Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO SALINAS Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL Nome: CONDOMINIO SALINAS Endereço: Rodovia BR 316, KM 15, S/N, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REU: JODICAEL FERNANDES DE OLIVEIRA Nome: JODICAEL FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: BR 316, KM 15, S/N, Condomínio Salinas, Torre 11, Apto. 308, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0801955-94.2019.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Administração]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS intentada por CONDOMÍNIO SALINAS, representado por seu síndico RAIMUNDO RIBEIRO RODRIGUES, em face de JODICAEL FERNANDES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Afirma o autor em sua inicial que o Sr. Jodicael Fernandes de Oliveira não prestou de forma satisfatória suas contas, não tendo sido aprovadas por Assembleia de Condômino. “As irregularidades encontradas de junho/17 a maio/18 foram: JUNHO DE 2017 A) Não foi apresentado no livro o extrato bancário da conta do condomínio; B) Foi apresentado cópia de recibo, sendo solicitada a original para comparação sem ter sido apresentada; C) Verificada nota fiscal no valor de R$ 449,50, mas não tem comprovante de pagamento; D) Está faltando recibo de R$ 1.004,00 do Sr. João Nascimento; E) Transferência de valores para a conta pessoal do síndico no Banco Santander para o fundo de caixa. JULHO DE 2017 A) O valor das despesas bancárias apresentado no demonstrativo de receitas e despesas é de R$ 837,15. O valor correto que consta no extrato é de R$ 149,45, o que altera o valor total das despesas com pessoal. Foi lançado a mais R$ 687,70; B) O valor pago em julho de energia elétrica foi de R$ 5.182,5 e o valor apresentado no demonstrativo de receitas e despesas foi de R$ 9.834,24, uma diferença de R$ 4.651,49 que altera o valor das despesas mensais; C) Fala de nota fiscal da compra de lâmpadas; D) Consta 04 (quatro) valores pagos de extintores de incêndio totalizando R$ 6.264,46, mas após verificar o extrato da conta só foi constatado o pagamento de 03 (três) parcelas totalizando R$ 4.905,14, uma diferença de R$ 4.651,49; E) Recibos sem assinatura; F) Consta o desconto de R$ 240,00 de um funcionário a título de ressarcimento por ter quebrado o vidro de um carro, mas no demonstrativo de receitas e despesas consta o valor de R$ 25.010,00 de ressarcimento; G) Recibo de prestação de serviços de engenharia no valor de R$ 1.861,09 sem assinatura do engenheiro e sem cópia do laudo que comprove a realização do serviço; H) Falta recibo do valor informado no livro; I) Salienta-se ainda que no relatório anexo constam que no referido mês foram gastos R$ 13.681,33 sem identificação e R$ 3.554,81 sem comprovante. AGOSTO DE 2017 A) Recibos sem assinatura; B) O valor de R$ 390,46 foi lançado duas vezes no demonstrativo de despesas e receitas; C) Falta um recibo de R$ 1.000,00; D) A conta de energia foi paga uma vez e lançada duas vezes; E) Falta uma nota fiscal da Supergasbras no valor de R$ 8.228,68; F) O valor de R$ 611,33 não foi comprovado; G) Falta nota fiscal de material de limpeza no valor de R$ 848,43; H) Falta boleto e nota fiscal de material de limpeza no valor de R$ 1.055,08; I) Falta nota fiscal de produtos químicos no valor de R$ 1.199,59; J) O valor de R$ 733,33 não tem boleto, nota fiscal e comprovante de depósito; K) O valor de R$ 1.785,71 não foi comprovado e o comprovante está repetido; L) Falta boleto e nota fiscal de produtos para piscina; M) Não foram apresentadas notas fiscais de produtos de segurança; N) Salienta-se ainda que no relatório anexo constam que no referido mês foram gastos R$ 13.742,62 sem identificação. SETEMBRO DE 2017 A) Recibos sem assinatura e laudo que comprove a prestação do serviço; B) Nas despesas com pessoal faltou lançar os salários dos funcionários Walber, Sebastião e Elivanda totalizando R$ 2.880,00. O valor apresentado de salários no demonstrativo de receitas e despesas está errado, assim como o total de despesas com pessoal; C) Contas de energia repetidas; D) Existem 3 faturas de energia pagos no extrato da conta, mas não foi apresentada a fatura no valor de R$ 154,79; E) Compra de equipamentos sem nota fiscal; F) Recibos no valor de R$ 760,00 que não constam no demonstrativo de receitas e despesas e não foi apresentado o comprovante de depósito; G) Não foi apresentado comprovante de depósito do valor de R$ 800,00. OUTUBRO DE 2017 A) Contracheque do funcionário Paulo Juciel Aleixo de Souza está repetido; B) Recibo de férias do funcionário Fábio no valor de R$ 487,93 não foi assinado; C) Comprovantes de depósito repetidos; D) Não foi apresentado o comprovante eletrônico de pagamento de conta de energia no valor de R$ 461,40; E) Foram apresentadas 6 (seis) notas fiscais da Supergasbras e aparecem 6 (seis) pagamentos no extrato da conta. Foi lançado o valor de R$ 537,90 a mais sem comprovação desse pagamento; F) Falta fatura da conta claro no valor de R$ 1.200,00; G) Não foi apresentado comprovante eletrônico de pagamento no valor de R$ 155,00; H) Recibos sem assinatura; I) Foi pago ao funcionário Sebastião um valor de R$ 1.000,00 por serviços prestados, mas o valor foi depositado na conta da funcionária Jocelma; J) Falta nota fiscal; K) Valor de R$ 90,00 não encontrado no extrato da conta do condomínio; L) Não foi apresentada nota fiscal ou cupom fiscal de compra de gasolina; M) Falta apresentar fatura da celpa no valor de R$ 461,40; N) Salienta-se ainda que no relatório anexo constam que no referido mês foram gastos R$ 2.727,10 sem identificação. NOVEMBRO DE 2017 A) Faltando recibos de pagamento; B) Recibos sem assinatura; C) Faltando faturas originais da celpa; D) Não foram apresentadas as notas fiscais da Supergasbras; E) Faltando notas fiscais do serviço de manutenção de câmeras no valor de R$ 1.351,05 e R$ 500,00; F) Faltando cupons fiscais originais de combustível usado pelo síndico no valor de R$ 250,00; G) Faltando nota fiscal da PSNSSEABRA no valor de R$ 1.376,72; H) Faltando notas fiscais da Parquímica; I) Faltando nota fiscal de produtos para piscina; J) Salienta-se ainda que no relatório anexo constam que no referido mês foram gastos R$ 4.664,68 sem identificação. DEZEMBRO DE 2017 A) Faltando notas fiscais de compra de gás; B) Faltando fatura do plano claro no valor de R$ 2.570,00; C) Faltando fatura do vivo fixo; D) Faltando notas fiscais e recibos. E) Salienta-se ainda que no relatório anexo constam que no referido mês foram gastos R$ 9.640,00 sem identificação. JANEIRO DE 2018 Saldo final no demonstrativo de receitas e despesas da Adm. Alicerce = R$ 12.164,36 Saldo final no extrato da conta do condomínio = R$ 341,54 Diferença entre os saldos = R$ 11.822,82 ABRIL DE 2018 Total de notas fiscais e recibos = R$ 513,77 Total de despesas sem identificação = R$ 9.116,19 Total de despesas de fundo de caixa sem comprovação de gastos = R$ 3.200,00 Saldo final no demonstrativo de receitas e despesas da Adm. Alicerce = R$ 12.418,44 Saldo final no extrato da conta do condomínio = R$ 595,62 Diferença entre os saldos = R$ 11.822,82 MAIO DE 2018 Total de notas fiscais e recibos = R$ 0,00 Total de despesas sem identificação = R$ 759,53 Total de despesas de fundo de caixa sem comprovação de gastos = R$ 2.573,74 Saldo final no demonstrativo de receitas e despesas da Adm. Alicerce = R$ 18.362,53 Saldo final no extrato da conta do condomínio = R$ 16,15 Diferença entre os saldos = R$ 18.346,38” Instruiu a inicial com documentos. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação - Num. 18869015 - Pág. 1. O requerido foi citado e não apresentou contestação, como certificado Num. 24901604 - Pág. 1. Instado a se manifestar, o autor requereu a decretação da revelia e julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, pelo contrário, quedou-se inerte. Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora. No caso em tela, a via eleita é adequada, pois a ação de prestação de contas objetiva possibilitar ao autor a liquidação de um relacionamento jurídico existente entre ele e o réu. Destarte, tem legitimidade para interpô-la aquele que tem o direito de exigir a prestação de contas ou que tem a obrigação de prestá-la. No caso dos autos, a parte autora se trata de CONDOMÍNIO representada por seu síndico, em que pretende que o antigo síndico preste as contas de sua administração, as quais não foram aprovadas pela Assembleia de Condôminos. A ação atende aos seus requisitos legais e, como não houve contestação por parte do requerido, nem apresentação das contas, é de rigor a procedência do pedido para o fim de determinar que o requerido apresente as contas em 15 dias, sob pena de não ser lícito impugnar as que o autor apresentar, conforme art. 550, §5º do CPC. Nesse sentido, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DEVER DO EX-SÍNDICO E ANTIGA ADMINISTRADORA DE PRESTAR AS CONTAS RECONHECIDO - ART. 550 DO CPC - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - DECISÃO CORRETA. Cuida-se da primeira fase da ação de prestação de contas, ajuizada por Condomínio em face da administradora e do antigo síndico com o objetivo de apurar os alegados prejuízos financeiros no período da administração exercida pelos réus. Legitimidade passiva ad causam da administradora reconhecida. A relação jurídica patrimonial existente entre as partes, faz nascer o direito a exigir contas, o que ocorre quando uma parte administra recursos da outra. Inépcia da inicial que se afasta. Parte autora que definiu a sua pretensão e, as dúvidas acerca da compatibilidade dos lançamentos efetivados pelos réus, questionando os mesmos, com base em auditoria efetivada e documentos adunados aos autos. Preenchidos os requisitos da ação inicial de exigir contas (arts. 319 e 550, parágrafo primeiro, do CPC). Irresignação recursal quanto a rejeição da impugnação ao valor da causa, que deverá ser manifestada em apelação ou contrarrazões de apelo (art. 1009, § 1º, do CPC). Na primeira fase da presente ação, somente há decisão sobre se é ou não cabível e devida a prestação das contas, de modo que não se discutem valores, ou produção de provas, o que somente ocorrerá na segunda fase, quando é reaberto de forma plena o contraditório. Decisão que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00690181120208190000, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO A PRESTAR CONTAS, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser lícito impugnar as que o autor apresentar, conforme art. 550, §5º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Marituba/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23)