Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Nome: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 90, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080
REU: SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO, LEONARDO BINO RAMOS, RUI CARLOS BAARS MENEZES Nome: SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: AV NAZARE 532, 532, EDIF ROYAL TRADE CENTER, SALA 517, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Nome: JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865 SALA 13, - de 2398/2399 a 3319/3320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: LEONARDO BINO RAMOS Endereço: AV CONS FURTADO,2865, 2865, SINTESE 21 P TERREO QUIOSQUE 03, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: RUI CARLOS BAARS MENEZES Endereço: ANTONIO BARRETO, 1070, APTO. 7001, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828011-77.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Trata-se Ação Monitória proposta por ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A contra SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Narra o autor que é credor do réu no valor de R$ 13.612,58 (treze mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), oriundos dos títulos em anexo. Logo, pugna pela procedência da demanda. Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 122107438. É o sintético relatório. Decido. Da análise dos autos depreende-se que não há provas a serem produzidas, por se tratar de matéria de direito, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos. Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando em suma que prescrição. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível. De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial. Os títulos acostados a inicial em ID. 26789515, bem como as planilhas de evolução de saldo devedor, sendo certo que, na tentativa de impedir a procedência do pedido Autoral, limitou-se a Ré a arguir prescrição, assim vejamos: O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é de cinco anos, previsto no art. art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02. No caso concreto, a prescrição não ocorreu. Os títulos venceram em 15 de maio de 2016 e o prazo prescricional começou a correr no dia seguinte. Já a ação monitória foi ajuizada em 14 maio de 2021, antes de prescrever. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Insta salientar o embargado impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória. Sobre o assunto, APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas. O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados. Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080906670, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080906670 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019). Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos. P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).