Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES, CLARA DAMOUS PACHECO, MARIO CEZAR SALLES SOARES
APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 10 de dezembro de 2024. MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0054534-77.2012.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES, CLARA DAMOUS PACHECO, MARIO CEZAR SALLES SOARES
APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 10 de dezembro de 2024. MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0054534-77.2012.8.14.0301
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:30
Documento
21/11/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIO CEZAR SALLES SOARES e OUTROS ADVOGADO: EDSON ANTÔNIO SIROTHEAU SERIQUE (OAB/PA 7.414)
APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação interposto contra sentença que considerando a ausência de manifestação das partes, conforme determinação do Juízo originário, considerou ter ocorrido a perda superveniente do interesse de agir julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Os apelantes, em síntese, aduziram que a sentença é deveras rigorosa para com os postulantes que reclamam seus direitos há longo tempo, razão pela qual pugnaram pela declaração de nulidade do decisum. O Estado do Pará, em contrarrazões, aduziu que este Tribunal quando do julgamento da ação rescisória (nº 0008829-05.1999.8.14.0301) desconstituiu a coisa julgada ali estabelecida que anteriormente reconhecida direito à diferença de 22,45%, sendo vendado ao Poder Judiciário conceder reajuste para servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). Finalizou pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Em que pese a extinção do processo na forma prevista pelo art. 485, II e III do CPC reclame prévia intimação pessoal da parte (§1º do mesmo artigo), não há chance de prosperar a pretensão meritória dos apelantes. Explico: No que concerne à remuneração dos servidores públicos os institutos do reajuste e da revisão geral não se confundem. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.599/DF, deixou clara a distinção conceitual entre o reajuste e a revisão geral. Colhe-se do voto proferido pelo Ministro Carlos Britto os precisos fundamentos. Confira-se: Senhora Presidente, essa ADI é providencial, porque é uma oportunidade que temos usarei de uma metáfora - de colocar em "pratos limpos" esse tormentoso tema da remuneração dos servidores por efeito, sobretudo, de emendas sucessivas da Constituição, nos levando, por vezes, a perplexidades, até a aparentes paradoxos na Constituição. O eminente Relator afastou esses paradoxos muito bem-secundados pela Ministra Cármen Lúcia. Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de Índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Ai, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real. Na espécie, percebe-se que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, reajustaram os vencimentos dos servidores da Administração Direta, bem assim os salários na Administração Indireta. Destarte não se tratou de uma revisão geral de vencimentos, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição da República, mas sim de verdadeiro reajuste e que nessa condição alcança apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, daí porque não é possível falar em violação ao princípio da isonomia. A Súmula Vinculante nº 37, resultante da conversão da antiga Súmula 339, sem alteração de texto, afirma categoricamente não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Como se não bastasse para o desacolhimento da pretensão autoral, acrescento que o Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o mesmo entendimento ora sustentado acerca do Decreto Estadual nº 0711/1995. Neste sentido confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECISO POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJPA, Tribunal Pleno, Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Acórdão nº 173.133, Relator Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 29/03/2017, publicado no DJe 11/04/2017) Assim, mesmo sendo afastada a extinção prematura do processo, não há mínima chance de acolher, no mérito, a pretensão dos autores/apelantes.
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054534-77.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, X do RITJPA, forte nas razões elencadas na decisão do Egrégio Tribunal Pleno – Acórdão nº 173.133/2017, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença terminativa, entretanto, em juízo definitivo, julgo improcedente a pretensão dos autores. Publique-se e intime-se. Data e hora registrada eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0054534-77.2012.8.14.0301 DECISÃO Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito. Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público. Após, voltem conclusos a este Gabinete. P. R. I. C. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 08:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:04
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:14
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:14
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:50
Publicação
22/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES e outros (2)
RÉU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES, CLARA DAMOUS PACHECO e MARIO CEZAR SALLES SOARES, contra ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. Certidão de ID 92062140, informa que não houve manifestação das partes quanto ao despacho/ato ordinatório de ID 75625563 datado de 25 de agosto de 2022. É o relatório. Decido. Verifico que os autores foram intimados para manifestar sobre determinação deste juízo, contudo, quedaram-se inertes, conforme se denota da análise dos autos, deixando, assim, de atender ônus processual injustificadamente. Nesse sentido, entendo que a parte autora ao deixar de atender injustificadamente a decisão que lhe impõe ônus processual, causou paralisia do processo por mais de um ano e incidiu nas hipóteses terminativas de abandono de causa, previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A ausência de manifestação das partes diante dos deveres e ônus processuais, causam a paralisia do processo e leva a presunção de que houve a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivalente ainda ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim, restam claramente demonstrados o abandono da causa e a desídia processual dos Autores. Diante das razões expostas, julgo extinto o processo com fundamento nos art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), ambos a serem suportados pela parte Autora, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA). Desde já, ficam os Autores advertidos de que, no caso de não pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, haverá cobrança extrajudicial ou inscrição na dívida ativa para posterior cobrança judicial, com os acréscimos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021, art. 46). Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquive-se, em definitivo. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:56
Abandono da causa
20/02/2024, 07:56
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 11:47
Decurso de Prazo
16/10/2022, 03:10
Decurso de Prazo
02/10/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/09/2022, 01:34
Decurso de Prazo
25/09/2022, 01:34
Decurso de Prazo
25/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/09/2022, 00:41
Publicação
29/08/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES, CLARA DAMOUS PACHECO, MARIO CEZAR SALLES SOARES
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 52409728. Belém-PA, 25 de agosto de 2022. WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0054534-77.2012.8.14.0301