Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA REPRESENTANTE: ALBINO DE MELO MACHADO OAB/PA 28004 E MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA – OAB/PA 7655
RECORRIDO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI E MICHEL SALIM KHAYAT REPRESENTANTE: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA – OAB/PA 28626 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0838432-63.2020.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32726727), interposto por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 28569061 e Id. Num. 31536799) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA e MICHEL SALIM KHAYAT, extinguindo a execução fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad êxito. A sentença reconheceu a ausência de liquidez e certeza do título, uma vez que o contrato previa remuneração condicionada ao êxito da demanda, mas o mandato foi revogado antes da sentença e o exequente não participou do desfecho da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir se o contrato de honorários advocatícios com cláusula ad êxito, firmado entre o exequente e os executados, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, quando o mandato do advogado é revogado antes da prolação da sentença na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O contrato de honorários com cláusula ad êxito configura obrigação condicional, cuja exigibilidade está vinculada à ocorrência de resultado favorável, o que, segundo jurisprudência do STJ, constitui condição suspensiva. 2.A revogação do mandato antes do resultado útil inviabiliza o cumprimento da condição de êxito, impedindo a exigibilidade da obrigação nos termos pactuados. 3.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, na hipótese de revogação do mandato antes da consolidação do êxito, o advogado pode pleitear remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado apenas por meio de ação autônoma de arbitramento ou cobrança, e não via execução fundada em título extrajudicial. 4.A ausência de definição judicial do proveito econômico e a não conclusão da atuação do causídico impedem o reconhecimento da liquidez do crédito, inviabilizando a via executiva, nos termos do art. 783 do CPC. 5.Questões subjetivas, como eventual quebra de confiança ou juízos éticos acerca da revogação, não interferem na análise técnica dos requisitos do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O contrato de honorários advocatícios com cláusula ad êxito não constitui título executivo quando o mandato é revogado antes da consolidação do resultado previsto contratualmente. 2.A ausência de liquidez e exigibilidade inviabiliza a execução fundada nesse contrato, devendo eventual crédito ser pleiteado por meio de ação de cobrança ou arbitramento. 3.A revogação do mandato não impede o direito à remuneração proporcional, mas afasta a possibilidade de execução direta nos termos pactuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 783 e 784, XII; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), arts. 22, §2º, e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.969/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.11.2015; TJDFT, Ap. Cív. 0723781-74.2019.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 08.07.2020, 7ª Turma Cível, DJe 22.07.2020. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 783 e 784, XII do CPC e aos artigos 22, § 2º e 24 da lei 8.906/94. Diz que o artigo 24 do Estatuto da Advocacia é claro ao estabelecer que o contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo. Aduz que a necessidade de quantificação do quantum debeatur, ainda que por cálculo ou arbitramento, não torna o título ilíquido, desde que o contrato contenha os elementos necessários para essa apuração. Sustenta divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o agravo de instrumento nº 0820608-48.2025.8.14.0000 da 3ª Turma de direito privado do TJ/Pa e REsp nº 1.984.633/RJ. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 33699670). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo (justiça gratuita), à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que se refere à alegada violação aos artigos 783 e 784, XII do CPC e aos artigos 22, § 2º e 24 da lei 8.906/94, entendeu a turma julgadora que o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes — contendo cláusula ad êxito — não possui os requisitos da liquidez e da exigibilidade, uma vez que o mandato foi revogado antes da consolidação do resultado útil na demanda patrocinada, conforme trecho selecionado: A controvérsia devolvida a este colegiado consiste em verificar se o contrato de honorários advocatícios firmado entre o apelante e os apelados, com cláusula ad êxito, revogado antes da prolação da sentença na ação principal, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a embasar execução. I – Da natureza do contrato ad êxito e da revogação do mandato Nos termos do artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial o contrato de honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC). O art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) também dispõe: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. O contrato em comento, celebrado entre as partes, prevê que os honorários seriam devidos somente em caso de êxito na ação judicial patrocinada (“ad êxito”), na proporção de 20% sobre o proveito econômico eventualmente obtido. Consta dos autos, contudo, que o apelante teve seu mandato revogado antes da sentença na demanda principal, conforme se infere da documentação juntada. Logo, não houve conclusão da atuação profissional no processo, sendo substituído por novo advogado que conduziu a causa até a sentença final. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula ad exitum implica condição suspensiva, e o advogado destituído do mandato antes da ocorrência do resultado positivo não faz jus ao valor integral ajustado, mas tão somente à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente prestado, mediante apuração em sede própria (ação de arbitramento de honorários): Ainda em sede de embargos de declaração A revogação do mandato antes da decisão judicial implica ausência do pressuposto contratual para pagamento da verba honorária “ad êxito”, tornando inexigível a obrigação e, por consequência, inviável o ajuizamento da execução fundada nesse contrato. A análise da proporcionalidade ou da extensão do trabalho prestado pelo advogado — questão eminentemente fática e controvertida — demanda produção de prova em sede própria, o que reforça a inadequação da via executiva.. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo confundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. 3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. 4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EX-CAUSÍDICOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.635.978/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial referente ao paradigma agravo de instrumento nº 0820608-48.2025.8.14.0000 da 3ª Turma de direito privado do TJ/Pa, incide a súmula 13 do STJ (“a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.). No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial referente ao REsp nº 1.984.633/RJ, a incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. (AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 e AgInt no AREsp n. 2.491.096/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Sendo assim, inadmito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 13 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará