Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODELSO COSTA CORREA
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desta forma, considerando que os valores apresentados pela parte Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido. Dispositivo.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828002-52.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que, reformada, deu procedência ao pedido do autor ODELSO COSTA CORREA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, reconhecendo o direito do autor a receber aposentadoria integral e condenando o réu em honorários, fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento do julgado, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 234.763,52 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da autora e de R$ 31.897,98 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) a título de honorários advocatícios. Ato contínuo, a Fazenda Pública foi intimada para impugnar o pedido na forma do art. 535 do CPC/15 e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS se manifestou favoravelmente aos cálculos apresentados pela Exequente. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Consta dos autos que, regularmente intimado para oferecer impugnação ao pedido, o IGEPPS concordou com os cálculos apresentados, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 266.661,50 (Duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), dando procedência total ao pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 e determino: Quanto ao crédito principal, a EXPEDIÇÃO ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, da quantia de R$ 234.763,52 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em benefício do autor ODELSO COSTA CORREA. Quanto aos honorários de sucumbência, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 31.897,98 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) em benefício do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do beneficiado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo mesmo. Realizado o depósito, fica desde logo o executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeça-se ofício-requisitório a Coordenadoria da UPJ e encaminhe-se ao ente público. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sem honorários, diante da ausência de impugnação (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS). Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3