Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI Advogado(s): JOSE ACREANO BRASIL
APELADO: ASTERIO SEVERO DOS ANJOS FILHO Advogado(s): LUIZ DOS SANTOS MORAIS RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ). Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835621-38.2017.8.14.0301
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação, opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI, contra decisão de Id. 2729097, que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC-2015, por sua intempestividade. Em suas razões (Id.2762607), o embargante alega que a intimação (Id. 1793830) da sentença foi expedida eletronicamente, na data de (04/12/2019 11:58:39) sendo registrada a ciência em 09/12/2019 11:04:41, com o prazo de 15 dias para apresentação do recurso de apelação a data final para interposição é 28 de janeiro de 2020, o que ocorreu, portanto, tempestiva. Afirma que o fundamento dos embargos está na omissão de observação quanto ao expediente eletrônico dos autos, pois na data de 09/08/2019, a sentença apenas foi disponibilizada, não ocorrendo nesta data a sua efetiva intimação eletrônica, vindo a ocorrer tão somente em 09/12/2019. Diante disso, apontado a omissão, requereu que estes embargos sejam apreciados e acolhidos, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da apelação. Oportunizado o contraditório, a embargada apresentou contrarrazões em Id. 4785612. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuidam-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC-2015, por sua intempestividade. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e ss. do CPC/73 (NCPC, art. 1.022), o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Para além disso, o Novo CPC, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material, o qual pode ser ventilado independentemente dos declaratórios (NCPC, art. 1.022, III). In casu, tem razão a embargante em relação a omissão, eis que demonstrado o equívoco na verificação da tempestividade, pois ao analisar os autos do primeiro grau constatei que em 09/08/2019 a sentença apenas foi disponibilizada no sistema, contudo o embargante/apelante tomou ciência tão somente em 09/12/2019. De fato, esta Relatora laborou em equívoco ao analisar a tempestividade, portanto, reconheço a omissão, acolhendo os embargos de declaração, contudo compulsando os autos, verifico que o apelante CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI, quando da interposição do recurso de Apelação, acostou comprovante de pagamento de custas (Id. 2723748), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária e o boleto bancário. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do relatório de contas, do comprovante de pagamento ou do boleto referente ao preparo importa na deserção do recurso. Convém lembrar que o C. STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg. TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE. Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA). Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a sentença atacada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente. Outrossim, considerando que o apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos EMBAGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e reconhecer a tempestividade do recurso de apelação, mas em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas e o boleto bancário a fim completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como determino que comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Intimem-se Belém, 07 de abril de 2021. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora