Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB PA14045
RECORRIDO: ELDA DE ANDRADE LIMA REPRESENTANTE: OTACILIO DE JESUS CANUTO - OAB PA12633 DECISÃO
PROCESSO N.º 0800317-62.2024.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 32936462) interposto por Município de Monte Alegre com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º31144537) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PROFESSORA QUE OBTEVE LICENCIATURA PLENA APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Monte Alegre contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora municipal para inclusão da gratificação de escolaridade, correspondente a 80% sobre seu vencimento base, com pagamento retroativo e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a gratificação de escolaridade prevista na Lei Municipal nº 4.754/2010 a professora que obteve diploma de licenciatura plena após o ingresso no cargo público, quando este não exigia, à época, formação em nível superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática recorrida enfrenta adequadamente todos os pontos suscitados no recurso, sendo válida a repetição dos fundamentos anteriormente apresentados quando há reiteração das teses já apreciadas, conforme jurisprudência do STJ. A Lei Municipal nº 4.754/2010 prevê expressamente a concessão de gratificação de 80% sobre o vencimento base aos professores com licenciatura plena, sem exigir interstício ou outra condição além da obtenção do diploma. A servidora autora ingressou no serviço público antes da exigência de nível superior, mas posteriormente obteve a licenciatura plena, atendendo ao requisito legal vigente à data da implementação do benefício. A legislação educacional federal (Lei nº 9.394/96) passou a exigir, a partir da Lei nº 13.415/2017, a formação superior para o exercício do magistério nos anos finais do ensino fundamental, reforçando o direito à gratificação para quem atualizou sua formação. A concessão da gratificação não configura afronta à moralidade, unicidade remuneratória ou duplicidade de pagamento, pois decorre de norma legal expressa e da qualificação profissional da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Faz jus à gratificação de escolaridade prevista em lei municipal a servidora do magistério que, embora tenha ingressado no cargo sem exigência de nível superior, obteve posteriormente licenciatura plena. A obtenção do título de licenciatura plena após o ingresso no serviço público atende ao requisito legal para concessão do adicional de escolaridade, nos termos da Lei Municipal nº 4.754/2010. A concessão da gratificação de escolaridade, nas hipóteses legalmente previstas, não viola os princípios da moralidade, da razoabilidade ou da unicidade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 496, I; CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 949, I; Lei nº 9.394/96, arts. 21, I, 32 e 62; Lei Municipal nº 4.754/2010, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2023; TJPA, APL 0004734-28.2017.8.14.0003, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 01.04.2019; TJPA, RemNec 0003659-97.2013.8.14.0033, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, j. 28.08.2019. Alegou a parte recorrente violação ao art. 489, II e §1º, do CPC, sob o fundamento de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao reconhecer gratificação de escolaridade sem analisar sua inaplicabilidade ao caso concreto, requerendo sua reforma. Sustentou, ainda, violação à Lei Municipal nº 4.754/2010 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a concessão do adicional a servidora cujo cargo já exige nível superior configura duplicidade remuneratória e afronta aos princípios da Administração Pública, requerendo a improcedência do pedido. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º33770571). É o relatório. Decido. De início, aponto que ”a alegação de violação a dispositivo constitucional (art. 37, caput, da CF/88) não constitui fundamento idôneo para a interposição de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal” (AREsp 2141686 / PR). Sobre o pleito à progressão funcional requerida, a turma julgadora entendeu consubstanciadas as condições necessárias para a obtenção do direito pela aplicação direta da Lei Municipal nº 4.754/2010, conforme trecho destacado: “no caso em exame, a autora, ora apelada é servidora pública efetiva, tendo ingressado no cargo de professora do 1º ao 5º ano (educação básica) Reg I QSE-B, na data de 14/08/1993, não sendo exigido à época a escolaridade de nível superior para o referido cargo, porém, no dia 26/02/2016, a mesma concluiu o curso de licenciatura plena em História e Geografia (ID Num. 23151029). Denota-se, com isso, que obteve a graduação de nível superior após a edição da Lei Municipal nº 4.754/2010. Não se desconhece que a gratificação de escolaridade deve corresponder ao cargo em que o ingresso exija nível superior e que a recorrida ingressou nos quadros funcionais da Administração Pública Municipal quando ainda era exigido nível médio, ocorre, todavia que, a educação escolar abarca o ensino básico e o superior, sendo que aquele compreende os níveis infantil, fundamental e médio, ressaltando-se que a instrução fundamental compreende o período de nove anos da vida do indivíduo, sendo que, nos últimos anos, exige-se que o professor possua graduação superior em licenciatura plena para ministrá-la. (...) Neste contexto, constata-se que atualmente a autora possui a qualificação necessária ao cargo que ocupa, bem como preenche o requisito previsto na legislação municipal para o pagamento da gratificação de escolaridade, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal, para receber o adicional de escolaridade pretendido.” Desta forma, estando devidamente explicadas as razões de decidir, “não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 2195838 / MT), incidindo tal hipótese no óbice da súmula 83/STJ quando há coincidência de entendimentos entre os julgados.. Ademais, em casos semelhantes, o STJ já decidiu que a revisão da questão acerca da concessão de gratificação a servidor esbarraria em análise da legislação municipal pertinente, o que é inviável na via eleita diante do óbice da súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicada por analogia, uma vez que “a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias ordinárias, com fundamento na interpretação da legislação local. Aplicação do óbice contido na Súmula n. 280 do STF” (AgInt no AREsp 2077893 / TO). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pela incidência da súmula 83/STJ e 280/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STF, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará