Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Silvio Nazareno Leal Costa
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, 259, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 355, BELéM - PA - CEP: 66019-040 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0057962-04.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 170445632. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K8
10/06/2026, 00:00
Mero expediente
24/05/2026, 21:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
20/03/2026, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:27
Decurso de Prazo
04/02/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Silvio Nazareno Leal Costa
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, 259, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 355, BELéM - PA - CEP: 66019-040 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Presentes os pressupostos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0057962-04.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo a petição de ID 162661641 como pedido de cumprimento de sentença. Com efeito, a teor do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Executado a cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer objeto do pedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, transcorrido o prazo sem cumprimento, apresentar impugnação, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil. Acerca do pedido de pagar quantia certa, estando cumpridos os requisitos do art. 534 do diploma processual, intime-se o Executado para, querendo, no mesmo prazo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Silvio Nazareno Leal Costa
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, 259, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 355, BELéM - PA - CEP: 66019-040 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Presentes os pressupostos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0057962-04.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo a petição de ID 162661641 como pedido de cumprimento de sentença. Com efeito, a teor do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Executado a cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer objeto do pedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, transcorrido o prazo sem cumprimento, apresentar impugnação, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil. Acerca do pedido de pagar quantia certa, estando cumpridos os requisitos do art. 534 do diploma processual, intime-se o Executado para, querendo, no mesmo prazo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:09
Outras Decisões
10/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 09:11
Decurso de Prazo
02/11/2025, 21:43
Decurso de Prazo
29/10/2025, 16:32
Publicação
08/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Silvio Nazareno Leal Costa
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, 259, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 355, BELéM - PA - CEP: 66019-040 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0057962-04.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, derradeiramente, a dilação de prazo requerida pela parte Executada no ID 142387586, por 10 (dez) dias, sob pena de condenação à multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00, além da pena cominada no despacho de ID 134184248. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo com a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Na hipótese de não serem apresentados os documentos ou decorrido o prazo para apresentação dos cálculos, RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:04
Outras Decisões
05/07/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:03
Movimentação processual
28/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:30
Mero expediente
08/01/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
23/12/2024, 15:29
Movimentação processual
23/12/2024, 15:29
Decurso de Prazo
17/09/2024, 20:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:48
Publicação
21/08/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Silvio Nazareno Leal Costa
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, 259, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 355, BELéM - PA - CEP: 66019-040 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0057962-04.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, os cálculos de liquidação, conforme requerido nas petições de IDs 103018033 e 105601364. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo com manifestação, RETORNEM os autos conclusos. Na hipótese de não haver manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:31
Mero expediente
09/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:27
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:08
Publicação
06/10/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Silvio Nazareno Leal Costa
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, 259, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 355, BELéM - PA - CEP: 66019-040 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0057962-04.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sobre a petição e os documentos vinculados ao ID 90829241, devendo na mesma oportunidade requerer o que considerar adequado ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Na hipótese de haver manifestação, RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Capital K4
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:37
Mero expediente
03/10/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:49
Movimentação processual
27/06/2023, 13:49
Decurso de Prazo
11/06/2023, 01:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:45
Publicação
22/03/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Silvio Nazareno Leal Costa
REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM e outros, Nome: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV. PEDRO MIRANDA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO 355, BELéM - PA - CEP: 66019-040 DECISÃO Considerando o interstício entre a apresentação da petição de ID 79419943 e a conclusão dos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0057962-04.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que o MUNICÍPIO DE BELÉM apresente os documentos referidos na decisão de ID 73852707. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:13
Outras Decisões
14/03/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 21:56
Outras Decisões
09/08/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 09:03
Mudança de Classe Processual
08/08/2022, 08:55
Decurso de Prazo
13/03/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:41
Ato ordinatório
12/01/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR (OAB/PA Nº. 9.246)
RECORRIDO: SILVIO NAZARENO LEAL COSTA REPRESENTANTE: PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS (OAB/PA Nº. 2.731) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0057962-04.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. 5864331), interposto por Município de Belém, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO QUITADAS DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA CADA REFERÊNCIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. AUTONOMIA JUDICIAL DA FUMBEL PARA FIGURAR COMO RÉ NA LIDE. PREFACIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 553. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO - DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM OS PAGAMENTOS DAÍ DECORRENTES. DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O RE Nº 870.947 (TEMA 810) E RESP Nº 1.495.146-MG (TEMA 905). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos mínimos para a progressão funcional do recorrido. Entendeu o recorrente, que o acórdão recorrido levou em consideração apenas o decurso do tempo para reconhecer a progressão funcional, não tendo sido comprovado nos autos o efetivo exercício da função, na forma em que expressamente exigia a legislação municipal (Lei Municipal n°. 7.546/11). Foram apresentadas contrarrazões (ID. 6208577). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido (ID. 5348441), com base nos documentos juntados no processo, inclusive o decreto de nomeação do recorrido (ID. 1638442), chegou à conclusão de que ele preenchia os requisitos para a concessão da progressão funcional, nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº. 7.546/91 e do art. 12, da Lei Municipal nº. 7.507/91 (período de cinco anos e o efetivo exercício no Município). Restou consignado, na decisão recorrida, que não ficou comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido. Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), pelo fato de que a sua análise demanda o reexame de fatos e provas. O recurso também está em desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que sua análise demanda o exame de legislação local (Leis Municipais n.º 7.507/91 e 7.546/91). Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: SILVIO NAZARENO LEAL COSTA, FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 10 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE/
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO QUITADAS DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA CADA REFERÊNCIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. AUTONOMIA JUDICIAL DA FUMBEL PARA FIGURAR COMO RÉ NA LIDE. PREFACIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. Tema nº 553. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO - DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM OS PAGAMENTOS DAÍ DECORRENTES. DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O RE Nº 870.947 (TEMA 810) E RESP Nº 1.495.146-MG (TEMA 905). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer os recursos de apelação cível e lhes negar provimento, e, em reexame necessário, modificar parcialmente a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de trinta e um de maio a nove de junho do ano de dois mil e vinte e um. Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro). Belém, 9 de junho de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator