Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
EMBARGADO: RENAN SILVA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 28338924 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por deserção, ante a ausência de regular comprovação do preparo recursal, especialmente a não apresentação do relatório de conta do processo exigido pela legislação estadual e provimento da Corregedoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer como regular a comprovação do preparo recursal em dobro, apresentada dentro do prazo legal, mas desacompanhada do relatório de conta exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo exigida a presença de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 4. A decisão monocrática enfrentou expressamente a ausência do relatório de conta como causa da deserção, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. 5. A exigência de apresentação do relatório de conta possui respaldo normativo e jurisprudencial, tratando-se de requisito formal indispensável ao preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração, quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. O preparo recursal exige, além do recolhimento das custas, a correta instrução com o relatório de conta do processo, nos termos da legislação estadual. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, e 1.022; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022; STF, Rcl 44145/RO, Rel. Min. André Mendonça, DJe 01/09/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0800432-04.2020.8.14.0136
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 28338924) por meio da qual decidiu-se pelo não conhecimento de recurso de agravo interno interposto pelo ora embargante ante a sua deserção. Transcrevo a ementa da decisão ora embargada (ID 28338924): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela parte agravante nos autos de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, proposta pelo recorrido, em razão da ausência de comprovação regular do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC e da legislação estadual correlata, após intimação para recolhimento em dobro por ausência de documentação exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal exige não apenas o pagamento das custas, mas também a juntada do respectivo relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º, e art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Provimento nº 005/2002 da CGJ/PA. 4. Embora intimada para sanar a irregularidade mediante recolhimento em dobro, a parte agravante não apresentou o relatório de conta do processo, documento indispensável à regularidade do preparo. 5. A ausência reiterada da documentação enseja a aplicação da penalidade de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A inadmissibilidade do recurso é manifesta, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do relatório de conta do processo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2235823-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira; TJ-SP, AI nº 0100044-28.2022.8.26.9032, Rel. Des. Roberta de Oliveira Ferreira Lima; TJ-MG, AI nº 10000221459431001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira”. Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 28492092) ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU alega que a decisão padece de omissão porquanto deixou de apreciar a comprovação do pagamento tempestivo do preparo recursal em dobro. Sustenta que o recurso interposto não poderia ter sido considerado deserto, uma vez que dentro do prazo de cinco dias úteis foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas. Requer, assim, o saneamento da omissão, com o reconhecimento da regularidade do preparo e, por conseguinte, o conhecimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas pelo RENAN SILVA DE SOUSA no ID 29235721, requerendo a manutenção da decisão monocrática recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, para o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada. De início, cumpre ressaltar que o presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que as questões suscitadas pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição de embargos de declaração. Evidencia-se no presente caso a intenção da embargante de meramente rediscutir o mérito da decisão, sem, contudo, apontar a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que torna o recurso manifestamente incabível, como se passa a expor abaixo. Da análise dos autos, constata-se que, por ocasião da interposição do agravo interno (ID 24545511), não foi comprovado de forma regular o preparo recursal. Em razão disso, foi proferido despacho (ID 27893045), que determinou à apelante o pagamento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Ocorre que, embora a embargante sustente ter juntado o comprovante de recolhimento em 08/07/2025, o documento apresentado não atendeu integralmente às exigências legais, porquanto ausente a juntada do relatório de conta que deve instruir o recolhimento. Assim, não se questiona no presente caso o efetivo pagamento do preparo, mas a sua formalidade essencial, consistente na correta instrução do ato no momento processual adequado, cuja inobservância conduz à manutenção da decisão recorrida. Quanto a isso não reside qualquer omissão na decisão embargada (ID 28338924), que apresentou de forma clara os fundamentos pelos quais o recurso deveria ser conhecido. Neste sentido, transcrevo o trecho pertinente da referida decisão: “(...) Como acima relatado, constatando-se que o recorrente deixou de comprovar adequadamente o recolhimento do preparo recursal, com a ausência de apresentação do relatório de conta do processo, foi proferida determinação intimando a parte agravante a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 (ID 27893045). O agravante peticionou no ID 28193621 afirmando ter cumprido a determinação de recolhimento em dobro, contudo, novamente deixando de apresentar nos autos o relatório de conta respectivo. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. (...)” Destaque-se que a alegação de que a apresentação do relatório de contas constituiria um excesso de burocracia não configura, por si só, fundamento hábil a embasar a modificação da decisão proferida, uma vez que a exigência é legítima e visa garantir a regularidade processual. Assim, não há que se falar em qualquer omissão no julgado, constatando-se que com os presentes aclaratórios a parte recorrente demonstra mero inconformismo quanto ao decidido na decisão monocrática. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). Diante disso, a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se verificam as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora