Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801675-75.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: LUCAS DOS SANTOS MAMEDIO Endereço: RUA SÃO PAULO, LOTE 04, S/N, PARQUE SHALON, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ADRIANA SANTOS MAMEDIO Endereço: RUA SÃO PAULO, S/N, PARQUE SHALON, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: AIRTON SAMPAIO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA FARUK SALMEN, 67, ANDAR 01, SALA 01, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AIRTON SAMPAIO DOS SANTOS Endereço: FARUK SALMEM, 67, ANDAR 1 SALA 1, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCAS DOS SANTOS MAMEDIO e ADRIANA SANTOS MAMEDIO em desfavor de AIRTON SAMPAIO DOS SANTOS e TRANSROTA SERVICE, ambos qualificados na inicial.
No caso vertente, o autor alega ipsis litteris: Emocionante e lamentável é o cenário que se apresenta neste caso.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais decorrentes de um acidente de trânsito que abalou profundamente a vida dos requerentes. No fatídico dia 19/03/2023, por volta das 19h40, os pais dos autores, o senhor JOSÉ ANTONIO DINIZ MAMEDIO e a senhora NILDE MARIA DOS SANTOS, conduziam o veículo modelo Corolla XEI20, na rod. PA-160, respeitando todas as normas de trânsito e transitando em velocidade compatível com a via. Contudo, a tragédia se abateu sobre eles de forma repentina e cruel. De maneira inexplicável, o veículo da requerida, uma caminhonete HILUX, placa PSY8E16, de cor branca, invadiu a pista contrária ocupada pelos pais dos requerentes, O impacto resultante dessa colisão foi tão devastador que ceifou a vida de dois seres queridos, deixando para trás apenas a dor, o vazio e as consequências irreparáveis. Para agravar ainda mais a situação, o motorista da caminhonete, responsável por essa tragédia, não apenas negligenciou o dever de prestar socorro aos pais dos requerentes, mas também fugiu covardemente do local do acidente. O coração dos requerentes, já dilacerado pela perda irreparável, foi tomado pela indignação e pela revolta diante desse ato desumano. Diante desses tristes acontecimentos, é imprescindível que os requerentes busquem amparo junto ao Poder Judiciário. A justiça deve ser buscada para que os danos morais sofridos sejam reparados adequadamente. É um direito dos requerentes receberem a tutela jurisdicional necessária para encontrar um alívio mínimo diante da dor e das consequências nefastas que essa tragédia lhes impôs. Assim, em busca da justiça e na esperança de encontrar algum conforto para suas almas dilaceradas, os requerentes recorrem ao Poder Judiciário, na certeza de que seus direitos serão reconhecidos e que a devida responsabilidade pelos danos causados será atribuída à parte requerida. É tempo de clamar por justiça, de lutar por uma reparação adequada e de exigir que fatos tão trágicos como esses não se repitam. Que a luz da verdade e a força do Direito iluminem esse caminho obscuro, trazendo algum alento aos corações despedaçados dos requerentes. O requerente juntou documentos (93823435 a 93827148). Pleiteia, liminarmente, a restrição dos veículos registrados em nome da requerida. No mérito, pugna pela indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos requerentes. Decisão de id. 103744574 indeferiu a liminar e designou audiência de Conciliação e Mediação. Citados, os requeridos, apresentaram contestações (id num. 108704128 e 108704136). Instados a se manifestarem das contestações, os autores ficaram inertes (id. num. 111526862). Oportunizadas às partes produzirem provas, o primeiro requerido requereu o depoimento do primeiro autor. Os autores e o segundo requerido não se manifestaram, certidão id. 113860611. Na audiência designada fora ouvida o primeiro autor. Ocasião que reafirmou que não recordava do que acontecera no trajeto de Parauapebas a Canãa, no dia 19/03/2023, conforme mídia de audiência id. 123066467. As partes apresentaram alegações finais (id num. 126045108 e 128363188). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não merece guarida, visto que os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios. Reservou-se a informar dois números de inscrições de Pessoa Jurídica atribuindo à segunda autora a atividade empresária, sem, contudo, tecer maiores informações. Razão pelo qual REJEITO a preliminar. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece guarida, visto que fica evidenciado que o condutor do veículo envolvido no acidente em questão, é funcionário do sr. Airton Sampaio dos Santos. conforme se verifica no termo de declaração (108704129 pag.13). Ademais, consta no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica o nome fantasia: TRANSROTA SERVICE, cujo primeiro requerido é titular da empresa (id. 93827155). Portanto, Considerando as informações supracitadas e o art. 932, III c/c 933 do Código Civil, REJEITO a preliminar. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, a causa de pedir da ação indenizatória está fundada na ocorrência de acidente de trânsito, o qual resultou na morte dos genitores dos requerentes. No Laudo pericial expedido pela Polícia Científica do Pará, os peritos oficiais compareceram ao local do acidente, relataram as descrições dos veículos envolvidos no acidente, bem como dos mortos. Por fim, concluíram: “considerando os vestígios analisados na cena, que no local do acidente de trânsito com vítimas fatais, sendo uma do sexo feminino e outra do sexo masculino [...]. As características do local observadas durante o exame pericial indicam que a causa determinante do acidente foi a invasão da caminhonete Hillux para faixa de contramão (Id. Num. 108704129, pag. 28-32). Prescreve a Carta Magna que os agentes públicos atuam em nome do Estado e os atos administrativos por eles produzidos são dotados de fé pública. Dessa forma, presume-se que o documento produzido pelo órgão de segurança pública, que tem capacidade técnica, observou o atributo da presunção de legitimidade ou veracidade, o que deveria ser desconsiderado com a prova em contrário. Considerando os documentos acostados, sobretudo, o laudo exarado por peritos oficiais, entendo que resta configurada a culpa do condutor da caminhonete, visto que, conforme o próprio relator menciona (id num. 108704137) “em certo perímetro, em uma curva, onde a pista é um pouco oval e com isso tinha acumulado muita água, porque na ocasião estava chovendo muito, comprometeu o controle absoluto do motorista sobre o veículo, então levou o carro para o centro da pista, simultaneamente, viu o veículo em sentido oposto também no centro da pista, o que ocasionou a colisão de frente” entre os veículos. Adotar uma direção defensiva em dias chuvosos é imprescindível para prevenir acidentes e garantir a segurança de todos, como reduzir a velocidade, evitar ultrapassagem, tendo em vista que a distância de frenagem é maior em dias chuvosos. Ademais, adotar uma postura cautelosa no trânsito faz com que o condutor do veículo tenha mais tempo para reagir em situações de emergência. Verifica-se, do próprio relato do condutor da caminhonete combinado com o laudo pericial que aquele deixou de proceder com as cautelas necessárias, bem como de analisar as normativas da legislação trânsito, como a direção defensiva. Colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA NO TRÂNSITO - CULPA CONFIGURADA - DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE. 1. O condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. Age com culpa o motorista que, ao perder o controle de seu veículo, invade a contramão direcional e dá causa ao acidente. 3. Os danos causados à vítima devem ser ressarcidos, conforme determinação contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10079084438310001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 25/09/2019) No que concerne ao arquivamento do inquérito policial, sob o argumento de que não restou demonstrada a ocorrência de crime na seara penal, não vincula o juízo cível, tendo em vista que são instâncias distintas e independentes. De forma, que apenas vincula a esfera cível quando for reconhecida na sentença absolutória a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. O que não corresponde à realidade destes autos, tendo em vista que são incontestes o ato ilícito, o nexo causalidade e a ocorrência do dano. Sendo necessário, in casu, avaliar os elementos de prova para medir a responsabilidade dos requeridos pela reparação do dano. Além disto, os requeridos não trouxeram provas que pudessem romper com o nexo causal, tampouco restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, bem como não comprovou qualquer inaptidão do condutor para guiar o veículo automotor, portanto, diante de todo o exposto está comprovada a culpa do empregado dos requeridos. Cumpre ressaltar o texto legislativo sobre a responsabilidade legal do empregador pelos atos dos empregados. Art. 932, III e art. 933 do CPC: "São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...] As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Quanto ao dano moral, segundo Sérgio Cavalieri Filho, a luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93). Assim, leva-se em consideração: a) a capacidade econômica da autora e da requerida; b) dimensão do dano, c) o grau de culpa das partes e d) a repercussão dos fatos (socialmente e no âmago da família). Comprovada a condução do veículo na contramão direcional é a causa eficiente e determinante do acidente, resta evidenciada a responsabilidade civil do réu. Provado o acidente e a ocorrência do falecimento das vítimas, genitores dos requerentes, é de se reconhecer o dano moral, eis que manifesta e incontestável a dor, o sofrimento e a angústia advindos de tal circunstância. Por sua vez, na jurisprudência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os valores arbitrados nas indenizações por danos morais para as hipóteses de dano-morte devem variar, de acordo com as circunstâncias, entre 300 e 500 salários mínimos. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)Com efeito, impõe-se a indenização por danos morais, que fixo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No tocante ao quantum da indenização, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a cada um dos requerentes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinquente mil reais), a cada um dos requerentes, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. b) CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, à TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 20 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás