Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0000861-67.2015.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL intentada por MARIA SUELY DA SILVA ALEIXO em face de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES, todos qualificados. Após decurso do prazo de suspensão, foi determinada intimação da parte, tendo sido efetuado a intimação da parte por meio da intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará, isto é, via intimação eletrônica, nos termos do art. 186, §1º, CPC, conforme expediente eletrônico nº. 29673518. Os autos vieram conclusos sem que a parte autora formulasse qualquer pedido em atendimento à Decisão ID 123399143. É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. ENTRETANTO, anoto que as verbas sucumbenciais estão sob condição suspensiva de exigibilidade, à vista da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Esgotado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se a baixa devida, arquivando-se em definitivo, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 12 de dezembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).