Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0827622-87.2024.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada, com fulcro nos arts. 700 e ss. do CPC, por PARÁ SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em desfavor de MICHEL FEU CASTRO GONDIM, ambos identificados e devidamente qualificados, na qual o requerente pretende compelir o requerido ao pagamento do débito decorrente do afirmado inadimplemento das obrigações avençadas no instrumento particular celebrado entre os envolvidos (Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico), tudo conforme os fatos e fundamentos aduzidos na peça inaugural (ID nº 111769357). Juntou-se documentos (ID nº 111769358 e ss.). Iniciado o processamento do feito e recolhidas as custas/despesas de ingresso (ID nº 112350101), foi determinada a citação (ID nº 112778218). Após a diligência citatória restar infrutífera (ID nº 116680883), a parte requerida apresentou, espontaneamente, Embargos Monitórios c/c RECONVENÇÃO (ID nº 118254697). Instada (ID nº 123041377), a parte requerente apresentou resposta (ID nº 126041230). Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 149146739). Posteriormente, foi formulado pedido de homologação de ACORDO (ID nº 175865146). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'. No caso sob exame, verifica-se que, no curso da marcha processual, a parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial nos autos do processo que tramitou em unidade judiciária diversa sob o nº 0852217-24.2022.8.14.0301, salientando que o referido pacto também abrange o objeto da presente lide, tudo conforme as cláusulas e condições apresentadas (ANEXO). Desta feita, diante da ausência de interesse no prosseguimento da demanda em virtude da transação realizada e tendo em vista que o acordo em questão, firmado por mera liberalidade, obedece os preceitos legais quanto ao objeto, à forma e à capacidade, não resta alternativa, senão a prolação imediata de sentença homologatória do ajuste para que lhe seja atribuída a pretendida eficácia de título executivo judicial (CPC, art. 515, III), mormente considerando que cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional (CC, art. 840).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, homologo por sentença o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto os processos (Monitória/Reconvenção) com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, 'b'). Na hipótese da existência de custas/despesas processuais remanescentes, as partes ficam dispensadas do respectivo pagamento (CPC, art. 90, §3º). No tocante aos honorários advocatícios, ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo ora homologado. Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA