Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILA ROSA PONTES PASCHOAL ADVOGADO: NATÁLIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO BAHIA - OAB/PA 29.965
APELADO: JOSÉ ALBERTO MENEZES SIDRIM ADVOGADO: JÉSSYCA C. PANTOJA - OAB/PA 34.974 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Nila Rosa Pontes Paschoal contra sentença da 15ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A recorrente contestou a decisão alegando erro na análise do interesse processual e nos valores discutidos, além de apontar inadimplemento de obrigações por parte do apelado José Alberto Menezes Sidrim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação após o pedido de desistência da recorrente, bem como a necessidade de homologação da desistência do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso, manifestada pela parte recorrente, pode ser homologada a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. 4. Diante da desistência, o recurso não pode ser conhecido, pois houve a perda do interesse recursal, tornando-se prejudicado o julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por homologação da desistência recursal. Tese de julgamento: 1. A desistência de recurso pode ser homologada a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido, conforme o artigo 998 do CPC. 2. Com a homologação da desistência, o recurso torna-se prejudicado, não havendo necessidade de julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998. DECISÃO MONOCRÁTICA NILA ROSA PONTES PASCHOAL interpôs Recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Belém – Pará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.( Pje ID 20749070 – Páginas 1-3). As razões recursais trazem os seguintes argumentos: - exame equivocado quanto ao interesse processual merecendo a objurgada julgamento de mérito; -análise errônea quanto ao valor do conserto do veículo carro Ford EcoSport dada a não correspondência do recibo apresentado( R$ 3.400,00) ao importe destinado(R$3.600,00) por se tratar de outro bem; -os serviços do petshop Arca de Noé na órbita de R$6.736,90 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) ainda não foram depositados na conta bancária indicada, fato que enseja a existência da inequívoca dívida e -comprovação de que o Apelado deixou de cumprir com a obrigação assumida quanto ao pagamento das parcelas do carro Ford EcoSport, na ordem de R$1.400,30 (mil e quatrocentos reais e trinta os centavos), vencendo todo o dia 18, com adimplemento entre abril/2021-novembro/2024. E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível para reconhecer o interesse processual, seguindo-se da reforma da sentença a merecer a pretensão um julgamento de mérito conforme fundamentos esposados. ( Pje ID 20749071 – Páginas 1-11). Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 20749080 – Páginas 1-5). É o relatório que apresento. De forma direta. O pedido de desistência do Recurso de Apelação Cível impõe sua homologação, pois esta é a determinação legal inserida no artigo 998 do Estatuto Processual Civil, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Acolhido o almejo de desistência, o julgamento do Recurso sob exame que pautado na Sessão de Julgamento 38ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Privado, com início no dia 15.10.2024, às 14:00 horas, tende a retirada correspondente eis que prejudicado ante a perda do interesse recursal, portanto.
PROCESSO Nº: 0843767-92.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Ante o exposto, com base no artigos 932, inciso III e 998 ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ALMEJO DE DESISTÊNCIA RECURSAL e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL porque prejudicado por força da perda do interesse recursal. Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA