Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853242-38.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Mútuo] Nome: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL Endereço: TRES DE MAIO, 911, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Nome: ROSIANE SANTOS PANTOJA Endereço: Estrada do Matadouro, 209, CAMPINA DE ICOARACI, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-640 Nome: SUELEN DA SILVA SOUSA Endereço: R. ANTONIO MESTRE, 180 FUNDOS, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-610 Nome: AGNALDO DE SOUZA GUERREIRO Endereço: R.CORONEL JUVENCIO SARMENTO, S/N Q 45/BL 1, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 SENTENÇA Os executados foram citados para pagarem a dívida, mas não o fizeram, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud. A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 351,05 em contas bancárias do executado Agnaldo de Souza Guerreiro, mais R$ 1.952,40 em contas da executada Rosiane Santos Pantoja e R$ 1.544,77 em contas de Suelen da Silva Sousa (ID 123059857). As executadas Suelen da Silva Sousa e Rosiane Santos Pantoja apresentaram embargos à execução, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de salário. Na decisão de ID 132689606, foi mantida a penhora de parte do valor bloqueado e determinada a restituição do remanescente às embargantes/executadas, sendo R$ 1.722,00 à Rosiane Santos Pantoja e R$ 1.448,77 à Suelen da Silva Sousa. As executadas foram intimadas pessoalmente para informar seus dados bancários para restituição de parte da quantia penhorada, mas apenas a executada Rosiane Santos Pantoja informou seus dados bancários (ID 158178227). A pessoa jurídica exequente informou dados bancários para expedição de alvará de transferência da quantia cuja penhora foi mantida. A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis e requereu a busca de bens dos executados nos sistemas Renajud e Infojud. O pedido de busca ao sistema Renajud foi indeferido, uma vez que a pesquisa já havia sido realizada. O pedido de busca ao sistema Infojud foi deferido, mas o resultado foi infrutífero (ID 178381823). Dispenso, no mais, o relatório (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Decido. Considero como eficaz a intimação da executada Suelen da Silva Sousa, visto que enviada para o seu endereço da citação, incumbindo-lhe informar ao juízo eventuais mudanças de residência (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 513, § 3°, do CPC). Por conseguinte, tem-se que a executada Suelen da Silva Sousa não cumpriu a diligência determinada. Sendo assim, proceda-se de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei estadual 6.750/2005, segundo o qual: “Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade coma a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.”; Considerando que a execução tramita desde 2023, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida, a despeito das diversas diligencias efetuadas nesse sentido, e sem que a parte exequente tenha indicado ativos contristáveis da executada, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás, (1) um em favor da parte exequente, no valor de R$ 677,45 (ID 132689606), acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da parte credora; e (2) um em favor de Rosiane Santos Pantoja, no valor de R$ 1.722,00, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários informados no ID 158178227. No que se refere à executada Suelen da Silva Sousa, que não indicou dados bancários, proceda-se de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei estadual 6.750/2005. Em seguida, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: