Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000
EXECUTADO: DEVANY COSTA DUARTE, SILVIA DA SILVA SOUSA Nome: DEVANY COSTA DUARTE Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1012, Bloco A Apto. 203 (Cond. Marcelo Fonseca), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Nome: SILVIA DA SILVA SOUSA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 1012, Bloco A Apto. 203 (Cond. Marcelo Fonseca), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019451-92.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI em face DEVANY COSTA DUARTE e SILVIA DA SILVA SOUSA, baseada em contrato de empréstimo. Em decisão de ID. 107996838 - Pág. 2, o autor foi instado a se manifestar acerca da ocorrência de suposta prescrição originária. Após manifestação, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Compulsando os autos, verifica-se que se
trata-se de execução de contrato de empréstimo cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de modo que o exequente deveria ter promovido a citação dos executados até 2018, ainda que por edital, uma vez que a última parcela do débito venceu em 2013, ônus do qual não se desincumbiu. Não apenas isso, constata-se que há muito transcorrido o prazo quinquenal da prescrição (art. 206, §5º, inciso I do CC) sem que o autor tenha se desincumbido do ônus de viabilizar a citação válida do requerido. Desta forma, a falta de citação decorreu por culpa EXCLUSIVA da parte autora, seja por não requerer oportunamente a citação editalícia dos réus, seja por se quedar inerte às intimações do juízo. Frise-se que incumbe ao autor viabilizar a citação da parte ré, impulsionando o feito neste propósito (CPC, art. 240, §2º), independentemente de intimação do Juízo, vez que se trata de obrigação ex lege. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não tendo sido formulado o pedido para citação por edital, a decretação da prescrição é medida que se impõe. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando demora do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou a postura positiva para o correto ajuizamento da ação e consequente formação integral da lide, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo dentro do prazo legal, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem requerer a citação editalícia em momento oportuno, impedindo, assim, a interrupção do prazo prescricional, conforme art. art. 240, §2º, CPC/15, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do requerido no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Dispõe o art. 240, §1º do CPC que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage a data do ajuizamento da ação. Por sua vez, o §§2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que não se interrompa o prazo prescricional, quando a demora decorrer de culpa do autor. No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o autor INVIABILIZOU a realização da citação do réu, uma vez que propôs a ação, sem ter a cúria de adotar as providências imediatas para citação, deixando decorrer tempo mais do que suficiente para adotar as diligências pertinentes ao escorreito prosseguimento do feito. Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, a saber de 05 (cinco) anos, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO A VIABILIZOU.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Resta revogada tutela ou liminar porventura anteriormente deferida por este juízo. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA. Belém/PA, 19 de Agosto de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).