Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PRESENTE NO ACORDÃO. CORREÇÃO. EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. O EMBARGANTE TENTA REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, MANTENDO, CONTUDO, A CONDENAÇÃO. Não há que se falar em contradição, mas sim, erro material na decisão, pois o órgão ministerial se manifestou pelo provimento do apelo defensivo em seu parecer. Todavia, embora reconhecido o erro material no acordão, não há razão para alteração do acórdão, visto que o parecer ministerial não tem efeito vinculativo, podendo o julgador deixar de acompanhar a opinião consignada no parecer. Na hipótese, os argumentos do embargante não passam de mero inconformismo com a condenação imposta. Trata-se da tentativa de rediscutir matérias já exaustivamente apreciadas no aresto vergastado, o qual apreciou fundamentadamente todas as teses levantadas pela defesa do embargante, não havendo por que se falar em ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, capaz de legitimar a interposição de embargos. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material no acórdão, mantendo, contudo, a condenação imposta. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, tão somente para a correção de erro material no acórdão, mantendo-se, contudo, a condenação, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PRESENTE NO ACORDÃO. CORREÇÃO. EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. O EMBARGANTE TENTA REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, MANTENDO, CONTUDO, A CONDENAÇÃO. Não há que se falar em contradição, mas sim, erro material na decisão, pois o órgão ministerial se manifestou pelo provimento do apelo defensivo em seu parecer. Todavia, embora reconhecido o erro material no acordão, não há razão para alteração do acórdão, visto que o parecer ministerial não tem efeito vinculativo, podendo o julgador deixar de acompanhar a opinião consignada no parecer. Na hipótese, os argumentos do embargante não passam de mero inconformismo com a condenação imposta. Trata-se da tentativa de rediscutir matérias já exaustivamente apreciadas no aresto vergastado, o qual apreciou fundamentadamente todas as teses levantadas pela defesa do embargante, não havendo por que se falar em ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, capaz de legitimar a interposição de embargos. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material no acórdão, mantendo, contudo, a condenação imposta. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, tão somente para a correção de erro material no acórdão, mantendo-se, contudo, a condenação, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 19:57
Provimento
17/12/2024, 15:52
Mérito
17/12/2024, 13:57
Petição
12/12/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:51
Para julgamento de mérito
11/12/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 14:35
Petição
23/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:39
Mero expediente
22/08/2024, 10:18
Conclusão
22/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:57
Mudança de Classe Processual
22/08/2024, 08:56
Petição
21/08/2024, 16:04
Petição
21/08/2024, 15:35
Publicação
20/08/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE DROGAS. DELITO DE FLAGRANTE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. O ingresso em domicílio sem ordem judicial, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Precedentes. II. In casu, o ingresso policial no domicílio da apelante se deu em situação de flagrante delito. Os policiais, em patrulhamento, abordaram a apelante em via pública, em situação suspeita, e encontraram em sua posse um grande volume de drogas fracionadas em embalagens individuais (98 (noventa e oito) "petecas" de substância semelhante à cocaína), o que indica indícios claros de tráfico. Tal fato legitima o ingresso na casa para a busca de outros elementos probatórios relacionados ao crime. O fato, em si, já configurava fundadas razões para a busca pessoal assim como na residência da recorrente. A entrada, portanto, foi legalmente justificada pelo flagrante delito, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. III. O conjunto probatório, como visto pela sentença, demonstra, de forma robusta, a autoria e a materialidade do delito. A materialidade resta evidenciada por meio do Auto de exibição e apreensão, Laudo Toxicológico Provisório e Laudo Toxicológico Definitivo, comprovando a apreensão de noventa e oito (98) invólucros de cocaína, totalizando 16,8 gramas. IV. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal que, inclusive, corrobora as informações trazidas pelas provas materiais como Auto de Prisão em Flagrante e laudos toxicológicos. Os policiais militares, em seus depoimentos, foram claros ao descrever o momento em que fizeram a apreensão da droga, afirmando, ainda, que o perímetro no qual a abordagem ocorreu é um local conhecido por ser ponto de tráfico, além da atitude suspeita da acusada, fatos que demonstram a existência de fundada suspeita, conformada com a localização da droga. A versão apresentada pela defesa não se sustenta, restando isolada nos autos, ao passo que os depoimentos em juízo das testemunhas de acusação foram uníssonos e harmônicos entre si, além de convergirem com os apresentados em sede policial. V. As circunstâncias da apreensão, a quantidade, o modo de acondicionamento das drogas, o seu fracionamento, encontrados pelos policiais, apontam, sem margem de dúvida, a apelante como agente que se dedicava ao tráfico VI. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. VII. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:17
Não-Provimento
12/08/2024, 15:01
Mérito
12/08/2024, 14:18
Petição
07/08/2024, 12:20
Petição
31/07/2024, 11:16
Petição
26/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:21
Para julgamento de mérito
25/07/2024, 15:20
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:47
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 11:28
Movimentação processual
10/04/2024, 11:28
Movimentação processual
09/04/2024, 15:13
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:13
Mero expediente
03/04/2024, 19:28
Movimentação processual
03/04/2024, 14:02
Movimentação processual
18/12/2023, 12:08
Movimentação processual
18/12/2023, 11:45
Ato ordinatório
18/12/2023, 11:44
Mero expediente
29/11/2023, 13:30
Movimentação processual
29/11/2023, 13:17
Petição
24/10/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:51
Ato ordinatório
11/10/2023, 11:51
Mero expediente
10/10/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 08:44
Recebimento
10/10/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:44
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 08:54
Ato ordinatório
22/09/2023, 08:52
Petição
12/09/2023, 17:55
Publicação
05/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: CLAUDIA EDUARDA MEIRELES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0807822-69.2021.8.14.0401 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL DA SILVA CORDEIRO APELANTE/ Intime-se o apelante para apresentar suas razões. Após, ao apelado para apresentar as suas contrarrazões, em seguida ao Ministério Público de 2º grau. Por fim, conclusos. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:05
Mero expediente
01/09/2023, 12:41
Recebimento
01/09/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:23
Distribuição (sorteio)
01/09/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a concessão da medida liminar nos autos de HC nº 0805708-02.2021.8.14.0000, converto a prisão preventiva da denunciada CLAUDIA EDUARDA MEIRELLES RODRIGUES em prisão domiciliar, com a aplicação das seguintes medidas previstas no art. 319 do CPP: a) não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado, sob pena de revogação do benefício; b) Monitoramento Eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo tal prazo ser prorrogado. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta. Cumpra-se. Belém, 30 de junho de 2021. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
DA NOTIFICAÇÃO INICIAL I. Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do §§ 4º e 5º do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. II.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a acusada CLAUDIA EDUARDA MEIRELES RODRIGUES, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Notifique-se a denunciada, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, suas intimações para audiência de instrução e julgamento. Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se a acusada notificada não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já e sob a aludida condição em destaque, o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para apreciação. Belém, 23 de junho de 2021. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital