Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
APELADO: ALBERTO COSTA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z.8905 – DB - 6 - 2024* DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE EM QUE SE PERCEBE O BENEFÍCIO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM FACE DO DANO MORAL. ALTERADO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “A” E “D”, DO RITJE/PA. A preliminar de nulidade de citação deve ser rejeitada, uma vez que consta certidão de Id. 18247030 atestando que o banco foi citado devidamente, mas não apresentou qualquer manifestação. É de inteira responsabilidade do banco apelante manter seu cadastro atualizado no sistema PJe, destarte, se a advogada patrona do requerido/apelante, não possui poderes para receber citações e intimações em seu nome, não poderia também ter acesso às intimações relacionadas ao banco no supracitado sistema. Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco/requerido se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos no benefício do consumidor; todavia, em face da decretação dos efeitos da revelia, não há prova da regularidade da contratação, caracterizando, assim, a falha na prestação de serviço e, portanto, a cobrança indevida. As cobranças realizadas antes da modulação do Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas ao autor de forma simples. De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, restando o valor arbitrado de R$6.000,00 (seis mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência. Os juros de mora, em relação ao dano moral decorrente de relação extracontratual, devem ser alterados, de ofício, para que a incidência conte a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696
APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO. DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. PROTEÇÃO AO IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório. Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido. Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu, quando promoveu descontos no benefício do autor, sem a comprovação de utilização dos valores a título de empréstimo consignado, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto. Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de seu benefício, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que deve ser mantido o valor fixado como indenização por dano moral. Nessa esteira, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que este valor é o adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. (...)”. (5299653, 5299653, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-06-07) Quantos aos juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, a correção monetária deve incidir desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em prol do procurador do autor, tendo em vista o valor fixado na origem estar no limite, conforme §2º, art. 85 do CPC.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801030-46.2019.8.14.0021
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Açu/Pa, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre ALBERTO COSTA DA SILVA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (Contratos 4418810); b) Condenar o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 CC e Súmula 54 do STJ, pela média do INPC e, correção monetária a partir do evento danoso; c) Determinar ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$ 10.908,00. Tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, do STJ. d) julgar improcedente o pedido contraposto em face da procedência do pedido autoral. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de ALBERTO COSTA DA SILVA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Condeno o vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Fica o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões, sob o Id 18247038, o apelante suscitou preliminar de nulidade da citação, em face da vinculação incorreta de advogada que não possui poderes para receber citações e intimações em nome do banco. Alegou que não houve a regular citação do Banrisul no processo, de modo que o operador do sistema PJe vinculou, de forma aleatória e equivocada, advogada sem procuração que lhe outorga poderes para receber citações e intimações em nome do recorrente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e todos os atos processuais praticados após a expedição do mandado (Id. 40514639) ante a nulidade da citação. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 18247045, pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Instado, manifestou-se o Ministério Público, opinando pelo DESPROVIMENTO do recurso (Id. 18304509). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Dito isto, conheço do recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelado, através de sua conta corrente, tendo em vista que este não teria realizado nenhuma contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, anoto que a preliminar arguida, de nulidade da citação, não deve ser acolhida, uma vez que consta certidão de Id. 18247030 atestando que o banco foi citado devidamente, mas não apresentou qualquer manifestação. É de inteira responsabilidade do banco apelante manter seu cadastro atualizado no sistema PJe, destarte, se a advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, patrona do Requerido/apelante, não possui poderes para receber citações e intimações em seu nome, não poderia também ter acesso às intimações relacionadas ao banco no supracitado sistema. Tal argumento, não passa de mero exercício de retórica. Passo à análise de mérito. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao disposto no artigo 371 do CPC/2015. No entanto, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, diante, inclusive, da decretação no Ato Sentencial dos efeitos da revelia, a teor do art. 344 do citado diploma legal. Assim, não havendo a comprovação da regularidade da contratação, mister caracterizada a falha na prestação do serviço em face da cobrança indevida. Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem. O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876). Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC). Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço. Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei). Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas ao autor de forma simples. De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva. Ilustrativamente, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2. No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016. Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3. O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5. Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade.”(4954596, 4954596, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, publicado em 2021-04-20).” Em relação ao Dano Moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o consumidor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação. Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais. Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas. Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2. Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3. Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Ante o exposto, comungando com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. De ofício, estabeleço que o termo inicial dos juros de mora dos danos morais deva ser a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e modifico a correção monetária e a taxa de juros para que seja aplicada a Taxa SELIC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR