Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO HEVERTON COSTA CARVALHO Nome: FRANCISCO HEVERTON COSTA CARVALHO Endereço: desconhecido EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q. E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Petição de ID retro, na qual as partes transigiram. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC. DETERMINO A EXPEDIÇÃO da Requisição de Pequeno Valor: a) o valor de R$ 41.664,00 em favor de FRANCISCO HEVERTON COSTA CARVALHO, portador do CPF nº 426.458.162-15, Conta Corrente nº 0002029065, Agência 0032, do Banco BANPARÁ 037, o valor de Honorários contratuais de R$ 5.208,00 e VALOR de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de R$ 2.600,00 em favor de DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA 15811 - portador do CPF nº 439.614.362-15, Conta Corrente nº 0004315170, Agência 050, do BANCO BANPARÁ nº 037 e Valor Honorários R$ 5.208,00 e o VALOR de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 2.600,00 em favor de FABRICIO BACELAR MARINHO, OAB/PA 7617 - portador do CPF nº 257.933.652-49, Conta Corrente nº 0004377966, Agência 0026, do Banco BANPARÁ nº 037, com as devidas atualizações a serem realizadas nos moldes do Tema 810 STF, requisição está a serem pagas pelo Estado no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, com fulcro no artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001. Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 07/2005 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento da RPV, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJEN e a Fazenda Pública através do Sistema PJE. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do CPC e sem condenação em honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 31 de maio de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0005456-97.2015.8.14.0014 [Busca e Apreensão]