Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – OAB/PA 11.260)
APELADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA (ADVOGADA: LUCIANA TESKE – OAB/SP 213.552) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. CONSTITUI TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, APTO A EMBASAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, A DUPLICATA SEM ACEITE, QUANDO CUMULATIVAMENTE HOUVER E DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO, NOTAS FISCAIS E BOLETINS DE MEDIÇÃO JUNTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza, razão pela qual, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa, o que não ocorreu na espécie. 2. A ausência de protesto ou de aceite formal não impede a execução das duplicatas quando há comprovação documental robusta da prestação dos serviços, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento do credor. Jurisprudência desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, havendo a efetiva prestação dos serviços, a ausência de formalidades contratuais não exime o ente público do dever de realizar o pagamento. 4. No caso, a apresentação de contrato, boletins de medição, notas fiscais e outros comprovantes de entrega dos serviços, aceitos pela administração pública sem ressalvas, é suficiente para comprovar o vínculo obrigacional e a exigibilidade do crédito. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0829377-25.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos em desfavor de BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA. O Município de Belém interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados no contexto da execução promovida pela empresa Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda. A execução em questão tinha como objeto a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de gerenciamento de obras, em razão de contrato firmado entre as partes. Na sentença recorrida, o juízo de origem considerou que os documentos apresentados pela exequente, tais como boletins de medição e notas fiscais, eram suficientes para demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível, não sendo necessário o protesto das duplicatas para fins de execução, uma vez que tais documentos comprovariam a prestação dos serviços. Inconformado, o apelante sustenta que as duplicatas que embasam a execução são inexigíveis, visto que não foram protestadas no prazo legal de 30 dias, conforme previsto nos artigos 13, §2º, e 15 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Argumenta que a ausência de protesto impede a execução direta das duplicatas, sendo necessária a adoção de outras medidas judiciais, como a ação de cobrança. Alega que as duplicatas não contêm o aceite formal por parte do Município, o que comprometeria sua força executiva. O apelante argumenta que o aceite não pode ser presumido a partir de outros documentos, como boletins de medição ou protocolos administrativos, mas deve ser formalmente expresso no próprio título de crédito. Contesta a existência de prova suficiente nos autos que demonstre a efetiva prestação dos serviços por parte da empresa exequente. Afirma que a mera apresentação de faturas e boletins de medição, sem assinatura ou chancela das autoridades competentes, não é suficiente para comprovar a liquidação da despesa pública. Argumenta que a execução deveria ser extinta sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do CPC, em razão da alegada ausência de crédito líquido, certo e exigível, uma vez que, segundo o recorrente, não há prova efetiva da prestação dos serviços ou da aceitação formal. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 14149524. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 15618538), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 16396667). É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. Compulsando os autos, de início e sem delongas, não vislumbro razões para modificação da sentença combatida que julgou cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública e, via de consequência, improcedente os embargos à execução, considerando o título líquido, certo e exigível, por não ter o apelante juntado qualquer documento que desconstitua o direito da apelada. No caso em análise, o Município de Belém interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a ação movida por Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda. A execução de origem tem por base duplicatas que, segundo o apelante, seriam inexigíveis em virtude da ausência de protesto e de aceite formal. O apelante alega, ainda, que não há prova suficiente da prestação dos serviços, o que afastaria a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se as duplicatas apresentadas pela apelada, não protestadas e sem aceite formal, mas acompanhadas de documentos que supostamente comprovam a prestação dos serviços, podem ser reconhecidas como títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a execução. Com efeito, a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) prevê, em seu artigo 15, que a duplicata pode ser objeto de execução mesmo sem aceite, desde que seja protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega da mercadoria ou a prestação dos serviços. Além disso, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 783, exige que a execução seja fundada em título líquido, certo e exigível. De fato, o artigo 13, §2º, da Lei nº 5.474/68 impõe a necessidade de protesto para a cobrança judicial de duplicatas não aceitas. No entanto, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o protesto é exigível apenas quando não há outros elementos que comprovem a existência do crédito, como é o caso de duplicatas sem aceite. No presente caso, as duplicatas que embasam a execução estão acompanhadas de boletins de medição notas fiscais e outros comprovantes de entrega dos serviços que foram aceitos pela Secretaria Municipal sem qualquer ressalva ou recusa. Conforme bem decidido na sentença, a "entrega das faturas no protocolo da administração, acompanhada dos respectivos boletins de medição, é suficiente para comprovar o vínculo obrigacional e a exigibilidade do crédito". Eximir o Município quanto à obrigação do pagamento dos valores não repassados à apelada configuraria enriquecimento sem causa. E, comprovada a prestação do serviço, tem a municipalidade a obrigação de efetuar o pagamento oriundo do repasse a que se obrigou. Logo, se a municipalidade negligenciou a prática de procedimentos administrativos e orçamentários, a sua torpeza não pode ser por ela invocada em benefício próprio, em detrimento daquele que esteve de boa-fé, prestou serviços e tem crédito a receber. Ademais, possível exigência de formalismo deve ser afastada uma vez que, conforme inclusive entendimento empossado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento”. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide. No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2. O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado. Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1256578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) Com efeito, a dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza, razão pela qual, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. INADIMPLEMNETO CONTRATUAL POR PARTE DO MUNICÍPIO. NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Trata-se na origem de ação de execução visando o recebimento de valores relativos à prestação de serviço ao Município requerido, conforme contrato administrativo e demais documentos juntados aos autos. II- O Município apelante aduz não estarem presentes os requisitos necessários ao ajuizamento do feito executivo, além de alegar que as despesas não pagas no tempo devido devem observar uma série de procedimentos previstos na lei orçamentária para que possam ocorrer, insurgindo-se ainda contra os índices de atualização monetária. III- Os documentos colacionados são suficientes à demonstração da prestação do serviço, não havendo que se falar em ausência de título executivo, de inexigibilidade ou iliquidez da obrigação. IV- Restando comprovado nos autos que o Município efetivamente se beneficiou do serviço prestado pela empresa exequente e não lhe pagou o respectivo preço, deve honrar seu compromisso, sob pena de enriquecimento sem causa. V- Recurso conhecido e improvido. Decisão de 1º grau mantida. Unânime. (8374110, 8374110, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-07) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADA. MÉRITO. DÉBITO CONTRAÍDO EM FAVOR DO MUNICÍPIO POR MEIO DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO DO APELADO. PRESENÇA DE DUPLICATA SEM ACEITE, PROTESTO DO TÍTULO E COMPROVANTE DE ENTREGA. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULOS REVESTIDOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRADO QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HÁ OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de carência de interesse processual. Observa-se que a alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento de que o documento apresentado pela Apelada, cuja execução se pretende, não constitui título executivo, uma vez que sua existência está condicionada a fatos dependentes de provas, confunde-se com o mérito da questão, pelo que resta prejudicada a análise da preliminar. 2- Mérito. A questão em análise consiste em verificar a sentença de rejeição dos Embargos à Execução, sob a argumentação do Apelante de inexistência de título executivo. 3-O Apelante alega que o documento apresentado pela Apelada, cuja execução se pretende, não constitui título executivo, uma vez que sua existência está condicionada a fatos dependentes de provas, aduzindo que o que se encontra nos autos é uma nota fiscal de serviços extras sem a devida comprovação da efetiva execução do serviço, sem contrato que a respalde e sem o aceite na nota fiscal, enfatizando que a execução embargada carece de título executivo. 4-Da análise dos autos, observa-se a presença a duplicata emitida Apelada, do instrumento de protesto, bem como, da respectiva nota fiscal nº 2976 referente à prestação dos serviços, que totaliza o valor de R$ 7.323,28, com o respectivo comprovante de entrega (Id 22238290 - Pág. 41/46, do processo de execução nº 0022379-60.2008.8.14.0301-PJE), cabendo registrar que o ônus de impugnara a assinatura que comprova a entrega do serviço, cabe ao devedor, do qual não se desincumbiu. 5-Com efeito, a tese do Apelante não se sustenta, uma vez que a duplicata sem aceite é título executivo, desde que o credor proceda ao protesto e comprove a entrega e o recebimento das mercadorias, sendo neste sentido o entendimento pacífico do STJ. 6-Comprovado por meio dos documentos a prestação de serviço, que negar o pagamento destas seria chancelar o enriquecimento ilícito. 7-Impende destacar que, em havendo possíveis irregularidades quanto às contratações, poderá ser apurada em ação própria, não sendo esta a via para tal, até porque sequer foram carreados aos autos qualquer elemento que possibilite chegar a esta conclusão, tendo a Apelante limitado-se a alegar. Precedentes. 8- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00370733420088140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. CONSTITUI TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, APTO A EMBASAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, A DUPLICATA SEM ACEITE, QUANDO CUMULATIVAMENTE HOUVER PROTESTO E DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ALMEIDA GOMES E CIA LTDA. 1.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO: A decisão monocrática objurgada é clara no sentido de que, apesar de a execução estar amparada com duplicatas não aceitas, o exequente apresentou notas fiscais com os comprovantes de entrega e os protestos das duplicatas. 1.2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil DE 1973. Valor da causa que totaliza R$ 348.793,04. Fixação equitativa. RECURSO DESPROVIDO. 2. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PETRÓLEO SABBÁ S/A: 2.1. Alegação de impossibilidade de julgamento monocrático: A jurisprudência desta Corte e do STJ admite o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00556421020138140301 5534109, Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Turma de Direito Privado) Assim sendo, diante do entendimento empossado pelos fundamentos e jurisprudência acima colacionada, entendo que as razões recursais não merecem acolhida. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR