Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800938-76.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada(requerente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação ID158639012. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:57
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:55
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 17:26
Petição (Apelação)
08/10/2025, 20:45
Publicação
22/09/2025, 00:13
Publicação
18/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800938-76.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de setembro de 2025. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800938-76.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada(requerente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação ID158639012. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:57
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:55
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 17:26
Petição (Apelação)
08/10/2025, 20:45
Publicação
22/09/2025, 00:13
Publicação
18/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800938-76.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de setembro de 2025. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:18
Petição (Apelação)
16/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800938-76.2020.8.14.0201.
REQUERENTE: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A antecipação de tutela foi deferida em favor da parte autora. A autora afirmou que, em 07/03/2018, foi chamada pela administradora do condomínio para acompanhar agentes da requerida na sala dos medidores. No local, foi informada sobre uma suposta derivação antes da medição, que teria causado irregularidade no registro do consumo. Ressaltou, contudo, que desconhecia a irregularidade, pois nunca teve acesso à sala, e que apenas assinou um termo a pedido dos agentes. A autora relatou que, em abril de 2018, recebeu correspondência da requerida informando que, em 07/03/2018, fora realizada inspeção em sua unidade consumidora, da qual resultou o TOI nº 2462467, com a cobrança de R$ 3.361,84. Em 25/07/2018, o agente da ré, Sr. Riordan, compareceu à sua residência e apresentou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, advertindo que, se não assinasse, teria o fornecimento de energia cortado. A autora então assinou o documento, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 70,04. No mês seguinte, recebeu fatura de R$ 433,78, que incluía seu consumo normal (R$ 363,75) e a primeira parcela do acordo. Em 23/08/2018, entrou em contato com a ré para contestar o ocorrido, mas, apesar da promessa de verificação, não obteve retorno, continuando até a presente data a pagar as parcelas do débito que alegou ter sido compelida a assumir. A requerida apresentou contestação. A Requerida, em sua contestação, alegou que o relato da autora não condiz com a verdade dos fatos, sustentando que o consumo de energia seria cobrado independentemente de ser ela ou não a titular da conta à época, ainda que o fornecimento estivesse sendo utilizado pela própria ou por terceiros, uma vez que a relação contratual para disponibilização do serviço teria sido firmada com a Requerente. Aduziu que, por ser a autora a titular da conta-contrato, é responsável por todas as questões inerentes à unidade consumidora, incluindo a cobrança pelo registro de consumo de energia, bem como eventuais valores decorrentes de irregularidades na medição constatadas em inspeção técnica. No caso em questão, em 07/03/2018, foi realizada uma fiscalização de rotina na instalação da autora, ocasião em que foi identificado derivação antes da medição, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica. Procedeu-se, então, à regularização em campo, com a retirada do desvio. A parte requerida apresentou embargos, o qual indeferido. A autora se manifestou sobre a contestação. Houve deferimento da produção de prova (realização de perícia no medidor). O laudo pericial foi juntado aos autos, atestando que o medidor encontrava-se em conformidade com a Portaria nº 221/2022 do INMETRO. As partes se manifestaram sobre o laudo. As partes apresentaram alegações finais de forma escrita. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, decorrente de fiscalização na unidade consumidora da Autora, ocasião em que foi constatada suposta derivação antes da medição, a qual teria causado irregularidade no registro do consumo. Em razão disso, foi gerada cobrança no valor de R$ 3.361,84, posteriormente objeto de parcelamento em 48 parcelas de R$ 70,04. A parte autora é consumidora e usuária final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 34 CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Em que pese a alegação da requerida de que havia derivação de consumo antes da medição, vejo que não houve tal comprovação. Nesse sentido, sendo comprovada deficiência na medição ou identificado procedimento irregular, segue-se a fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária deve ser apresentado ao consumidor, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. A requerida não comprovou a realização de qualquer perícia no medidor, não juntou laudo de reprovação do medidor ou, ao menos, um relatório de avaliação técnica. Também não comprovou ter cientificado a autora de que teria direito a pedir a realização de perícia e a realizar a defesa administrativa. Acrescento que a requerida não apresentou o histórico de consumo da autora, documento essencial para se verificar se houve alteração após o suposto ajuste feito. Assim, concluo que a concessionária não preencheu as formalidades necessárias para tal cobrança e nem observou a regularidade do procedimento administrativo. As máculas encontradas, portanto, justificam a sua desconsideração, o cancelamento da dívida e do parcelamento. Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante situação de ter feito uma cobrança de forma excessiva com um valor indevido. Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso. Levando em consideração a cobrança indevida. Com relação ao dano material, entendo que cabe a restituição dos valores pagos pelo parcelamento da fatura CNR, em dobro, já que, nesta sentença, houve o reconhecimento da cobrança indevida. Indefiro, entretanto, o pagamento em dobro do valor da cobrança, vez que não foi pago na sua totalidade. Deve ser restituído, assim, apenas o que foi efetivamente pago pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e assim: (1) Condeno a Requerida a cancelar a dívida (fatura CNR 03/2018, da Conta Contrato 103575087), no valor de R$ 3.361,84, bem como o parcelamento assumido em 48 parcelas de R$ 70,04; (2) Com relação às parcelas do parcelamento feito e já pagas pela autora, condeno a requerida a restituir os valores pagos à autora, em dobro, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento, mais juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; (3) Condeno a requerida pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de antecipação de tutela. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, assinado e datado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:17
Procedência em Parte
15/09/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:43
Publicação
28/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que houve a juntada do laudo pericial e as partes se manifestaram; considerando que não foram solicitadas novas provas, reputo encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Distrito de Icoaraci (Belém)/PA, data registrada no sistema. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº 0800938-76.2020.8.14.0201
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:46
Mero expediente
24/07/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800938-76.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se ante o Laudo Pericial ( Certificado de Verificação Metrológica ), enviado pelo IMETRO PARÁ no id 145221003. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de maio de 2025. PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:05
Documento (Ofício)
27/05/2025, 13:53
Publicação
12/02/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800938-76.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pelo GAB/IMETROPARÁ no ID 136256374, dou ciência às partes da data designada para a retirada do medidor ( conta contrato/UC nº 10357087), pela concessionaria de energia elétrica Equatorial, no dia 28/02/2025 e a verificação metrológica será no dia 17/03/2025, no laboratório deste IMETROPARÁ, localizado na Av. Almirante Barroso 1645, bairro Marco, Belém-Pa, no horário das 8h às 12h. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de fevereiro de 2025. PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800938-76.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pelo GAB/IMETROPARÁ no ID 136256374, dou ciência às partes da data designada para a retirada do medidor ( conta contrato/UC nº 10357087), pela concessionaria de energia elétrica Equatorial, no dia 28/02/2025 e a verificação metrológica será no dia 17/03/2025, no laboratório deste IMETROPARÁ, localizado na Av. Almirante Barroso 1645, bairro Marco, Belém-Pa, no horário das 8h às 12h. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de fevereiro de 2025. PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:11
Documento (Ofício)
20/01/2025, 12:54
Publicação
20/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO - Considerando que o IMETRO/PA realizou devidamente o cumprimento de seu dever, apenas cumprindo o determinado erroneamente em Decisão, determino a realização de nova pericia técnica no medidor da Unidade Consumidora / Conta Contrato correta, ou seja, de nº. 103575087. Expeça-se o necessário para a produção da prova. Concluída a pericia determinada e juntado o respectivo laudo ao processo, manifestem-se as partes no prazo legal. Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº: 0800938-76.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:32
Mero expediente
06/12/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 08:54
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:34
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:48
Documento (Ofício)
19/09/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:44
Publicação
22/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Diante dos reiterados pedidos deste Juízo não atendidos pelo IMETRO/PA, bem como da paralisação destes autos por mais de três anos em razão da não resposta do órgão, determino: 1.
PROCESSO Nº. 0800938-76.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, via oficial de justiça, o Chefe da Procuradoria Jurídica e o Gerente de Controle Interno do IMETRO/PA para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, ou encaminhem ao respectivo setor responsável para que este apresente, uma decisão fundamentada sobre a desídia no cumprimento de determinação deste Poder Judiciário, assim como respondam o determinado em Despacho de ID nº. 28056476, ou, se for a hipótese, justifiquem a impossibilidade de fazê-lo. 2. Conste no mandado a recomendação deste Juízo para a abertura de investigação para apuração de falta funcional no cumprimento do serviço público, pois, desde 07 de julho de 2021 que se busca, por demasiadas vezes, esclarecimento junto ao respectivo órgão sem quaisquer respostas. Devendo, inclusive, ser comunicado a este Juízo o resultado de tal apuração para juntada nos autos como justificativa da não observância ao devido cumprimento da duração razoável do processo. 3. Acompanhem a intimação determinada no item 1 de todas as tentativas de comunicação com o devido recebimento pelo órgão. 4. Juntada a resposta retornem os autos conclusos.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:38
Outras Decisões
20/08/2024, 11:09
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
13/03/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:05
Decurso de Prazo
09/03/2023, 20:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:49
Documento (Ofício)
09/02/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante do informado na certidão de ID nº. 82641768, oficie-se, com urgência, o INMETRO/PA para que este apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações requisitadas/cumprir fixadas pelo juízo, referente ao ofício em ID n º. 52450428. Com a resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº. 0800938-76.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:54
Mero expediente
05/12/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:46
Documento (Ofício)
23/02/2022, 09:54
Publicação
10/12/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante da certidão ID43467032, reitere-se o ofício à direção do INMETRO fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de aplicação de multa e instauração de procedimento para apuração do crime de Desobediência. Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800938-76.2020.8.14.0201 [Dever de Informação]
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:38
Mero expediente
07/12/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 12:15
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:56
Documento (Ofício)
07/07/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1. Diante da manifestação da parte autora de ID nº. 27378327, verifico que, realmente, o documento de aferição, que foi cancelado, ID nº. 27334484.
PROCESSO Nº. 0800938-76.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de pessoa estranha ao processo, apesar de constar o numero da unidade consumidora da requerente, qual seja, UC nº. 17416251. 2. Posto isto, oficie-se, com a maior brevidade, ao INMETRO/PA para que esclareça, no prazo de 20 (vinte) dias a inconsistência de informações no termo de ID nº. 27334484. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora se manifestar no prazo legal. 4. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 14 de junho de 2021. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:57
Mero expediente
15/06/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 20:07
Movimentação processual
14/06/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto á resposta do IMETROPARÁ, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 27 de maio de 2021. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:34
Ato ordinatório
27/05/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:57
Documento (Ofício)
17/05/2021, 14:53
Documento (Ofício)
22/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:02
Documento (Ofício)
05/04/2021, 07:26
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
requeridas: Prova Pericial V. DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da peculiaridade da matéria controversa e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica da parte autora e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC. VI. PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, a produção de prova pericial, que consistirá em pericia a ser realizada em medidor de energia afim de se determinar se houve alguma irregularidade ou não no medidor de consumo de energia da residência da autora. Nomeio desde logo algum dos profissionais especializados vinculados ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para realização da perícia. Nos termos do artigo 465 do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, se ainda o desejarem. Cumprida a diligencia anterior, determino que seja oficiado ao INMETRO para realização da perícia no medidor referente a conta contrato n. 17416251, identificado na inicial, cujo laudo com os quesitos deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo
PROCESSO Nº. 0800938-76.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 24 de março de 2021. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:09
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição da parte autora (ID20783761) não esclarece o tipo de perícia que deseja produzir, menciona o nome de outra empresa como requerida e, portanto, não cumpre o papel de especificação de provas, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800938-76.2020.8.14.0201 [Dever de Informação] intime-se a autora para que esclareça o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, 3 de março de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci