Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801030-46.2019.8.14.0021 Nome: ALBERTO COSTA DA SILVA Endereço: ESTRADA VELHA DE MARACANÃ, KM 09, 40, ESTRADA VELHA DE MARACANÃ, VILA NOVA OLINDA, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 127939245) deflagrado por ALBERTO COSTA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., partes qualificadas nos autos. Em petição subsequente (ID 127944253), o banco executado informou que realizou o depósito judicial do valor da condenação, juntando os respectivos comprovantes (ID 127944258 a ID 127944261). O despacho ID 135637641 determinou a intimação do(a) exequente para se manifestar quanto aos valores depositados. Em resposta, o(a) exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (ID 137934989). Expedidos os respectivos alvarás, vieram-me os autos conclusos. Sendo o necessário relato, DECIDO. O art. 526, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. §2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso, o(a) Devedor(a) compareceu nos autos e depositou o valor que entende devido. Por seu turno, o(a) Credor(a) peticionou concordando com os valores depositados e pugnando pela expedição de alvará. Nesse contexto, as próprias partes ratificaram o cumprimento da obrigação, havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo voluntário o cumprimento da obrigação, não incidem custas finais. Certifique-se o cumprimento dos alvarás e a (in)existência de saldo em subconta judicial vinculada ao processo. Inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)