Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ROMAO DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800022-25.2019.8.14.0121
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo Banco Bradesco Financiamentos, em face da execução/cumprimento de sentença movido por Jose Romao de Carvalho. O embargante alega excesso de execução, argumentando que o embargado considerou em seus cálculos 73 parcelas de R$ 18,99 no período de 02/2015 a 02/2021, sem comprovar a ocorrência de todos esses descontos. Apresenta cálculos próprios considerando 59 descontos realizados entre 02/2015 e 12/2019, chegando ao valor total devido de R$ 10.026,51, inferior em R$ 202,31 ao valor cobrado pelo exequente (R$ 10.228,82). O executado realizou depósito judicial do valor integral cobrado pelo exequente, a título de garantia do juízo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, bem como que o valor não fosse levantado até o julgamento da impugnação (R$ 10.228,82) (ID 110068397). Recebidos os embargos à execução, com a atribuição de efeito suspensivo, foi determinada a intimação do exequente e encaminhados os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos (ID 123101349). Em seguida, o exequente apresentou extrato de pagamento do INSS, comprovando os descontos no benefício do autor, sem especificar precisamente qual foi o período de descontos (ID 123445089). Constam nos autos os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (ID 123990847), no qual consta 74 meses de descontos, compreendendo o período de 06/03/2015 até 06/04/2021. O embargado peticionou requerendo o levantamento do valor depositado em juízo, com expedição de alvará em nome de seu causídico (ID 124408380). O embargante impugnou os cálculos apresentados afirmando que contam nos cálculos descontos realizados até a data de 04/2021, quando, na verdade, foram realizados descontos até a data 12/2019. Assim, requereu nova remessa dos autos a contadoria para liquidação correta. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que a procuração que consta nos autos (ID 14358937), não atende às exigências do art. 105 do CPC/2015, uma vez que não mencionam os exatos valores a serem levantados pelo causídico, de modo que não reputo atendida a especificidade a qual se refere a lei. Assim, buscando garantir as prerrogativas legais do insigne patrono, bem como observar a legislação vigente, o autor deverá apresentar procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que querem autorizar o seu causídico a levantar em seu nome. Outrossim, pontuo que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivos aos embargos, sendo indevido seu levantamento na pendência de controvérsia quanto ao valor devido, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento até o julgamento dos embargos à execução. Em relação aos cálculos, observo que o exequente inicialmente apresentou tabela de cálculos que contemplava o período de 22/02/2015 até 22/02/2021, correspondente a 73 descontos. Após a apresentação de embargos, o embargado, sem especificar o período que entende devido, apresentou extratos do INSS das competências do período de 02/2015 até o mês 03/2021, somando-se um total de 74 descontos. Ocorre que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo compreendem o período de 06/03/2015 até 06/04/2021, totalizando 74 descontos, contudo, contando o período incorreto. Já o embargante afirma que os descontos ocorreram de 02/2015 até 12/2019, sendo o correto 59 descontos ao invés de 74 descontos, havendo uma diferença de 10 descontos contabilizados. Observo, ainda, que em 27/11/2023 o embargante/executado apresentou nos autos documento de liquidação do contrato nº 80287381, com data do último pagamento em 07/02/2021 e informação de liquidação em 20/12/2019 (ID 107908973). Diante deste quadro, não resta claro a este juízo se o embargado/exequente pagou o empréstimo até 03/2021 ou se os descontos cessaram em 12/2019, visto que não é possível identificar o número do contato a qual se referem os descontos que constam nos extratos do INSS apresentado, bem como o embargante/executado colacionou no texto da peça de embargos, mas não anexou aos autos a cópia da ficha detalha do cliente, na qual consta a liquidação do contrato (ID 109672013, pág. 5). Ademais, constato que o acórdão proferido pelo juízo ad quem considerou o alegado na inicial (ID 107908969), entendendo que “os danos materiais restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. Foram descontadas 58 parcelas de R$ 18,99, totalizando a quantia de R$ 1.101,42 (mil cento e um reais e quarenta e dois), devendo ser restituído à parte autora os valores indevidamente descontados.”, tal valor se refere aos descontados realizados até o ajuizamento da ação (ID 14358930, pág. 2). Assim, verifico que o embargado/exequente requer o pagamento de descontos que alega ter ocorrido após o ajuizamento da ação e não foi elucidado se efetivamente houve desconto após o ajuizamento da ação que se deu em 05/12/2019. Nesse contexto, em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (art. 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), bem como visando uma decisão satisfativa justa e adequada ao caso (art. 4º e 6º do CPC), deve ser oportunizado as partes que esclareçam os pontos em questão, delimitando precisamente o valor que entendem devidos, especificando de forma clara o termo inicial e final da obrigação a ser cumprida, instruindo a peça com documento comprobatório do alegado e memória de cálculo. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, determino: 1. INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias informem de forma clara e precisa o termo inicial e final dos descontos, instruindo as peças com memória de cálculo, no mesmo prazo deverá: a) O EMBARGADO/EXEQUENTE apresentar extrato previdenciário no qual possa ser identificado o número do contrato a que se referem os descontos e/ou extratos bancários que comprovem os descontos efetivamente realizados, bem como sua origem (com número do contrato). b) O EMBARGADO/EXEQUENTE apresentar procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que quer autorizar o seu causídico a levantar em seu nome. c) O EMBARGANTE/EXECUTADO apresentar cópia da cópia da ficha detalhada do cliente, na qual consta a liquidação do contrato. 2. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão de encaminhamento à Contadoria do Juízo ou julgamento, conforme o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ROMAO DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800022-25.2019.8.14.0121
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo Banco Bradesco Financiamentos, em face da execução/cumprimento de sentença movido por Jose Romao de Carvalho. O embargante alega excesso de execução, argumentando que o embargado considerou em seus cálculos 73 parcelas de R$ 18,99 no período de 02/2015 a 02/2021, sem comprovar a ocorrência de todos esses descontos. Apresenta cálculos próprios considerando 59 descontos realizados entre 02/2015 e 12/2019, chegando ao valor total devido de R$ 10.026,51, inferior em R$ 202,31 ao valor cobrado pelo exequente (R$ 10.228,82). O executado realizou depósito judicial do valor integral cobrado pelo exequente, a título de garantia do juízo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, bem como que o valor não fosse levantado até o julgamento da impugnação (R$ 10.228,82) (ID 110068397). Recebidos os embargos à execução, com a atribuição de efeito suspensivo, foi determinada a intimação do exequente e encaminhados os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos (ID 123101349). Em seguida, o exequente apresentou extrato de pagamento do INSS, comprovando os descontos no benefício do autor, sem especificar precisamente qual foi o período de descontos (ID 123445089). Constam nos autos os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (ID 123990847), no qual consta 74 meses de descontos, compreendendo o período de 06/03/2015 até 06/04/2021. O embargado peticionou requerendo o levantamento do valor depositado em juízo, com expedição de alvará em nome de seu causídico (ID 124408380). O embargante impugnou os cálculos apresentados afirmando que contam nos cálculos descontos realizados até a data de 04/2021, quando, na verdade, foram realizados descontos até a data 12/2019. Assim, requereu nova remessa dos autos a contadoria para liquidação correta. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que a procuração que consta nos autos (ID 14358937), não atende às exigências do art. 105 do CPC/2015, uma vez que não mencionam os exatos valores a serem levantados pelo causídico, de modo que não reputo atendida a especificidade a qual se refere a lei. Assim, buscando garantir as prerrogativas legais do insigne patrono, bem como observar a legislação vigente, o autor deverá apresentar procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que querem autorizar o seu causídico a levantar em seu nome. Outrossim, pontuo que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivos aos embargos, sendo indevido seu levantamento na pendência de controvérsia quanto ao valor devido, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento até o julgamento dos embargos à execução. Em relação aos cálculos, observo que o exequente inicialmente apresentou tabela de cálculos que contemplava o período de 22/02/2015 até 22/02/2021, correspondente a 73 descontos. Após a apresentação de embargos, o embargado, sem especificar o período que entende devido, apresentou extratos do INSS das competências do período de 02/2015 até o mês 03/2021, somando-se um total de 74 descontos. Ocorre que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo compreendem o período de 06/03/2015 até 06/04/2021, totalizando 74 descontos, contudo, contando o período incorreto. Já o embargante afirma que os descontos ocorreram de 02/2015 até 12/2019, sendo o correto 59 descontos ao invés de 74 descontos, havendo uma diferença de 10 descontos contabilizados. Observo, ainda, que em 27/11/2023 o embargante/executado apresentou nos autos documento de liquidação do contrato nº 80287381, com data do último pagamento em 07/02/2021 e informação de liquidação em 20/12/2019 (ID 107908973). Diante deste quadro, não resta claro a este juízo se o embargado/exequente pagou o empréstimo até 03/2021 ou se os descontos cessaram em 12/2019, visto que não é possível identificar o número do contato a qual se referem os descontos que constam nos extratos do INSS apresentado, bem como o embargante/executado colacionou no texto da peça de embargos, mas não anexou aos autos a cópia da ficha detalha do cliente, na qual consta a liquidação do contrato (ID 109672013, pág. 5). Ademais, constato que o acórdão proferido pelo juízo ad quem considerou o alegado na inicial (ID 107908969), entendendo que “os danos materiais restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. Foram descontadas 58 parcelas de R$ 18,99, totalizando a quantia de R$ 1.101,42 (mil cento e um reais e quarenta e dois), devendo ser restituído à parte autora os valores indevidamente descontados.”, tal valor se refere aos descontados realizados até o ajuizamento da ação (ID 14358930, pág. 2). Assim, verifico que o embargado/exequente requer o pagamento de descontos que alega ter ocorrido após o ajuizamento da ação e não foi elucidado se efetivamente houve desconto após o ajuizamento da ação que se deu em 05/12/2019. Nesse contexto, em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (art. 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), bem como visando uma decisão satisfativa justa e adequada ao caso (art. 4º e 6º do CPC), deve ser oportunizado as partes que esclareçam os pontos em questão, delimitando precisamente o valor que entendem devidos, especificando de forma clara o termo inicial e final da obrigação a ser cumprida, instruindo a peça com documento comprobatório do alegado e memória de cálculo. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, determino: 1. INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias informem de forma clara e precisa o termo inicial e final dos descontos, instruindo as peças com memória de cálculo, no mesmo prazo deverá: a) O EMBARGADO/EXEQUENTE apresentar extrato previdenciário no qual possa ser identificado o número do contrato a que se referem os descontos e/ou extratos bancários que comprovem os descontos efetivamente realizados, bem como sua origem (com número do contrato). b) O EMBARGADO/EXEQUENTE apresentar procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que quer autorizar o seu causídico a levantar em seu nome. c) O EMBARGANTE/EXECUTADO apresentar cópia da cópia da ficha detalhada do cliente, na qual consta a liquidação do contrato. 2. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão de encaminhamento à Contadoria do Juízo ou julgamento, conforme o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:43
Outras Decisões
19/01/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:28
Movimentação processual
07/01/2025, 16:30
Decurso de Prazo
18/09/2024, 14:09
Decurso de Prazo
18/09/2024, 10:21
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
09/09/2024, 04:14
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:44
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:03
Publicação
28/08/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:21
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:52
Remessa
23/08/2024, 12:12
Cálculo de Liquidação
23/08/2024, 12:12
Recebimento
20/08/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 12:16
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N° 0800022-25.2019.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: JOSE ROMAO DE CARVALHO Endereço: Rua Prof Francisco Neto, Santa Luzia, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de embargos à execução apresentados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da execução movida por JOSE ROMAO DE CARVALHO. O embargante alega excesso de execução, argumentando que o exequente considerou em seus cálculos 73 parcelas de R$ 18,99 no período de 02/2015 a 02/2021, sem comprovar a ocorrência de todos esses descontos. Apresenta cálculos próprios considerando 59 descontos realizados entre 02/2015 e 12/2019, chegando ao valor total devido de R$ 10.026,51, inferior em R$ 202,31 ao valor cobrado pelo exequente (R$ 10.228,82). O embargante realizou depósito judicial do valor integral cobrado pelo exequente (R$ 10.228,82) (Id. 110068397). É o relatório. Decido. 1. Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, considerando que o juízo se encontra garantido pelo depósito integral do valor executado e que há fundada alegação de excesso de execução. 2. Intime-se o exequente/embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e aos cálculos apresentados pelo embargante. 3. Após a manifestação do exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, a fim de dirimir a controvérsia sobre o valor devido, devendo considerar os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, bem como os documentos e alegações apresentados por ambas as partes. 4. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:40
Liminar
13/08/2024, 17:51
Mudança de Assunto Processual
20/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:19
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:25
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:51
Publicação
05/02/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:34
Ato ordinatório
01/02/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 21 de novembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2022, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2022, 14:25
Decurso de Prazo
04/12/2021, 04:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 03:47
Decurso de Prazo
04/12/2021, 03:47
Publicação
16/11/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: JOSE ROMAO DE CARVALHO Endereço: Rua Prof Francisco Neto, Santa Luzia, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800022-25.2019.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECEBO o RECURSO INOMINADO em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade; 02. INTIME-SE o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal; 03. Após, com ou sem contrarrazões, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos estes autos para Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará, 8 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará
12/11/2021, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/11/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:38
Publicação
11/11/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: JOSE ROMAO DE CARVALHO Endereço: Rua Prof Francisco Neto, Santa Luzia, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800022-25.2019.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECEBO o RECURSO INOMINADO em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade; 02. INTIME-SE o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal; 03. Após, com ou sem contrarrazões, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos estes autos para Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará, 8 de novembro de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 23:57
Com efeito suspensivo
08/11/2021, 23:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 23:43
Movimentação processual
08/11/2021, 23:43
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:08
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:07
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:01
Petição (Apelação)
14/10/2021, 18:15
Publicação
04/10/2021, 00:34
Publicação
04/10/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: O autor é aposentado e recebe seu benefício no valor de um salário mínimo mensal, entretanto, após alguns saques e analises de extratos bancários percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, são decorrentes do pagamento de parcelas de um empréstimo consignado junto ao requerido que o demandante jamais solicitou, tampouco autorizou. Tal empréstimo foi realizado em 22/01/20151 _ no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), sob o contrato de nº 802873981, sendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos) e o primeiro pagamento, abatido indevidamente do benefício do autor, se deu em 02/ 2015, conforme documentos em anexo. Apesar de não ter efetuado o empréstimo supracitado e o valor do mesmo não ter sido revertido em seu favor, uma vez que nunca usou, por 58 (cinquenta e oito) vezes as parcelas referentes ao pagamento do mesmo foram descontadas indevidamente no benefício do requerente, deixando-o em urna situação financeira precária, conforme histórico de consignações em anexo. O autor anexa a esta exordial extratos bancários comprovando que houve depósito do valor em sua conta referente ao empréstimo em tela, entretanto, afirma nunca ter utilizado a quantia depositada, tendo ainda que arcar com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a concessão da justiça gratuita; o recebimento da ação sob o rito da Lei nº 9.099/95; a prioridade da tramitação; a inversão do ônus da prova; a procedência da demanda; Juntou a cópia do RG, comprovante de residência, procuração, histórico de empréstimos consignados e extrato bancário. Deferido o Pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Não foi concedida a medida liminar. Contestação apresentada. Juntou documentos constitutivos, procuração, carta de preposição e contrato. Audiência una realizada. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARMENTE I. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO O requerido alega falta de interesse de agir pela ausência de comprovação nos autos que o autor procurou o Banco para resolver administrativamente a presente questão. Narra que a pretensão não foi resistida pelo requerido, condição essencial para a formação da lide. Ocorre que, apesar da existência de procedimento administrativo para averiguação da regularidade das operações de créditos firmadas em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, conforme aduz o requerido, não é obrigatória a existência de pedido administrativo a ser formulado pelo autor antes do ajuizamento da presente ação judicial. Somente quando a análise do mérito é que será possível aferir se a contratação é ou não irregular, ocasião em que será verificada a legalidade dos descontos. Assim, a demanda é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a apuração judicial de eventuais ilegalidades na relação jurídica firmada entre as partes, não havendo se falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Quanto à alegação de ausência de documento essencial, também não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento da causa. Não havendo outras preliminares arguidas, passo à análise do mérito. II. Fundamentação No mérito, inicialmente destaco que a relação contratual em debate se sujeita à aplicabilidade das regras consumeristas, pois verifico a possibilidade de submissão das instituições que prestam o serviço de financiamento aos princípios e regras do CDC, razão pela qual estão sujeitas à Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, já determinada, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando da apreciação do pleito liminar. Nesse ponto, destaco que as provas necessárias à instrução do feito são meramente documentais, sendo desnecessária a produção de outra prova mais complexa, como mesmo afirmado pelas partes. Com efeito, sob o sistema de proteção consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, conforme disposto no art. 14, do CDC. No caso dos autos, a parte autora alega que, apesar de não ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco réu, não utilizou os valores e sofreu descontos em sua conta bancária através da qual recebe seu benefício previdenciário, perpetrados pelo banco requerido, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais. Para comprovar suas afirmações, junta cópia de histórico de empréstimos consignados no nome do autor, em que consta o empréstimo realizado em 22/01/20151 no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), sob o contrato de nº 802873981 efetuado junto ao Banco promovido. O requerido por sua vez, alega que o empréstimo foi feito regularmente. Juntou contrato de empréstimo assinado a rogo pelo autor, com três testemunhas, documentos pessoais do autor e das testemunhas. Ocorre que, analisando detidamente a documentação juntada pela própria autora verifica-se por meio de extrato (ID 14359342) supostamente referente ao período do empréstimo, que a parte autora recebeu o valor de R$670,00 (seiscentos e setenta reais) do Banco Bradesco. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade além das constantes no instrumento contratual, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato. Pontua-se que os analfabetos possuem plena capacidade civil e podem contrair direitos e obrigações por sua livre e espontânea vontade. No entanto, não se ignora a hipervulnerabilidade de tais pessoas, motivo pelo qual para constatar a validade dos negócios jurídicos por elas celebrados exige-se a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Esse é o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Portanto, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Por fim, entende-se pela incidência da litigância de má-fé, pois há prova inconteste de que a parte realizou o contrato ora impugnado, bem como recebeu os valores decorrentes de referida contratação. Apesar disso, ajuizou uma ação judicial contra a instituição financeira alegando desconhecer a contratação e o não recebimento dos valores, violando de forma patente os deveres do art. 80 do Código de Processo Civil. III.DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800022-25.2019.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: JOSE ROMAO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Eis a breve síntese dos fatos, uma vez que o relatório é dispensado (artigo 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO e/e REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOSE ROMÃO DE CARVALHO, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificados. Narra a parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento do valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente a aproximadamente 2% (dois por cento) do valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Servirá a presente sentença como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará, 31 de agosto de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: O autor é aposentado e recebe seu benefício no valor de um salário mínimo mensal, entretanto, após alguns saques e analises de extratos bancários percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, são decorrentes do pagamento de parcelas de um empréstimo consignado junto ao requerido que o demandante jamais solicitou, tampouco autorizou. Tal empréstimo foi realizado em 22/01/20151 _ no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), sob o contrato de nº 802873981, sendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos) e o primeiro pagamento, abatido indevidamente do benefício do autor, se deu em 02/ 2015, conforme documentos em anexo. Apesar de não ter efetuado o empréstimo supracitado e o valor do mesmo não ter sido revertido em seu favor, uma vez que nunca usou, por 58 (cinquenta e oito) vezes as parcelas referentes ao pagamento do mesmo foram descontadas indevidamente no benefício do requerente, deixando-o em urna situação financeira precária, conforme histórico de consignações em anexo. O autor anexa a esta exordial extratos bancários comprovando que houve depósito do valor em sua conta referente ao empréstimo em tela, entretanto, afirma nunca ter utilizado a quantia depositada, tendo ainda que arcar com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a concessão da justiça gratuita; o recebimento da ação sob o rito da Lei nº 9.099/95; a prioridade da tramitação; a inversão do ônus da prova; a procedência da demanda; Juntou a cópia do RG, comprovante de residência, procuração, histórico de empréstimos consignados e extrato bancário. Deferido o Pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Não foi concedida a medida liminar. Contestação apresentada. Juntou documentos constitutivos, procuração, carta de preposição e contrato. Audiência una realizada. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARMENTE I. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO O requerido alega falta de interesse de agir pela ausência de comprovação nos autos que o autor procurou o Banco para resolver administrativamente a presente questão. Narra que a pretensão não foi resistida pelo requerido, condição essencial para a formação da lide. Ocorre que, apesar da existência de procedimento administrativo para averiguação da regularidade das operações de créditos firmadas em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, conforme aduz o requerido, não é obrigatória a existência de pedido administrativo a ser formulado pelo autor antes do ajuizamento da presente ação judicial. Somente quando a análise do mérito é que será possível aferir se a contratação é ou não irregular, ocasião em que será verificada a legalidade dos descontos. Assim, a demanda é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a apuração judicial de eventuais ilegalidades na relação jurídica firmada entre as partes, não havendo se falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Quanto à alegação de ausência de documento essencial, também não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento da causa. Não havendo outras preliminares arguidas, passo à análise do mérito. II. Fundamentação No mérito, inicialmente destaco que a relação contratual em debate se sujeita à aplicabilidade das regras consumeristas, pois verifico a possibilidade de submissão das instituições que prestam o serviço de financiamento aos princípios e regras do CDC, razão pela qual estão sujeitas à Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, já determinada, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando da apreciação do pleito liminar. Nesse ponto, destaco que as provas necessárias à instrução do feito são meramente documentais, sendo desnecessária a produção de outra prova mais complexa, como mesmo afirmado pelas partes. Com efeito, sob o sistema de proteção consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, conforme disposto no art. 14, do CDC. No caso dos autos, a parte autora alega que, apesar de não ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco réu, não utilizou os valores e sofreu descontos em sua conta bancária através da qual recebe seu benefício previdenciário, perpetrados pelo banco requerido, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais. Para comprovar suas afirmações, junta cópia de histórico de empréstimos consignados no nome do autor, em que consta o empréstimo realizado em 22/01/20151 no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), sob o contrato de nº 802873981 efetuado junto ao Banco promovido. O requerido por sua vez, alega que o empréstimo foi feito regularmente. Juntou contrato de empréstimo assinado a rogo pelo autor, com três testemunhas, documentos pessoais do autor e das testemunhas. Ocorre que, analisando detidamente a documentação juntada pela própria autora verifica-se por meio de extrato (ID 14359342) supostamente referente ao período do empréstimo, que a parte autora recebeu o valor de R$670,00 (seiscentos e setenta reais) do Banco Bradesco. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade além das constantes no instrumento contratual, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato. Pontua-se que os analfabetos possuem plena capacidade civil e podem contrair direitos e obrigações por sua livre e espontânea vontade. No entanto, não se ignora a hipervulnerabilidade de tais pessoas, motivo pelo qual para constatar a validade dos negócios jurídicos por elas celebrados exige-se a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Esse é o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Portanto, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Por fim, entende-se pela incidência da litigância de má-fé, pois há prova inconteste de que a parte realizou o contrato ora impugnado, bem como recebeu os valores decorrentes de referida contratação. Apesar disso, ajuizou uma ação judicial contra a instituição financeira alegando desconhecer a contratação e o não recebimento dos valores, violando de forma patente os deveres do art. 80 do Código de Processo Civil. III.DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800022-25.2019.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: JOSE ROMAO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Eis a breve síntese dos fatos, uma vez que o relatório é dispensado (artigo 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO e/e REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOSE ROMÃO DE CARVALHO, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificados. Narra a parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento do valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente a aproximadamente 2% (dois por cento) do valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Servirá a presente sentença como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará, 31 de agosto de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:38
Improcedência
31/08/2021, 17:04
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 20:44
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:41
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 08:29
Documento (Certidão)
24/05/2021, 08:29
Decurso de Prazo
21/05/2021, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Nome: JOSE ROMAO DE CARVALHO Endereço: Rua Prof Francisco Neto, Santa Luzia, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DESPACHO - MANDADO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800022-25.2019.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias corridos juntar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone) no seu próprio nome, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Juntado o referido comprovante, intimem-se: A parte autora para juntar extrato bancário referente ao período de 01.07.2014 a 30.01.2021. As partes para dizer se pretendem produzir provas em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio. Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. Com as manifestações, voltem os autos conclusos. Santa Luzia do Pará, 10 de maio de 2021. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará