Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial originada de ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de CILMAR QUARTEZANI FARIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém – PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida do executado, mesmo após intimação da parte autora para promover as diligências necessárias, com a seguinte parte dispositiva: “Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a sentença afrontou os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito, além de sustentar a inexistência de prescrição intercorrente e pleitear a inversão do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade. Ao final, pleiteia a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de se extinguir o feito executivo sem resolução de mérito por ausência de citação válida do executado, em virtude da inércia da parte exequente, que, mesmo intimada expressamente, deixou de adotar diligências efetivas para viabilizar o ato citatório. A exordial foi proposta em 2012, convertida em ação de execução de título extrajudicial, sem que se tenha logrado, em mais de 12 anos, efetivar a citação do devedor. Em 07/12/2022, a Secretaria da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém expediu ato ordinatório intimando a parte exequente a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias já anteriormente determinadas, advertindo expressamente quanto à possibilidade de extinção do feito (ID nº 26434045). Ainda assim, não se verificou nos autos qualquer ação concreta do exequente que pudesse justificar a inércia processual. A sentença de origem, com acerto técnico, reconheceu que a ausência de citação válida configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, respaldada na doutrina de Nelson Nery Júnior e em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não merece prosperar a tese de nulidade da sentença por afronta aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. A aplicação do art. 6º do CPC pressupõe atuação dialógica e colaborativa entre as partes e o juízo. No caso em apreço, o juízo prestigiou o contraditório ao intimar previamente a parte para manifestação, oportunidade em que poderia ter requerido dilação de prazo ou realizado diligências concretas, o que não ocorreu. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que a extinção do processo se deu com fundamento na ausência de pressuposto processual (ausência de citação), não tendo como base o transcurso do prazo prescricional. Afastada, pois, a pertinência do argumento recursal. No que se refere ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, igualmente não merece acolhida. Conforme disciplina o art. 82 do CPC, cabe à parte que deu causa à extinção do processo o pagamento das despesas processuais. No caso, sendo a inércia do exequente o fundamento da extinção, correta a imposição do ônus sucumbencial ao Banco Bradesco S/A. O princípio da causalidade aplica-se quando há comportamento culposo do réu que provoca o ajuizamento da ação, o que não restou caracterizado. Por todo o exposto, em sede de julgamento monocrático, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator