Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Réu: SANTOS DINIZ COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0803385-96.2024.8.14.0039 Vistos Relatório dispensado por força de lei. Passo a decidir. Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento. Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material. Acolho os embargos de declaração para determinar a devolução integral das custas pagas, considerando a distribuição ter se dirigido a esses Juizado, provavelmente por engano, já que o endereçamento da petição inicial é para uma das varas cíveis desta comarca. A decisão não merece outro reparo. P.R.I.C. Paragominas (PA), 19 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ