Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
EXECUTADO: ELIZANGELA GOMES MARQUES
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº, PREDIO PRATA NOVO, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO SP, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ELIZANGELA GOMES MARQUES Nome: ELIZANGELA GOMES MARQUES Endereço: TV PADRE EUTIQUIO, 3073, CREMAÇÃO, BELéM - PA - CEP: 66045-000 [] DECISÃO Considerando o disposto no art. 3º, §3º do Decreto lei nº 911/691, a citação do réu não foi realizada. Configura-se, pois, o direito de o reclamante pretender a modificação da causa de pedir e do pedido e, assim, transformar a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, consequentemente, a natureza da ação, visando satisfazer seu crédito de maneira mais célere e eficaz. Assim, ante a petição ID 92838918, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Efetuem-se as necessárias anotações e alterações no sistema PJE. Tendo em vista que as diligências anteriores para citação do réu restaram infrutíferas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0716658-08.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº, PREDIO PRATA NOVO, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO SP, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ELIZANGELA GOMES MARQUES Endereço: TV PADRE EUTIQUIO, 3073, CREMAÇÃO, BELéM - PA - CEP: 66045-000 [] DECISÃO Considerando o disposto no art. 3º, §3º do Decreto lei nº 911/691, a citação do réu não foi realizada. Configura-se, pois, o direito de o reclamante pretender a modificação da causa de pedir e do pedido e, assim, transformar a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, consequentemente, a natureza da ação, visando satisfazer seu crédito de maneira mais célere e eficaz. Assim, ante a petição ID 92838918, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Efetuem-se as necessárias anotações e alterações no sistema PJE. Tendo em vista que as diligências anteriores para citação do réu restaram infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, emendar o pedido de conversão, promovendo as diligências para a citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a diligência acima, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Recolham-se as custas respectivas. Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 11 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).