Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ORM CABO ANANINDEUA LTDA; ROMULO MAIORANA JUNIOR REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13179
RECORRIDO: BRADESCO LEASING S.A. REPRESENTANTE: TADEU CERBARO, OAB/SP 388413 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0844670-69.2018.8.14.0301
Trata-se de recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 27936823) interposto por ORM CABO ANANINDEUA LTDA e ROMULO MAIORANA JUNIOR, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 30356270) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 30356270): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por ORM Cabo Ananindeua Ltda. e Rômulo Maiorana Júnior contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação e sem a presença de advogado da parte executada, determinando a suspensão da execução, com prosseguimento condicionado à citação formal em caso de inadimplemento. Sustentam os agravantes violação aos princípios da non reformatio in pejus, da adstrição ao pedido recursal, da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como alegam nulidade por ausência de citação válida e invalidade da homologação do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus, ao reformar parcialmente a sentença para suspender a execução e condicionar seu prosseguimento à citação formal, sem provocação da parte contrária; (ii) analisar a validade do acordo extrajudicial homologado antes da citação e sem a presença de advogado da parte executada; (iii) examinar a legalidade da multa aplicada em embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de acordo extrajudicial firmado antes da citação, mesmo sem a presença de advogado da parte executada, desde que observados os requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do CC), pois a transação constitui ato negocial de direito material cuja eficácia independe de capacidade postulatória. A decisão agravada, ao determinar a suspensão da execução e condicionar o prosseguimento à citação formal da parte executada em caso de inadimplemento, não incorre em reformatio in pejus, porquanto buscou assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem impor gravame indevido ou exceder os limites do pedido recursal. O comparecimento espontâneo das partes e a manifestação inequívoca de vontade no acordo demonstram a inexistência de prejuízo à validade da homologação, conforme precedentes do STJ (REsp 2062295/DF), sendo legítima a homologação judicial da transação extrajudicial com força de sentença (arts. 487, III, "b", e 515, III, do CPC). A imposição de multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, é cabível quando os embargos de declaração não se destinam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, revelando pretensão meramente infringente, como constatado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação é válida, ainda que a parte executada não esteja representada por advogado, desde que observados os requisitos do negócio jurídico. A reforma parcial da sentença, em sede recursal, que visa garantir contraditório e ampla defesa, com suspensão da execução e previsão de citação futura, não configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação jurídica do apelante. É legítima a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, arts. 104, 166, V, e 653; CPC/2015, arts. 238, 239, 487, III, "b", 489, §1º, 515, III, 922, 1.013, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2062295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0011295-50.2015.8.06.0136, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 15.10.2024”. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º, 10, 141, 492, caput, e 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal a quo incorreu em reformatio in pejus e proferiu julgamento extra petita ao reformar a sentença de extinção do feito para determinar a suspensão da execução com possibilidade de prosseguimento, sem que houvesse recurso da parte adversa e para além dos limites do pedido recursal formulado na apelação, que se restringia ao reconhecimento das nulidades processuais. Prossegue, impugnando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sustentando violação aos arts. 489, §1º, 1.022, incisos I e II, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alega que os embargos de declaração opostos não possuíam caráter protelatório, mas visavam sanar vícios constatados nas decisões embargadas, notadamente erro material consistente na menção a matéria estranha aos autos e omissão quanto ao enfrentamento das teses centrais relativas à invalidade do acordo e à violação ao princípio da non reformatio in pejus. Para mais, alega violação aos arts. 9º, 10, 103, 239, caput e §1º, 334, §9º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 104, 166, V, e 653 do Código Civil, sustentando a ausência de formação válida do processo e a invalidade jurídica do acordo extrajudicial homologado, eis que o suposto acordo foi apresentado unilateralmente pelo banco exequente enquanto os recorrentes ainda não integravam a relação processual, sem que houvesse citação válida nem representação por advogado da parte executada. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31638868). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Quanto à alegação de violação aos arts. 7º, 9º, 10, 141, 492, caput, e 1.013, caput e §1º, do CPC, por suposta ocorrência de reformatio in pejus e julgamento extra petita, obtém-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a verificação da adstrição ao pedido e do suposto agravamento da situação jurídica dos recorrentes no caso concreto demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e processuais coligidas aos autos. No tocante à alegação de violação aos arts. 489, §1º, 1.022, incisos I e II, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, relativa à imposição de multa por embargos de declaração supostamente não protelatórios, igualmente incide o óbice da supracitada Súmula 7 do STJ, notadamente porque “a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos” (STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ 2022/0266877-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Ademais, quanto à alegação de violação aos arts. 9º, 10, 103, 239, caput e §1º, 334, §9º, e 487, III, “b”, do CPC, e aos arts. 104, 166, V, e 653 do Código Civil, relativa à invalidade do acordo extrajudicial firmado antes da citação e sem a presença de advogado da parte executada, o recurso esbarra na Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da transação extrajudicial homologada judicialmente, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como é possível se obter, exemplificativamente, a partir da seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023 – grifou-se). Dessarte, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada do STJ, aplica-se o referido enunciado sumular que obsta a admissão do recurso especial pela divergência. Assim sendo, inadmito o recurso especial, pelo limitador das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará