Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM
EMBARGADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0829377-25.2019.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com o objetivo de impugnar pretensão executória de título extrajudicial por meio da qual BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA requer o pagamento de R$ 465.525,70 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). Sustenta o Embargante, em apertada síntese, a inépcia da inicial por ausência de detalhamento dos cálculos apresentados, a inexigibilidade das duplicatas por inexistência de protesto e a nulidade da execução por ausência de crédito líquido, certo e exigível. Com base nestes argumentos, pugnou pelo provimento dos embargos para determinar a extinção da execução. O despacho de fl. 115 recebeu os embargos à execução com suspensão do feito e determinou a intimação da parte Embargada para manifestação. Certidão à fl. 117 de que que não houve manifestação da parte embargada. A Embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução às fls. 119-123. O juízo determinou que a UPJ para certificasse a regularidade da intimação da embargada sobre os termos do despacho de fl. 114 (Num. 10732422), ratificando ou retificando a certidão de fl. 116 (Num. 15925824). Assim, certificou-se à fl. 143 que parte embargada foi intimada do despacho de ID 10732422 via sistema, bem como por meio de publicação no Diário da Justiça, tendo a publicação sido realizada em nome da advogada LUCIANA TESKE e do advogado ODAIR GUERRA JUNIOR. É o relatório. Decido. Ab initio, observo que a intimação para apresentação de manifestação aos Embargos à Execução foi regular, sendo, portanto, a impugnação de fls. 119-123 intempestiva, pelo que determino o seu desentranhamento. Defende o Embargante, em suma, a inépcia da inicial por ausência de detalhamento dos cálculos apresentados, a inexigibilidade das duplicatas por inexistência de protesto e a nulidade da execução por ausência de crédito líquido, certo e exigível. Inépcia da inicial. Verifica-se que o valor pleiteado na exordial da ação de execução foi obtido através da mera soma dos valores simples das notas fiscais que embasam a ação. Dessa forma, a planilha constante à fl. 4 da petição inicial supre a exigência de detalhamento dos cálculos, eis que o valor se limitou a mera soma aritmética, sem a aplicação de juros e correção monetária. Desta feita, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Inexigibilidade das duplicatas por inexistência de protesto e a nulidade da execução por ausência de crédito líquido, certo e exigível. Sustentou a parte ré a inexigibilidade das duplicatas por inexistência de protesto. Exsurge dos autos da ação de execução que as partes firmaram contrato de prestação de serviços Contrato nº 25/2011 (fls. 35-46, Num. 4949278) com Termos Aditivos, do qual derivam as duplicatas listadas na exordial. Observo que as mencionadas duplicatas estão acostadas aos autos, assim como os seus respectivos boletins de medições apresentados à SESAN e que há prova de seu recebimento no protocolo, não se podendo acolher a alegação de que os serviços não foram prestados. Destaco incialmente que o protesto é exigido apenas quando não há aceite da duplicata, conforme art. 15, II, alínea “a” da Lei 5.474/68. Tal aceite não adota caráter cerimonial, podendo ser provado por outros meios, como, no caso dos autos, pela juntada dos boletins de medição sem ressalvas ou recusa, em conjunto com os títulos. De forma semelhante, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM ACEITE. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, PELA RÉ, RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA. ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS EM CONJUNTO COM OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE QUE PERMITE CONCLUIR, COM TRANQUILIDADE, QUE AS MERCADORIAS REFERENTES AOS TÍTULOS FORAM ENTREGUES, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CARIMBO OU ASSINATURA POR PREPOSTO DA RÉ. DUPLICATAS COM ACEITE POR PRESUNÇÃO. "O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado. Com a utilização do meio eletrônico para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador [...] (grifei) (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 531-4). EXCEÇÃO, UNICAMENTE, DE TRÊS DUPLICATAS, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO É POSSÍVEL VISLUMBRAR SEJA O CARIMBO DA EMPRESA SEJA A ASSINATURA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA APELANTE, NO MAIS, DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO QUE TAMBÉM MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03018078420158240010 Braco do Norte 0301807-84.2015.8.24.0010, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/09/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Assim, a existência da obrigação líquida e certa que se procura executar se encontra corroborada por outros elementos de prova que demonstram de forma cabal a inadimplência do ente público. Desta feita, não há como acolher as teses defensivas ventiladas e a improcedência dos embargos e procedência da pretensão executiva se impõem. Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, HOMOLOGANDO o valor exequendo de R$ 465.525,70 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Honorários pelo Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Estando a sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 01 de dezembro de 2022. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3