Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OTAVIA XIMENES DE ALMEIDA.
Requerido: BANCO BMG S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº 0800344-74.2021.8.14.0121 Vistos etc, OTAVIA XIMENES DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BMG S.A, sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria. Em audiência não houve acordo. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. I. PRELIMINARES: I.I- DA AUSENCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco réu alega que a autora não teria procurado a instituição financeira para solucionar administrativamente o problema, bem como não reclamou junto ao INSS irregularidades de contrato de empréstimo, ou seja, afirmou que não há interesse de agir. Analisando os autos, observo que a autora juntou documentos de que tentou solucionar administrativamente, todavia, obteve resposta que em 25/09/2019 o INSS expediu comunicado informando que NÃO mais realiza exclusão de empréstimo consignado, devendo as reclamações serem tratadas diretamente com as instituições financeiras ou judiciário, consoante comunicado em anexo, ou seja, NÃO existe mais o procedimento administrativo disciplinado pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008 - DOU de 19/05/2008. I.II- DA JUSTIÇA GRATUITA Alegou o requerido que a parte autora não faz jus a concessão da gratuidade da justiça, todavia,
cuida-se de processo de juizado especial cível, bem como a autora é aposentada e recebe mensalmente apenas um salário mínimo. I.III- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente. A preliminar deve ser rejeitada. Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE). Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia. No mais, o próprio STJ firmou o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses). Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. II. MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda. A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ. Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC). No caso em tela, o requerido juntou contrato (id. 36179140), porém não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que o contrato juntado possui numeração distinta da numeração do contrato contestado. Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo. Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo. Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo no nome da parte autora, bem como ser devolvido à requerente o valor descontado indevidamente, vale dizer, prestações mensais no valor de R$ 55,00, pelo tempo que perduraram os descontos. Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil. Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes. Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos. Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos. De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno. Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais. Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica. Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização. Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação. No mais, incabível o pedido de restituição em dobro. Isto porque é dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese de que tal modalidade de repetição só é cabível quando existente prova de má-fé (vide, a esse respeito, REsp 401.589/RJ, AgRg no AG 570.214/MG e REsp 505.734/MA). 1. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico sob nº 12422906, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15. II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato de nº 12422906, vale dizer, prestações mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reis), cobrados indevidamente desde 03/02/2017 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. IV) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá