Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: MOTOGERAL LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0031968-57.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
RECORRIDO: MOTOGERAL LTDA RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Apócrifa. Inexistência de título executivo. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1.
Recorrente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.;
Recorrido: MOTOGERAL LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0031968-57.2000.8.14.0301
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu embargos à execução manejados por empresa devedora, sob o fundamento da ausência de título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 233 do STJ, extinguindo a execução fundada em contrato de abertura de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar: (i) se há nulidade na sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta ausência de enfrentamento da tese sobre inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ ao contrato de crédito fixo; (ii) se os instrumentos contratuais juntados aos autos ostentam os requisitos formais e substanciais exigidos pelo CPC, notadamente quanto à existência de título executivo extrajudicial válido e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de vício de fundamentação, tendo enfrentado adequadamente o cerne da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Embora este Tribunal não desconheça o entendimento do STJ de que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com valor e prazo determinados, pode constituir título executivo extrajudicial (AgInt no REsp 1732825/PE), no caso concreto, os contratos anexados à inicial executiva (ID Num. 50076725) são apócrifos, desprovidos da assinatura das partes e de duas testemunhas. 5. A ausência de formalidade essencial inviabiliza o uso do referido contrato como título executivo. 6. Correta a sentença que reconheceu a inidoneidade do documento e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento literal de todas as alegações da parte, desde que a sentença contenha fundamentação suficiente. É inválido como título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito desprovido da assinatura das partes e de duas testemunhas, ainda que contenha valor e prazo determinado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0031968-57.2000.8.14.0301;
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por MOTOGERAL LTDA, nos quais a parte embargante impugna a pretensão executiva fundada em suposto contrato de abertura de crédito fixo com valor de R$ 537.811,72, alegadamente inadimplido. A decisão recorrida, constante no ID 22908190, acolheu os embargos à execução, extinguindo a ação executiva ajuizada no processo nº 0003415-05.1997.8.14.0301 com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ao fundamento de que o contrato de abertura de crédito apresentado, ainda que acompanhado de extratos bancários e demonstrativos de débito, não configuraria título executivo extrajudicial, por ausência de liquidez e certeza, nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, a sentença condenou a parte exequente (BANCO DA AMAZÔNIA) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, com base no INPC, desde a citação. Em suas razões recursais (ID 22908203), o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ ao caso concreto, que trata de contrato de abertura de crédito fixo, e não rotativo. Sustenta que houve erro material na fundamentação da sentença, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovariam tratar-se de obrigação líquida, certa e exigível. Ressalta que o contrato estava acompanhado de aditivos contratuais contendo valor, encargos e prazo ajustados, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, caracterizaria título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 784, III, do CPC. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a executividade do contrato e, por conseguinte, o prosseguimento da execução, afastando-se a aplicação da Súmula 233 do STJ, com base em precedentes daquela Corte e de Tribunais Estaduais que distinguem o contrato de crédito fixo do contrato de crédito rotativo. Em contrarrazões colacionadas ao ID 22908209, a parte apelada defende, preliminarmente, a tempestividade da manifestação e a ausência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença se encontra devidamente fundamentada, conforme artigo 489 do CPC, tendo o juízo sentenciante apreciado de modo claro e suficiente a questão posta nos autos, com base nas provas produzidas. No mérito, afirma que o contrato apresentado não se reveste dos requisitos legais exigidos para a formação de título executivo extrajudicial, por ausência de liquidez e certeza, e que os aditivos contratuais sequer foram assinados por duas testemunhas, descumprindo o disposto no art. 784, III, do CPC. Defende, pois, a manutenção integral da sentença de improcedência da execução. É o relatório. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à verificação da existência, ou não, de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., fundada em contrato de abertura de crédito, supostamente na modalidade "crédito fixo", que teria sido firmado com a empresa MOTOGERAL LTDA. No tocante à preliminar de nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional, observo que não assiste razão ao apelante. A r. sentença se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que a embasam, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Com efeito, o juízo de origem enfrentou a tese central dos embargos à execução — qual seja, a ausência de liquidez e certeza do título apresentado —, e fundamentou-se, com apoio na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, para julgar procedente a insurgência da parte embargante. A alegação de que o magistrado teria deixado de enfrentar argumento relevante não se sustenta, porquanto o julgador não está obrigado a responder, ponto por ponto, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica central posta à sua análise, o que se verificou no caso concreto. Superada a prefacial, passo à análise de mérito. Conforme se depreende dos autos, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0003415-05.1997.8.14.0301), com fundamento em contrato de abertura de crédito bancário celebrado com a empresa MOTOGERAL LTDA, alegando inadimplemento da obrigação pactuada e requerendo o pagamento da quantia de R$ 537.811,72. A executada, ora apelada, opôs embargos à execução, sustentando, em síntese: (i) inexistência de título executivo extrajudicial; (ii) excesso de execução; (iii) cobrança de encargos indevidos; (iv) vício formal dos instrumentos contratuais; e (v) necessidade de perícia contábil. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado de extratos bancários e demonstrativo de débito, não se reveste de liquidez e certeza, aplicando ao caso o entendimento consagrado pela Súmula 233 do STJ, e julgando extinta a execução. Este Tribunal não desconhece o entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que diz o seguinte: “2. A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva.” (STJ - AgInt no REsp: 1732825/PE, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 28/05/2019, Quarta Turma, DJe 03/06/2019). Contudo, no caso sub judice, a situação fática diverge substancialmente dos precedentes que permitiriam o afastamento da Súmula 233 do STJ. Ao examinar os documentos acostados aos autos da execução originária (processo nº 0003415-05.1997.8.14.0301), especialmente o ID Num. 50076725, constato que os supostos contratos apresentados pelo exequente — BANCO DA AMAZÔNIA S.A. — são apócrifos, ou seja, não assinados pelas partes e por duas testemunhas. A ausência de tal formalidade impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, já que não está firmado pelas partes e por duas testemunhas. Assim, não se pode admitir que um contrato com tais deficiências — mesmo que se denomine “crédito fixo” — possa ser utilizado como instrumento para a tutela executiva, cuja rigidez procedimental exige, com razão, títulos revestidos dos atributos legais. A adoção de entendimento contrário, qual seja, o de admitir contratos com vício de forma e ausência de liquidez como títulos executivos, implicaria grave afronta as normas processuais que exigem certeza, liquidez e exigibilidade na execução de título extrajudicial. Portanto, a ausência de requisitos formais essenciais à formação do título executivo, impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução. Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação executiva com base na ausência de título executivo extrajudicial. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator Belém, 23/02/2026