ao Banco do Brasil (ID 39940416). Em contestação, o Banco do Brasil S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob alegação de que não há nenhum empréstimo vinculado ao nome da requerente perante o Banco do Brasil, sendo que os empréstimos questionados estão em nome de C6 Bank Consignado, instituição financeira que não faz parte do conglomerado BB. No mérito, ratificou a ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a autora esclareceu que o objeto principal da ação é a abertura indevida de conta bancária no Banco do Brasil, sem sua autorização e observâncias legais, a qual foi utilizada para receber os valores dos empréstimos contestados e realizar diversas movimentações financeiras não autorizadas, como saques, transferências e pagamentos, demonstrando a falha do banco demandando em seus procedimentos de segurança. Reiterou os pedidos iniciais (ID 48378624). Em audiência de conciliação, realizada em 31/01/2022, não houve proposta de acordo entre as partes, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 48885917). Em ID 67813135, foi prolatada sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva do réu. A Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação (ID 98155580). Certificado o trânsito em julgado do acórdão, em ID 98155585. Instadas as partes a tomarem ciência da baixa dos autos e requererem o que entenderem de direito, a parte ré exarou ciência, ID 123315938. A autora informou não desejar produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 127382166). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da alegação de ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A suscitou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob alegação de inexistir empréstimo consignado vinculado ao nome da autora perante o Banco do Brasil, sendo que os empréstimos questionados estão em nome de C6 Bank Consignado, instituição financeira que não faz parte do conglomerado BB. Tal alegação não merece prosperar, o objeto principal da ação intentada não é a irregularidade, por si só, na contratação dos empréstimos consignados com o C6 Bank Consignado, mas sim de abertura indevida de conta bancária na instituição BB, ré, sem a autorização da autora, a partir da qual teriam sido movimentados, de forma fraudulenta, os valores depositados nessa conta bancária referentes aos empréstimos consignados por outro banco, sendo que a autora alega que jamais autorizou a abertura conta bancária junto ao BB, nem realizou as operações bancárias ali registradas. Desse modo, havendo alegação de fraude na abertura de conta bancária junto ao banco réu, o Banco do Brasil S.A é, de fato, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Inexistindo outras questões processuais pendentes, promovo, assim, o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Do enfrentamento do mérito, a controvérsia da lide não é outra, senão em saber se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu relacionada à abertura de conta bancária em nome da autora sem sua autorização, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Compulsando os autos, é perfeitamente possível concluir que assiste razão à autora, ocorrendo em verdade fraude à abertura de conta bancária junto ao BB. Conforme relato da inicial, a parte autora alega que não autorizou a abertura de conta bancária junto ao banco réu, sendo que essa conta foi utilizada para o recebimento de valores de empréstimos consignados fraudulentos, além de diversas outras operações bancárias também não autorizadas pela autora. Em contestação, o banco demandado limitou-se a alegar que não realizou empréstimos consignados em nome da autora, sendo esses realizados pelo C6 Bank Consignado, que não integra conglomerado BB, não se manifestando especificamente sobre a abertura da conta bancária em nome da autora e as operações nela realizadas. A responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a esse demonstrar a regularidade da abertura de conta bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual foi concedida neste processo. O Banco do Brasil S.A não trouxe aos autos qualquer contrato de abertura de conta bancária firmado pela autora, nem qualquer documento que comprove a sua autorização para a abertura da referida conta. A instituição demandada não apresentou conjunto probatório que pudesse ensejar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente em ter deferida a declaração de inexistência de negócio jurídico. Verifica-se, assim, que a autora foi vítima de fraude praticada mediante a abertura indevida de conta bancária em seu nome junto ao banco réu, sem sua autorização, através da qual foram realizadas diversas operações bancárias, movimentando valores obtidos por meio de empréstimos consignados fraudulentos. Ademais, o Banco do Brasil S.A, como instituição financeira, tem o dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para abertura de contas bancárias, com adoção de mecanismos de segurança que impeçam a prática de fraudes. No caso em análise, é evidente que houve falha em seu dever de cautela, permitindo a abertura de conta bancária em nome da autora sem a devida verificação da autenticidade de sua solicitação. Desta feita, o conjunto probatório colacionado aos autos conduz à procedência da pretensão da autora. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o banco demandado permitiu a abertura de uma conta bancária fraudulenta em nome da autora, sem as devidas cautelas. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. Do dano moral No caso em análise, a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, teve seu nome utilizado indevidamente para a abertura de conta bancária e realização de diversas operações fraudulentas, tendo inclusive procurado a resolução administrativa junto à instituição bancária, sem lograr êxito, o que lhe causou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Tal situação causou-lhe angústia, frustração e insegurança, configurando, assim, danos morais a serem reparados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPERAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABERTURA EM CONTA CORRENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO CABIMENTO DANOS PRESUMIDOS NA ESPÉCIE. A INDEVIDA ABERTURA CONTA CORRENTE, EM NOME DO CONSUMIDOR, POR TERCEIRO FRAUDADOR, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO E, AINDA, DO QUE DISPÕE A SUMULA 479 DO STJ, QUE RESPONSABILIZA OBJETIVAMENTE O BANCO POR AÇÕES DE TERCEIROS, GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, QUE SÃO PRESUMIDOS NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00000376720048140116 18056816, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Desta feita, o dano moral também deve ser reparado, com a devida razoabilidade diante das situações fáticas, tendo também caráter pedagógico. Nesse sentido, arbitro o valor da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, por entender compatível, razoável e proporcional com a situação em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS, e o réu BANCO DO BRASIL S.A referente à conta bancária de nº 67.252-1, da agência 3485-1, GS: 01, bem como todas as operações e movimentações financeiras realizadas, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. 2) determinar que o BANCO DO BRASIL S.A cancele imediatamente a conta bancária aberta em nome da autora. 3) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir da data de abertura indevida da conta bancária (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 4) condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquivem-se. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:09
Procedência
12/05/2025, 13:57
Conclusão (para julgamento)
22/02/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:02
Decurso de Prazo
09/09/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 23:07
Publicação
14/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS
RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO N° 0800423-53.2021.8.14.0121 DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id. 98155580, o qual conheceu do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença por afigurar-se extra petita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da baixa dos autos e requererem o que entenderem de direito. Após, certificado o necessário, conclusos. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:17
Mero expediente
11/08/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
10/08/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 12:38
Movimentação processual
09/08/2023, 12:37
Documento
09/08/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS,
APELADO: BANCO DO BRAISL EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto principal da ação, em que pese tracejar contextualização que perpassa pelos eventos atinentes ao empréstimo consignado indevido disponibilizado pelo Banco C6, obteve por enfoque a regularização da situação da autora, ora apelante, perante à instituição financeira na qual obteve a abertura e movimentação bancária indesejada e não autorizada, a lembrar, o Banco do Brasil. 2. In casu, a sentença afigura-se extra petita, portanto, desagua na nulidade do ato decisório. 3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença por afigurar-se extra petita, devendo os autos retornarem para o juízo de origem para regular seguimento. ACÓRDÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-53.2021.8.14.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém ____/____/_____ MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL AS Advogado(a): Servio Tulio de Barcelos - OAB MG44698 Advogado(a): Jose Arnaldo Janssen Nogueira - OAB MG79757 Advogado(a): Bernardo Buosi - OAB SP227541-A DECISÃO 1. Cumpridas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, conforme certificado nos autos. 2. Independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800423-53.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS Advogado(a): Mayco da Costa Souza – OAB/PA n.º 19.131 Advogado(a): Jose Maria Dias de Meneses Junior – OAB/PA n.º 25.153 Advogado(a): Marlon De Sousa Menezes – OAB/PA n.º 24.975 Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial para os devidos fins. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital)
14/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 16:15
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:11
Outras Decisões
13/03/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
12/03/2023, 16:41
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:54
Decurso de Prazo
23/11/2022, 09:45
Decurso de Prazo
22/11/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:31
Documento (Certidão)
28/10/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 19:25
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte apelada para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.010, §1º, do CPC. Santa Luzia do Pará, 23 de outubro de 2022. Alacy Pena de Sousa Diretor de Secretaria
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 11:21
Ato ordinatório
23/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
31/07/2022, 02:06
Decurso de Prazo
31/07/2022, 02:06
Petição (Apelação)
11/07/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº. 2998381 SSP/PA e inscrita no CPF sob nº. 579.824.302-87, residente e domiciliado na Vila Piriauna, s/n, CEP: 68617-000, Zona Rural, Município de Cachoeira do Piriá, Estado do Pará.
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 00.000.000/0001-91, com sede na Q. Saun. Quadra 5, Lote B, Torres I, II E III, SN, CEP: 70040-912, Distrito Asa Norte, Município de Brasília, Distrito Federal. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº 0800423-53.2021.8.14.0121 Vistos etc, MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria. Decisão concedendo tutela de urgência – id. 39940416. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar – id. 48247516. Réplica apresentada – id. 48378624. Em audiência não houve acordo – id. 48885917. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. PRELIMINARES: I.I- DA JUSTIÇA GRATUITA Alegou o requerido que a parte autora não faz jus a concessão da gratuidade da justiça, todavia, verifica-se que a autora é aposentada e recebe mensalmente apenas um salário mínimo. I.II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU – CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar arguida pelo requerido em contestação se confunde com o mérito da ação; como tal deve ser analisada. II. MÉRITO:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, promovidos pelo Requerido, com base em contrato de empréstimo supostamente fraudulento. Sustenta a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado. Aduziu que, em janeiro de 2021, foi surpreendida ao tentar receber a integralidade dos valores de seu benefício de aposentadoria por idade, e ao tentar sacar o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) percebeu um desconto no valor de R$ 120,80 (cento e vinte reais e oitenta centavos) oriundo de um empréstimo consignado. Alegou que ao buscar maiores informações descobriu que se tratava de um empréstimo consignado com o número de contrato nº. 010011060535 do Banco: 626 - C6 Consignado S.A., tendo como início dos descontos o mês 01/2021, empréstimo este realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 120,78 (cento e vinte reais e setenta e oito centavos), tendo sido realizado junto ao banco o empréstimo de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais). Posteriormente, no mês de fevereiro de 2021, houve novamente o desconto da parcela do empréstimo anteriormente citado, bem como houve também o desconto de um novo empréstimo com o número de contrato nº. 010013395152 626 - C6 Consignado S.A., tendo como início 02/2021, empréstimo este realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), tendo sido realizado junto ao banco o empréstimo de R$ 9.918,70 (nove mil e novecentos e dezoito reais e setenta centavos). Logo, aduziu que ao tentar obter informações sobre a origem de tais empréstimos e para onde os valores dos referidos empréstimos foram depositados, verificou que se tratava de uma conta aberta sem seu consentimento no Banco do Brasil, Agência: 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, onde foram depositados os valores de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais) no dia 14/10/2020 mediante TED, lote: 141, Documento: 33814080; o valor de R$ 9.918,70 (nove mil e novecentos e dezoito reais e setenta centavos) fora depositado no dia 09/11/2020 mediante TED, lote: 14175, Documento 34945808. Além, de tais depósitos, afirmou que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta corrente como saques na agência, saques em terminais eletrônicos, transferências para poupança, pagamento de boletos, compra em cartões e depósito via DOC. Por fim, relatou que todas as transações foram feitas sem sua anuência. O requerido, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, considerando que conforme relato da própria autora, os empréstimos estão na C6 Consignado S.A., o qual não faz parte do conglomerado Banco do Brasil S.A, bem como são pessoas jurídicas distintas, não tendo que se falar em responsabilização do réu nesse caso. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Analisado os autos, verifico que a parte autora juntou Extrato de Empréstimos Consignados no id. 38537347 - Pág. 1, o qual demonstra que os contratos de empréstimos foram realizados juntamente com o Banco C6 Consignado S.A. – 626, nos valores de R$ 9.918,70 (contrato nº 010013395152) e R$ 4.950,00 (contrato nº 010011060535). Logo, o Banco do Brasil S.A. e o Banco C6 Consignado S.A são pessoas jurídicas distintas e não há qualquer relação aparente de pertencerem a um mesmo grupo econômico, a fim de que se pudesse atribuir um liame de responsabilidade. Assim, descabida a pretensão da requerente pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva do réu. Revogo a tutela concedida no id 39940416. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 00:24
Ausência das condições da ação
28/06/2022, 19:35
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 12:14
Decurso de Prazo
01/02/2022, 04:24
Decurso de Prazo
01/02/2022, 04:19
Outras Decisões
31/01/2022, 18:48
Audiência (realizada; conciliação)
31/01/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:19
Decurso de Prazo
23/01/2022, 01:40
Decurso de Prazo
23/01/2022, 01:40
Decurso de Prazo
05/12/2021, 03:24
Publicação
26/11/2021, 00:27
Publicação
26/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800423-53.2021.8.14.0121 Recebo o processo para tramitação pelo rito comum do CPC e defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora juntou cópia do valor que recebe a título de aposentadoria, demonstrando, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas deste processo. 2. Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto à dívida objeto dos autos. 3. Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do novo Código de Processo Civil (CPC). Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4. Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, DEFIRO-O, porquanto presentes os subsídios para outorga da medida excepcional, uma vez que a autora não fundamentou o pedido na mera afirmação, juntando cópia do boletim de ocorrência e reclamação administrativa efetuada perante à instituição financeira, demonstrando, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do seu direito. A urgência, por sua vez, está demonstrada pois o desconto mensal de valores no benefício previdenciário da autora reduz a sua verba alimentar. Assim, entendo que há nos autos elementos probatórios mínimos para comprovar a fraude alegada pela parte autora na exordial e SUSPENDO o contrato existente no nome da autora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, devendo tal providência ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 5. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 11:00h. 6. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). 7. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeça-se o necessário. Intime-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ A PRESNETE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO POSTAL. Santa Luzia do Pará/PA, 03 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800423-53.2021.8.14.0121 Recebo o processo para tramitação pelo rito comum do CPC e defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora juntou cópia do valor que recebe a título de aposentadoria, demonstrando, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas deste processo. 2. Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto à dívida objeto dos autos. 3. Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do novo Código de Processo Civil (CPC). Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4. Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, DEFIRO-O, porquanto presentes os subsídios para outorga da medida excepcional, uma vez que a autora não fundamentou o pedido na mera afirmação, juntando cópia do boletim de ocorrência e reclamação administrativa efetuada perante à instituição financeira, demonstrando, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do seu direito. A urgência, por sua vez, está demonstrada pois o desconto mensal de valores no benefício previdenciário da autora reduz a sua verba alimentar. Assim, entendo que há nos autos elementos probatórios mínimos para comprovar a fraude alegada pela parte autora na exordial e SUSPENDO o contrato existente no nome da autora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, devendo tal providência ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 5. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 11:00h. 6. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). 7. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeça-se o necessário. Intime-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ A PRESNETE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO POSTAL. Santa Luzia do Pará/PA, 03 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800423-53.2021.8.14.0121 Recebo o processo para tramitação pelo rito comum do CPC e defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora juntou cópia do valor que recebe a título de aposentadoria, demonstrando, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas deste processo. 2. Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto à dívida objeto dos autos. 3. Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do novo Código de Processo Civil (CPC). Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4. Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, DEFIRO-O, porquanto presentes os subsídios para outorga da medida excepcional, uma vez que a autora não fundamentou o pedido na mera afirmação, juntando cópia do boletim de ocorrência e reclamação administrativa efetuada perante à instituição financeira, demonstrando, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do seu direito. A urgência, por sua vez, está demonstrada pois o desconto mensal de valores no benefício previdenciário da autora reduz a sua verba alimentar. Assim, entendo que há nos autos elementos probatórios mínimos para comprovar a fraude alegada pela parte autora na exordial e SUSPENDO o contrato existente no nome da autora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, devendo tal providência ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 5. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 11:00h. 6. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). 7. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeça-se o necessário. Intime-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ A PRESNETE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO POSTAL. Santa Luzia do Pará/PA, 03 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Apensamento
24/11/2021, 11:17
Desapensamento
24/11/2021, 11:13
Apensamento
24/11/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:00
Audiência (designada; conciliação)
24/11/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:54
Movimentação processual
24/11/2021, 10:53
Publicação
05/11/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO POSTAL 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800423-53.2021.8.14.0121 Recebo o processo para tramitação pelo rito comum do CPC e defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora juntou cópia do valor que recebe a título de aposentadoria, demonstrando, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas deste processo. 2. Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto à dívida objeto dos autos. 3. Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do novo Código de Processo Civil (CPC). Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4. Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, DEFIRO-O, porquanto presentes os subsídios para outorga da medida excepcional, uma vez que a autora não fundamentou o pedido na mera afirmação, juntando cópia do boletim de ocorrência e reclamação administrativa efetuada perante à instituição financeira, demonstrando, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do seu direito. A urgência, por sua vez, está demonstrada pois o desconto mensal de valores no benefício previdenciário da autora reduz a sua verba alimentar. Assim, entendo que há nos autos elementos probatórios mínimos para comprovar a fraude alegada pela parte autora na exordial e SUSPENDO o contrato existente no nome da autora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, devendo tal providência ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 5. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 11:00h. 6. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). 7. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeça-se o necessário. Intime-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ A PRESNETE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO POSTAL. Santa Luzia do Pará/PA, 03 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito