Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: PAULA THAIS DE NAZARE SANTANA OLIVEIRA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: PAULA THAIS DE NAZARE SANTANA OLIVEIRA Endereço
Requerente: Nome: PAULA THAIS DE NAZARE SANTANA OLIVEIRA Endereço: Tv. Miguel de Almeida, s/n, Altos, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REU: MUNERIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: HODORICK ELLERMAN MARTINS SOARES LASCAZES, ARISTOTELES GOMES MOURA, CRISTIANA SOUZA Endereço
Requerido: Nome: MUNERIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: FIORAVANTE PADULA, 200, SALA 24, CENTRO, ESPERA FELIZ - MG - CEP: 36830-000 Nome: HODORICK ELLERMAN MARTINS SOARES LASCAZES Endereço: CAIANA, 694, CENTRO, ESPERA FELIZ - MG - CEP: 36830-000 Nome: ARISTOTELES GOMES MOURA Endereço: BANDEIRA, 139, BANCA DE JORNAL, CENTRO, ESPERA FELIZ - MG - CEP: 36830-000 Nome: CRISTIANA SOUZA Endereço: SANTA ROSA DE LIMA, 251, FUNDOS, ROQUE, ESPERA FELIZ - MG - CEP: 36830-000 Advogado
Requerido: Vistos etc.
Processo nº: 0800082-29.2020.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULA THAIS DE NAZARÉ SANTANA OLIVEIRA em desfavor de MUNERIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, alegando, em síntese, que foi contratada para atuar como correspondente jurídico para realizar uma audiência do processo nº 0800450-92.2018.8.14.0007 em 28/08/2019, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Segundo o convencionado entre as partes, o pagamento pelas diligências realizadas seria feito entre os dias 25 a 30 do mês seguinte, o que não ocorreu. Afirma que, restaram-se infrutíferas as diversas tentativas amigáveis para solução do litígio. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor descrito na inicial, decorrente dos serviços advocatícios prestados, assim como de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, junta documentos. Realizadas tentativas de citação da empresa demandada, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para inclusão dos sócios HODORICK ELLERMAN MARTINS SOARES LASCAZES, ARISTOTELES GOMES MOURA e CRISTIANA SOUZA no polo passivo, com a condenação solidária nos danos materiais e morais apontados (id. 64875597), o que fora deferido (id. 78908544). Após retorno frustrado dos AR´s dos requeridos MUNERIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CRISTIANA SOUZA (ids´s 105438553 e 104991409) e considerando que os AR´s dos requeridos ARISTOTELES GOMES MOURA e HODORICK ELLERMAN MARTINS SOARES LASCAZES foram assinados por terceiros estranhos à lide (id´s 104991407 e 104990791), bem como a tentativa de localização dos seus endereços, inclusive pelo sistema Sniper (id. 101909290), a parte autora requereu novo aditamento da inicial para conversão da ação para o procedimento comum e a citação por edital dos demandados (id. 110312830) Foi proferida decisão (id. 122439825), deferindo a conversão do rito processual, bem como a citação por edital dos requeridos, nomeando a DPE como curadora especial, caso transcorrido o prazo para defesa, art. 72, II, e parágrafo único, do CPC. A DPE, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os documentos juntados, requerendo que o autor comprove por meios idôneos a autenticidade dos documentos (id. 135398785). Insta a se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora se manteve inerte, consoante certidão de id. retro. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, DECIDO. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por não haver mais requerimento de produção de provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Feito tais digressões, passo a analisar o processo. DO MÉRITO (i) Da Contratação de Serviço de Correspondente Jurídico – Cobrança de Honorários advocatícios: A parte autora alegou foi contratada pela empresa demandada para atuar como correspondente jurídico, a fim de realizar uma audiência do processo nº 0800450-92.2018.8.14.0007 em 28/08/2019, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Sustenta que, mesmo realizando a audiência, não houve o pagamento correspondente, e que tentou extrajudicialmente obter um posicionamento acerca do débito pendente, porém não obteve resposta. A parte requerida, por sua vez, foi citada por edital, apresentando contestação por negativa geral, através da DPE, na qual impugnar os documentos colacionados a exordial. E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão em parte à autora. Analisando-se o conjunto probatório, restou demonstrada a contratação da autora pela empresa demanda, assim como a efetiva prestação dos serviços, sendo incontroversa a relação de correspondência jurídica. Isso porque, pelo que se tem dos documentos juntados inicialmente (e- mails), as partes acordaram o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para a prestação de cada serviço desenvolvido pela requerente referente a realização de audiência no processo nº 0800450-92.2018.8.14.0007. Consultando os autos do referido processo, verifica-se que, de fato, a parte autora participou da referida audiência como causídica, prestando regularmente os serviços para o qual fora contratada. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou documentos capazes de comprovar o pagamento de valores a título de honorários advocatícios. Nesse ponto, destaco que, conquanto a contestação por negativa geral, da parte demandada representada pela Defensoria Pública, torne os fatos controvertidos (CPC, Parágrafo Único, art. 341), ante a não aplicabilidade do ônus da impugnação especificada dos fatos ao curador especial, a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) mantem-se hígida, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Esta é, aliás, a orientação jurisprudencial sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07058773020228070003 1750640, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. DANOS MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. ARGUIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA OS DANOS POSTULADOS. ADEMAIS, PRERROGATIVA DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO EXIME A DEFENSORIA PÚBLICA DA OBRIGAÇÃO DE SUSCITAR, EM CONTESTAÇÃO, TODA A MATÉRIA DE DEFESA QUE REPUTAR CONVENIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A prerrogativa de defesa por negativa geral concedida à Defensoria Pública não afasta a obrigação de alegar, na resposta, toda a matéria de defesa que estrategicamente reputar conveniente para o convencimento do intérprete" (TJSC, Apelação n. 0007499-69.2013.8.24.0023, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022). (TJ-SC - APL: 50097633620208240020, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 04/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Portanto, faz jus a autora à remuneração pelo serviço prestado, devendo a empresa demandada arcar com os valores pactuados, acrescidos da devida correção monetária e dos juros de mora. No que tange ao pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, através da petição de aditamento constante no id., o qual foi admitido para fins de aditamento da citação da empresa requerida, observo que a autora sustentou a responsabilidade destes pelos danos materiais e morais alegados. Todavia, neste momento processual, não há elementos suficientes que autorizem o reconhecimento de responsabilidade dos sócios. É que, nas sociedades de responsabilidade limitada, tal como a empresa demandada, a regra é autonomia patrimonial, segundo a qual o sócio não responde por dívidas assumidas pela empresa, pois, uma vez integralizado o capital social, seu patrimônio pessoal está blindado pela regra geral do art. 1052 do Código Civil. Tal regra é afastada na hipótese excepcional do capital social da pessoa jurídica não estar integralizado, o que não se vislumbra no caso dos autos. Isso porque, não há qualquer prova de que o capital social não tenha sido integralizado, tampouco há nos autos contrato social ou qualquer outro documento que demonstre responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações decorrentes da contratação objeto da lide. Da mesma forma, o instrumento contratual juntado (id. 15423815) não revela cláusula que imponha obrigação aos sócios de suportar o pagamento dos serviços prestados. Assim, deve a empresa demandada responder pelos danos materiais apontados, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de a parte autora requerer, em momento oportuno, e se assim entender, formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que apresente elementos mínimos que indiquem a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outras circunstâncias aptas a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, a fim de atingir o patrimônio dos sócios. (ii) Dos Danos Morais: Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que este não deve prosperar, porquanto a parte autora não logrou êxito em demostrar a existência de qualquer circunstância que tenha violado a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento que transcenda ao mero aborrecimento. Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade. Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC. Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353). No caso em análise, a despeito do aborrecimento e do desconforto vivenciados pelo autor, decorrente da ausência de pagamento em relação aos serviços prestados pela realização da audiência, não se vislumbra prova de abalo emocional deste fato, de sorte que o fato, por si só (inadimplemento contratual), não gera dever de reparação por danos morais, pois inexiste prova de lesão aos direitos de personalidade da parte autora, uma vez que não se trata dano moral in re ipsa (presumido) na espécie. No caso dos autos, a autora invoca a teoria da perda do tempo útil do processo, sustentando que se sentiu “enganada”, pois mesmo tendo prestado regularmente o serviço, tentou em diversas oportunidades, através de e-mail e/ou telefone, solicitar o pagamento dos serviços, e não logrou êxito. Entretanto, tendo em vista a natureza da relação jurídica havida entre as partes, não se afere um abalo psíquico sofrido pela requerente capaz de ensejar em indenização por danos morais, uma vez que a referida conduta é evidentemente inerente a qualquer serviço advocatício prestado, qual seja, de cobrar o valor de honorários advocatícios de seus clientes. Até porque, meros aborrecimentos e frustrações decorrentes do descumprimento contratual não configuram, per si, dano moral, notadamente em razão da ausência de prova de desconforto ou angustia decorrente do inadimplemento contratual, uma vez que, segundo orientação do C. STJ: “(...) em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.” (AgInt no AREsp n. 2.074.140/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NESSA PARTE. O mero descumprimento contratual não causa, por si só, dano moral. (...).” (Apelação no 1001556-24.2016.8.26.0466, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Adilson de Araujo, j. 21/06/2018) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA. MÉTODO BOBATH. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que"aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula nº 608). 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 3 - O plano de saúde não pode impedir o paciente de receber o tratamento terapêutico vindicado por seu médico. O plano de saúde é contratado para o tratamento de doenças, e não para a realização de determinados procedimentos médicos, uma vez que estes haverão de ser indicados pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento do paciente, levando-se em consideração os avanços contemporâneos da medicina. 4 - Tendo a médica responsável indicado a realização de tratamento multidisciplinar para a Síndrome de West constatada no bebê, com fisioterapia pelo método Bobath, e havendo cobertura para tratamentos fisioterápicos, é o caso de custeio do serviço pelo plano de saúde, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de tratamento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1377101, 07299711920208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. I. A parte contratante tem pertinência subjetiva para postular a restituição do valor pago, ainda que o desembolso tenha sido realizado por terceiros. II. Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o direito a retenção de parte do valor, em quaisquer hipóteses de rescisão, independentemente da ocorrência de falha na prestação do serviço prometido, porquanto exonera ou atenua a responsabilidade da prestadora em cumprir o prometido na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III. Se a rescisão contratual for decorrente de falha na prestação do serviço prometido/ofertado ao consumidor, sem culpa da consumidora ou de terceiro, devem as partes retornarem ao status quo ante, razão pela qual se impõe a restituição, de forma integral e imediata, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte ré e afronta ao disposto no artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Meros aborrecimentos/dissabores, decorrentes do descumprimento contratual, que evidentemente não atingem a honra e os direitos de personalidade, não geram indenização por dano moral. V. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07074877320218070001 DF 0707487-73.2021.8.07.0001, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o pedido de reparação por danos morais é IMPROCEDENTE. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do requerente, resolvendo o mérito da demanda, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data da audiência realizada em 28/08/2019 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em face do princípio da sucumbência, e tendo em vista que a parte autora teve seu pedido julgado parcialmente procedente, reconheço a sucumbência recíproca das partes, na forma do art. 86 do CPC, em igual proporção (50%), condenando ambas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por consequência: (i) CONDENO a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais (julgado improcedente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser revertido em favor do FUNDEP (Fundo Especial Da Defensoria Pública Do Estado Do Pará), para ao aparelhamento da DPE/PA. Todavia, suspendo a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que DEFIRO os benefícios da AJG em seu favor, uma vez que, diante da presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que, apesar de ser profissional liberal (advogada) declarou na exordial não possuir condições de arcar com as custas processuais, a própria lei (art. 99, §2º, do CPC), em contrapartida, impõe à parte contrária o ônus de comprovar o contrário, o que não ocorreu. (ii) CONDENO a parte requerida ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e. TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA