Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001905-43.2006.8.14.0013.
REQUERENTE: JOSÉ RODRIGUES FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAPANEMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSÉ RODRIGUES FILHO, em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA. Alega o autor, resumidamente, que adquiriu o terreno situado na Rua Barão do Rio Branco, de esquina com a Avenida Salim Abud, medindo 15 (quinze) metros de frente por 50 (cinquenta) metros pelas laterais. Informa que, em tal terreno, planejou construir dois armazéns, cuja documentação necessária foi expedida e para lá levou alguns materiais de construção, não tendo iniciado a obra em virtude de embargo realizado pelo MUNICÍPIO DE CAPANEMA, datado de 30/08/1994 – ato por meio do qual tomou conhecimento de que a área foi tornada de utilidade pública, o que lhe impediu de exercer domínio sobre o terreno. O MUNICÍPIO DE CAPANEMA, embora citado, não apresentou defesa. Frustradas tentativas de acordo, foi realizada audiência de instrução, cuja ata está às fls. 101/102. O autor, em seguida, apresentou alegações finais (fls. 103/105). Então, as partes apresentaram acordo de fls. 114/115, em que o MUNICÍPIO se comprometeu a devolver o terreno, cuja edificação feita ficaria a título de indenização com o REQUERENTE. Tal acordo foi homologado por sentença de fls. 121. Tal sentença foi objeto de apelação, proposta pelo Ministério Público às fls. 125/136. Em julgamento, de fls. 163/166, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para esta comarca. O MUNICÍPIO DE CAPANEMA apresentou alegações finais, às fls. 176/181. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 196/198. Por fim, o autor apresentou manifestação às fls. 200/201. É o que basta relatar. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização proposta em face da desapropriação de imóvel urbano pelo Município de Capanema, em prejuízo do autor da ação. Consta dos autos que o autor já estava procedendo a realização de obras no imóvel objeto da lide, e inclusive já havia obtido “alvará de construção” expedido pela Prefeitura (fls. 28), quando recebeu “Termo de Embargo”, datado de 30 de agosto de 1994, também oriundo da Prefeitura de Capanema, embargando a obra em razão da declaração de utilidade pública da área. Veja-se os termos do documento, juntado pelo autor às fls. 29: “TERMO DE EMBARGO De acordo com o Decreto n° 47/94, de 08/08/94, da Prefeitura Municipal de Capanema, tornando área de utilidade, fica embargado desde já a obra de construção de 02 galpões localizada na AV. Barão do Rio Branco S/N e torna sem efeito qualquer documentação emitida até o presente momento, fica também, V.Sa., intimado a retirar toda e qualquer marcação no prazo de 48 horas, a contar da data do recebimento deste”. Da atenta análise do caderno processual, verifico que consta do processo o Decreto Municipal Nº 47/94, de 08/08/1994 (fls. 144), cujo objeto é: “Declara de Utilidade Pública para efeito de reserva ou desapropriação a área de terras que especifica”. Do teor do ato normativo se extrai: “Art. 1º - Fica DECLARADA DE UTILIDADE FUBLICA, para efeito de reserva ou desapropriação, a área de terras situada no perímetro compreendido entre a Trav. Zigomar Teles, Av. Salim Abud, Av. Barão do Rio Branco e Travessas Oriental e Ocidental do Mercado e seus prolongamentos, especificada na planta que faz parte integrante do presente Decreto, composta de quatro(4) áreas adjacentes, sendo a área 01, com 650,00m2, área 02, com 900,00m2, área 03, com 177,67m2 e a área 04, com 7.467,50m2, perfazendo um total de 1795,37m2 de área total, em grande parte integrando ainda as terras do Patrimônio Municipal". Art. 2º - A área em tela destina-se à construção do Terminal Rodoviário Municipal e suas instalações suplementares. Arte 3º - Qualquer secção de terreno contido na área referida e que porventura tenha sido concedida em aforamento ou de qualquer forma alienada, será devidamente desapropriada, em processo regular”. Verifica-se, assim, que o imóvel objeto da lide foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 47/94. No mesmo ato, registrou-se desde logo, no art. 3º, que os terrenos compreendidos na área ali especificada seriam devidamente desapropriados em processo regular. Segundo Hely Lopes Meireles, a "desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização.” (Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 303). A Constituição Federal prevê o instituto da desapropriação por utilidade pública: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [....] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; Ocorre que, eventualmente, a Administração Pública promove a desapropriação sem o necessário procedimento regular e a prévia e justa indenização em dinheiro, o que a doutrina chama de desapropriação indireta. Entendo que é o caso dos autos. O Município procedeu a desapropriação indireta do imóvel de titularidade do autor. Sobre o assunto: “Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-lei no 3.365/41 e art. 21 da Lei Complementar no 76/93). Imagine-se hipótese em que o Poder Público construa uma praça, uma escola, um cemitério, um aeroporto, em área pertencente a particular; terminada a construção e afetado o bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, a solução que cabe ao particular é pleitear indenização por perdas e danos”. (Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Apesar da irregularidade, a desapropriação indireta é de difícil reversão, pois não há a possibilidade de o particular, fundamentando-se nos abusos cometidos, conseguir a retrocessão do bem, sendo-lhe apenas assegurado o direito à indenização. Esta conclusão decorre do art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”. O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando jurisprudência em que são fixados determinados requisitos para que se reconheça a ocorrência de desapropriação indireta. Em acórdão que vem sendo frequentemente invocado, o Ministro Relator Teori Albino Zavascki registrou: “para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação”. (REsp no 442.774-SP 2002/0057146-5, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-6-05, DJU 20-6-05). No presente caso concreto, preenchidos os citados requisitos, verifico que
trata-se de desapropriação indireta, pois a municipalidade se apossou do imóvel do autor sem a justa e prévia indenização, restando ao lesado o direito de requerer indenização. Assentadas tais premissas, passo a analisar a preliminar de mérito levantada pelo requerido em alegações finais, qual seja, a prescrição do pleito de indenização pela desapropriação levada a efeito pelo Poder Público. Sobre tal argumento do réu, o autor alega, às fls. 200 verso, que a prescrição não se caracterizou por dois motivos: 1) que a área total desapropriada é mais abrangente do que a área do autor; 2) que a desapropriação teve outra finalidade, tendo as demais áreas sido devolvidas, exceto a do autor, que não passou por outro ato formal de reserva e desapropriação para construção da atual feira. Quanto à alegação de que a área declarada de utilidade pública ter sido maior que o imóvel ora discutido, entendo que isto não retira a eficácia do ato normativo, visto que o terreno em tela faz parte integrante e é abrangido pela área disciplinada pelo Decreto Municipal n. 47/94. Quanto a alegação de que áreas insertas na abrangência do Decreto foram devolvidas aos particulares, entendo que não se trata do objeto desta demanda e não prejudicam a consumada destinação pública do terreno ora vindicado, bem como não enseja a necessidade de expedição de novo Decreto para este fim. Quanto à arguição de desvio de finalidade, assentada no fato de que o Decreto que declarou a utilidade pública do terreno expressamente dispôs que ali seria construída a rodoviária da cidade, mas isto não se concretizou, verifico que o assunto é objeto de estudo e disciplina pelo instituto da retrocessão. Explico: A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso ele não tenha o destino para que se desapropriou. É firme o entendimento da doutrina e jurisprudência, entretanto, de que tal direito só existe de a Administração não der qualquer finalidade pública ao imóvel. Mister trazer à baila a explicação da doutrina: “A retrocessão cabe quando o Poder Público não dê ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão”. (Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). No mesmo sentido caminha a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA SUCESSORA DA PARTE EXPROPRIADA CONTRA O MUNICÍPIO SUCESSOR DO ESTADO EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULAR ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORIGINARIAMENTE PREVISTA PARA O IMÓVEL EXPROPRIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. RESERVA BIOLÓGICA. POSTERIOR MUDANÇA NO ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE POLO DE CINE, VÍDEO E COMUNICAÇÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE PÚBLICO MANTIDO. [....] 4. Relativamente à questão de fundo, tal como veiculada no especial ora apreciado, discute-se a existência, ou não, da alegada tredestinação ilícita de terreno desapropriado pelo então Estado da Guanabara, inicialmente para a implantação da Reserva Biológica de Jacarepaguá, mas que, quase três décadas depois, com a alteração do zoneamento urbano, foi destinado, já pelo município do Rio de Janeiro e de forma idoneamente motivada, para a criação do Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação. 5. Conforme preconizado no art. 1.150 do CC/16 (atual art. 519 do CC/2002), não atendido o objetivo descrito no decreto expropriatório, constitui obrigação do Poder Público oferecer ao expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou, não sendo isso possível, de reparar os danos daí decorrentes. 6. Entretanto, pretensão desse jaez terá lugar somente quando o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público, em contexto que possa caracterizar a denominada tredestinação ilícita, esta sim geradora do direito à retrocessão ou, na sua impossibilidade, à correspondente indenização por perdas e danos em prol da parte expropriada. A tal propósito, como explica KIYOSHI HARADA, "Só a destinação efetiva do bem a uma finalidade que não seja de interesse público é que revela objetivamente o desvio de finalidade ensejador da retrocessão" (Desapropriação. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 278). 7. No caso em exame, embora a Municipalidade tenha redirecionado a finalidade da utilização do imóvel expropriado, em nenhum momento deixou de atender ao interesse público na nova destinação que acabou por conferir ao bem. Assim é que, ao criar o Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação, o Poder Executivo buscou priorizar o interesse público, principalmente o favorável impacto econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico que adviria da implantação do polo cultural. Em situações bastante assemelhadas, o STJ já se posicionou pela não configuração da chamada tredestinação ilícita, de que são exemplos os seguintes julgados: REsp 710.065/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 06/06/2005, p. 216; REsp 866.651, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010 e REsp 1.516.000/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 26/08/2016. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1421618/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 20/11/2017) No presente caso concreto, embora não tenha sido construída a rodoviária de Capanema, conforme inicialmente previsto no Decreto n. 47/94, consta dos autos que no imóvel funciona a feira do agricultor, para venda de hortaliças a população, destinação igualmente pública, de modo que resta incabível a retrocessão, bem como em nada afeta a validade do citado Decreto e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional. Quanto ao prazo prescricional na espécie, sustenta o réu que o interstício é de 05 (cinco) anos e que entre o ato que originou o direito de ação, Termo de Embargo de 30/08/1994, e o ajuizamento da ação, 03/02/2006, transcorreu por completo o aludido prazo. Sobre o assunto, não há mais espaço para discussão. O STJ fixou a tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. [....] 4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 6. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 7. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 8. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 9. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". [....] (EDcl no REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 11/09/2020) Na petição inicial, a parte autora informa que no mês de agosto de 1994 tomou ciência do embargo da sua obra pelo Município, em virtude da declaração de utilidade pública da área. Desde este momento, já poderia ingressar em juízo para buscar reparação pela conduta estatal. Considerando que não há nos autos qual o dia exato do recebimento do “Termo de Embargo”, por ser mais benéfico para o autor, fixo como data da ciência e início da contagem do prazo prescricional o dia 31 de agosto de 1994. Verifico que a data de protocolo da petição inicial é 03/02/2006, portanto, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos após a ciência do ato de intervenção do estado na propriedade, por meio do termo de embargo. Assim posto, decorrido por completo o prazo prescricional, resta extinta a pretensão, de modo que deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO do direito do autor de pleitear indenização pela desapropriação indireta. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO do direito do autor de pleitear indenização pela desapropriação indireta do imóvel, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, c/c precedente fixado no REsp 1757352/SC, razão pela qual julgo improcedente a ação e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Custas pelo autor. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cientifique-se o Ministério Público. SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO. Expeçam-se o necessário. Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito.