Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: DIELIG TEIXEIRA E OUTROS
EXECUTADOS: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU e RONALDO LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000201-69.2017.8.14.0021 Vistos etc. O despacho de ID 168154927 determinou o processamento do cumprimento de sentença. A parte exequente JÉSSICA DE NAZARÉ BEZERRA DA SILVA apresentou manifestação no ID 170585565 indicando a existência de erro material no despacho de ID 168154927, pois o seu nome não estaria expresso na decisão. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Analisando-se os autos, vê-se que os nomes indicados no cabeçalho do despacho de ID 168154927 correspondem às partes que foram cadastradas no polo ativo do feito no Sistema PJE. Não obstante, a ausência de cadastro do nome da parte exequente JÉSSICA DE NAZARÉ BEZERRA DA SILVA no polo ativo ou de indicação no cabeçalho do despacho supra de forma alguma a prejudica no prosseguimento do feito ou gera qualquer dúvida quanto à abrangência da ordem judicial a ser cumprida pela(s) parte(s) executada(s). Isso porque o seu nome consta expressamente da petição inicial (ID 59885760) e do pedido de insaturação da fase de cumprimento de sentença (ID 155187847), bem como do título judicial em execução, que consiste na sentença de ID 59886127 - Pág. 26 a ID 59886128 - Pág. 2, mantida na íntegra pelo TJPA (IDs 153342810 e 153342822). Não obstante, para fins de evitar qualquer embaraço futuro, determino à Secretaria da Vara Única de Igarapé-açu/PA, para que promova o cadastro no polo ativo do feito da Sra. JÉSSICA DE NAZARÉ BEZERRA DA SILVA e de qualquer outro(a) impetrante que eventualmente também não esteja cadastrado nos autos, bem como realize eventuais ajustes em relação ao(à) advogado(a) vinculado(a) à(s) parte(s). Intimem-se partes para que tenham ciência do presente despacho e dos esclarecimentos que dele constam. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para o cumprimento das obrigações. Oportunamente, venham os autos conclusos. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará, Substituto Legal da Vara Única de Igarapé-açu
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:19
Mero expediente
17/03/2026, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:04
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:07
Mandado
02/03/2026, 08:56
Mandado
02/03/2026, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 15:10
Publicação
26/02/2026, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: DIELIG TEIXEIRA, JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA, CAMILA KEZIA DA SILVA E SILVA, MARIA CINTIA MARQUES BORCEM, ROBERTO VASCONCELOS COSTA, VANDERLEI DOS SANTOS SILVA, DEBORA DA COSTA SANTANA, ADAILSON BENTES DA SILVA, WALLACE RAFAEL CONDE BARROS, MILENA FRAGOSO NUNES
EXECUTADOS: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU e RONALDO LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000201-69.2017.8.14.0021
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança transitado em julgado, no qual se pretende, cumulativamente, o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público e a execução de multa coercitiva fixada pessoalmente contra o ex-gestor municipal. As exequentes adequaram o requerimento inicial aos termos dos artigos 524, 534 e 536 do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada das astreintes e esclarecendo a pretensão executória dual contra o Município de Igarapé-Açu e contra Ronaldo Lopes de Oliveira. Verifico que a sentença transitada em julgado impôs duas obrigações distintas: a primeira, de natureza mandamental, dirigida ao ente público, consistente na reintegração imediata dos servidores aos cargos de origem; a segunda, de natureza pecuniária, imposta pessoalmente ao ex-Prefeito Municipal, relativa à multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no período compreendido entre 02/03/2017 e 28/09/2018. Assim sendo, ante a natureza dúplice da tutela jurisdicional executada, determino o processamento do cumprimento de sentença nos seguintes termos: I. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU) 1. Intime-se pessoalmente o atual Prefeito Municipal de Igarapé-Açu, Senhor MÁRCIO NOGUEIRA LOPES, na qualidade de sucessor na autoridade coatora, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento integral da decisão transitada em julgado, promovendo a imediata reintegração dos servidores exequentes aos respectivos cargos de origem, com o reconhecimento da nulidade dos Decretos Municipais nº 001/2017 e nº 050/2017 e a adoção de todas as providências administrativas correlatas. 2. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente para ciência da ordem judicial e efetivação das medidas administrativas necessárias, inclusive lançamento em folha de pagamento e atualização funcional dos servidores reintegrados. 3. Advirta-se a autoridade de que o eventual descumprimento da ordem ensejará a aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil, inclusive a fixação de novas astreintes, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. II. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR (RONALDO LOPES DE OLIVEIRA) 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença relativamente às astreintes fixadas na decisão transitada em julgado, no valor total atualizado de R$ 720.528,77 (setecentos e vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) por servidor exequente, conforme memórias de cálculo apresentadas. 2. Intime-se pessoalmente o executado RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, ex-Prefeito Municipal de Igarapé-Açu, no endereço indicado pelas exequentes (Avenida Américo Lopes, nº 127, altos, CEP 68660-000, São Miguel do Guamá/PA), nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia executada, acrescida de custas processuais, se houver. 3. Advirta-se o executado de que, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento voluntário no prazo legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento). 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e apresentada eventual impugnação, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, podendo desde logo requerer o prosseguimento da execução com indicação de medidas executivas cabíveis. III. DISPOSIÇÕES COMUNS 1. Intimem-se as partes exequentes, na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência do presente despacho. 2. Certificado o cumprimento das intimações determinadas, voltem conclusos os autos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. João Paulo Santana Nova da Costa Juiz de Direito, titular da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, respondendo pela Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu (Portaria n.º 283/2026-GP)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:18
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:34
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:55
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:55
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:21
Publicação
24/10/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: DIELIG TEIXEIRA, JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA, CAMILA KEZIA DA SILVA E SILVA, MARIA CINTIA MARQUES BORCEM, ROBERTO VASCONCELOS COSTA, VANDERLEI DOS SANTOS SILVA, DEBORA DA COSTA SANTANA, ADAILSON BENTES DA SILVA, WALLACE RAFAEL CONDE BARROS, MILENA FRAGOSO NUNES
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0000201-69.2017.8.14.0021 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que envolve as partes em epígrafe. Analisando-se os autos, vê-se que o pedido de cumprimento de sentença não apresenta o valor que as partes exequentes entendem como devidos a título de multa diária. Assim, intimem-se as partes exequentes para que adequem o requerimento ao disposto expressamente nos arts. 524 e 534 do CPC, bem como esclareçam se a pretensão executória quanto a esse ponto será movida contra o ex-Prefeito ou o ente público, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Expedientes necessário. São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará, Substituto Legal da Vara Única de Igarapé-açu
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: DIELIG TEIXEIRA, JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA, CAMILA KEZIA DA SILVA E SILVA, MARIA CINTIA MARQUES BORCEM, ROBERTO VASCONCELOS COSTA, VANDERLEI DOS SANTOS SILVA, DEBORA DA COSTA SANTANA, ADAILSON BENTES DA SILVA, WALLACE RAFAEL CONDE BARROS, MILENA FRAGOSO NUNES
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0000201-69.2017.8.14.0021 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que envolve as partes em epígrafe. Analisando-se os autos, vê-se que o pedido de cumprimento de sentença não apresenta o valor que as partes exequentes entendem como devidos a título de multa diária. Assim, intimem-se as partes exequentes para que adequem o requerimento ao disposto expressamente nos arts. 524 e 534 do CPC, bem como esclareçam se a pretensão executória quanto a esse ponto será movida contra o ex-Prefeito ou o ente público, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Expedientes necessário. São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará, Substituto Legal da Vara Única de Igarapé-açu
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:57
Mero expediente
21/10/2025, 12:57
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:59
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:58
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:00
Movimentação processual
26/09/2025, 11:00
Evolução da Classe Processual
23/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:44
Publicação
04/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: DIELIG TEIXEIRA, JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA, CAMILA KEZIA DA SILVA E SILVA, MARIA CINTIA MARQUES BORCEM, ROBERTO VASCONCELOS COSTA, VANDERLEI DOS SANTOS SILVA, DEBORA DA COSTA SANTANA, ADAILSON BENTES DA SILVA, WALLACE RAFAEL CONDE BARROS, MILENA FRAGOSO NUNES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU, RONALDO LOPES DE OLIVEIRA Pelo presente, ficam intimadas as partes, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), do retorno do autos ao Juízo a quo e para, querendo, apresentarem requerimentos. Igarapé-Açu - PA, 31 de julho de 2025. assinado digitalmente JAMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0000201-69.2017.8.14.0021
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 11:29
Documento (Decisão)
31/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU
APELADO: DIELIG TEIXEIRA, JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA, CAMILA KEZIA DA SILVA E SILVA, MARIA CINTIA MARQUES BORCEM, ROBERTO VASCONCELOS COSTA, VANDERLEI DOS SANTOS SILVA, DEBORA DA COSTA SANTANA, ADAILSON BENTES DA SILVA, WALLACE RAFAEL CONDE BARROS, MILENA FRAGOSO NUNES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FORMA DO ART. 1.022 CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADADE. 1- Consoante disposição do art. 1.022, do CPC/15, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado. 2- Analisando as razões apresentadas e observando a decisão atacada, verifico a inexistência de qualquer mácula apontada especificamente pelo recorrente em suas razões, apenas tenta mais uma vez rediscutir o julgado, em razão de seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. 3- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000201-69.2017.8.14.0021 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº: 0000201-69.2017.8.14.0021, interposto pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ AÇU em desfavor de MILENA FRAGOSO NUNES e outros, contra o Acórdão (ID Num. 3585460 - Pág. 1 a 8) que conheceu do Recurso de Agravo Interno, mas negou-lhe provimento. Em síntese, os demandantes pleiteiam na Exordial a anulação do Decreto Municipal 001/2017 que demitiu, sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, os servidores nomeados e empossados no Concurso Público 001/2016. Em sede de Apelação, na linha do parecer ministerial (14572610 - Pág. 8), mantive a Sentença que anulou o Decreto Municipal 001/2007 e determinou o retorno imediato dos servidores demitidos, com a consequente suspensão do ato municipal de demissão. Inconformada, a Fazenda Pública Municipal interpôs Agravo Interno pleiteando a reforma da Decisão, sob o argumento de ser desnecessária a instauração de processo administrativo para corrigir vício de legalidade, por se tratar de ato administrativo discricionário da administração municipal. Ante o improvimento do Agravo Interno, a Municipalidade interpôs o presente Embargo de Declaração, sob alegação de que o argumento de necessidade de sobrestamento da presente ação individual em virtude de tramitação de ação civil pública sobre a mesma matéria é questão de prejudicialidade de mérito, não se tratando, portanto, de inovação recursal. Aduz, ainda, que o ente público impetrado já havia arguido a necessidade de sobrestamento do feito, como matéria defensiva, ainda em sede de 1º grau, na oportunidade em que prestou informações ao mandamus. Assim, por tais motivos, conclui o Embargante que hão há falar que a alegação de sobrestamento do feito se trata de inovação recursal (id 21721219 - Pág. 9). Contrarrazões, pelo indeferimento do pleito recursal (id 21939284 - Pág. 1-7). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 acerca do cabimento dos embargos de declaração, diz o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Nesse sentido, os embargos de declaração, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Em outras palavras, têm por finalidade a clareza, harmonia, lógica e integridade da decisão, de maneira a afastar eventuais obstáculos à boa compreensão de seu teor e eficácia de seu conteúdo. Assim, ausentes as obscuridades, contradições ou omissões, mostra-se incabível o presente recurso. Assim sendo, na lição do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), tal recurso é de fundamentação vinculada, significando dizer que “a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida”. Tal entendimento deve ser adotado, mesmo após a vigência do CPC/2015, pois não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora convocada, Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016). In casu, o Embargante alega que a arguição de matéria prejudicial de mérito não se trata de inovação recursal, conforme razão de decidir esposada na Decisão, ora embargada. Nesse sentido, argumenta que o Ente Público Embargante já havia arguido tal alegação, como matéria defensiva na oportunidade em que prestou informações ao mandamus, ainda em sede de primeiro grau. Ocorre que compulsando a peça referente as informações prestadas pelo recorrente em sede de primeiro grau deste Mandado de Segurança, (id 12158347 - Pág. 8) não se vislumbra nenhum pedido de sobrestamento do feito em decorrência de tramitação da Ação Civil Pública 0006533-86.2016.8.14.0021 Na verdade, a preliminar arguida pelo Embargante, em sede de informações do Mandado de Segurança, refere-se ao instituto da continência, que segundo o Impetrado deveria causar a juntada desse feito aos Autos da Ação Civil Pública 0000621-74.2017.8.14.0021. Assim, observa-se que não há pedido de sobrestamento do feito em razão de tramitar Ação Civil Pública 0006533-86.2016.8.14.0021, em sede de primeiro grau, como alega o Embargante. Ademais, no sentido de sanar eventuais dúvidas, ainda que houvesse claro pedido de sobrestamento do presente feito em razão da Ação Civil Pública 0006533-86.2016.8.14.0021, resta mencionar que esta tem como causa de pedir supostos atos de ilegalidade do concurso público 001/2016, enquanto que o presente feito tem como objeto a demissão dos servidores, ora impetrantes, nomeados e empossado por meio referido concurso público, cuja causa de pedir é a ausência de processo administrativo disciplinar para o desligamento dos impetrantes de seus cargos efetivos. Restando inviável, até mesmo, a aplicação de ofício do referido instituto do sobrestamento, ante a ausência de identidade dos objetos das ações. Verifica-se, portanto, que as duas ações não se enquadram no Tema Repetitivo 589 do STJ, em virtude de os objetos e causa de pedir das demandas não serem idênticos, afastando, assim, qualquer possibilidade de sobrestamento do feito, e a possibilidade de aplicação de ofício, por ser matéria de ordem pública. Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva (TEMA 589 STJ). Portanto, apesar da alegação de omissão, na realidade o Embargante, não se conformando com o entendimento deste relator, pretende mais uma vez rediscuti-la, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, que nos termos do art. 1.022 do CPC/15, servem apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, ostentando caráter integrativo ou aclaratório. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 492645/PR. Relator: Ministra LAURITA VAZ. CORTE ESPECIAL. DJe 25/05/2015) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo está, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada. Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado. 3. Embargos de Declaração não acolhidos (TJPE. ED 4049345/PE. Relator: Bartolomeu Bueno. 3ª Câmara Cível. DJ 31/03/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o v. Acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 1022, da Lei Processual Civil, nos termos da fundamentação lançada. É como voto. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 03/06/2025
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000201-69.2017.8.14.0021 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 29 de agosto de 2024.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES QUE TIVERAM SUAS NOMEAÇÕES ANULADAS EM RAZÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE DECLAROU NULO O PROCESSO LICITATÓRIO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA QUE REALIZOU O CERTAME. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a realização do Concurso Público nº 001/2016, foi realizado Pregão Presencial para a contratação de empresa responsável pela realização do concurso. Sob a alegação de que a contratação da empresa deveria ter ocorrido mediante Tomada de Preços, o processo licitatório foi anulado, e todas as nomeações e posses ocorridas após a homologação foram tornadas sem efeito que para tanto tenha realizado qualquer Processo Administrativo Disciplinar – PAD. 2. Os impetrantes requereram a suspensão imediata do ato administrativo (Decreto municipal nº 001/2017, para que fossem imediatamente reintegrados aos cargos e funções que ocupavam, sendo o pleito julgado procedente pelo juízo a quo, e mantido em sede de Apelação Cível, haja vista que embora a Administração Pública municipal detenha poder de autotutela para anular atos administrativos eivados de ilegalidade, o exercício deste pressupõe a existência de prévio processo administrativo sempre que dos atos decorram efeitos concretos, e seu desfazimento seja capaz de afetar direitos ou interesses individuais, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo Interno insurgindo quanto a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de tramitar na Vara Única de Igarapé-Açú, a Ação Civil Pública nº 0006533-86.2016.8.14.0021, que visa a declaração de nulidade da licitação realizada pelo Município e o contrato administrativo firmado com o instituto Bezerra Nelson Ltda. Pedido insuscetível de conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal. 4. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000201-69.2017.8.14.0021. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000201-69.2017.8.14.0021 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOMÉ AÇU contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú nos autos do Mandado de Segurança nº 0000201-69.2017.8.14.0021 impetrado por DIELIG TEIXEIRA e OUTROS em face de ato coator atribuído Prefeito Municipal de Igarapé-Açú. Na origem, consta dos autos que a Prefeitura de Igarapé Açu assinou termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a manter apenas servidores concursados em seu quadro de funcionários, bem como, realizar concurso público para a necessidade de servidores. Com isso, foram realizados os concursos públicos nº 001/2007, 001/2010 e 001/2016. Em relação a este último certame foi realizado Pregão Presencial para a contratação de empresa a qual seria responsável pela realização do concurso. Ocorre que após a homologação e as devidas nomeações e posses, quando da troca de gestão, o novo prefeito municipal teria demitido todos os servidores concursados, por meio do decreto nº 001/2017, sem qualquer Processo Administrativo Disciplinar – PAD, mencionando ter havido ilegalidade na convocação dos servidores, bem como, ter sido ultrapassado o limite máximo no gasto com pessoal. A justificativa seria de que a contratação de empresa deveria ter ocorrido mediante Tomada de Preços e não por Pregão. Desta feita, os impetrantes argumentaram fumus boni iuris e periculum in mora, e requereram a suspensão imediata do ato administrativo (Decreto municipal nº 001/2017, para que sejam imediatamente reintegrados aos cargos e funções que ocupavam. Após a instrução do feito, o magistrado a quo sentenciou o mandamus nos seguintes termos: (...) POR TAIS MOTIVOS E CONSIDERAND MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDITO para conceder a ordem de mandado de segurança e, via de consequência confirmar a Liminar anteriormente deferida para determinar que. a) O imediato retorno dos impetrantes aos seus respectivos cargos, sob pena de multa diária, imposta na pessoa do Gestor Municipal RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, por servidor, até a dada do seu efetivo cumprimento, sem prejuízo das sanções legais previstas para o crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 330 do CPB. b) A nulidade dos decretos 001/2017 e 050/2017. Face a sentença, o Município de Igarapé Açu interpôs a presente Apelação Cível insurgindo, preliminarmente, quanto a perda do objeto, em razão da edição do Decreto Municipal nº 050/2017, que anulou o concurso público nº 008/2016 e os atos administrativos de nomeação dos servidores aprovados em vista de irregularidades no processo de contratação da empresa patrocinadora do certame. Sustenta, ainda, preliminar de sentença extra petita, em razão da sentença ter concedido ordem diferente daquela efetivamente requerida na inicial, visto que a segurança pleiteada pelos impetrantes consistia na declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 001/2017, sem qualquer menção ao Decreto nº 050/2017. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, eis que a nomeação dos impetrantes ocorreu de forma irregular, em inobservância aos dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou inexistir ilegalidade na edição do Decreto nº 001/2017, que, no exercício do poder de autotutela administrativa, anulou todas as nomeações realizadas em decorrência do concurso público nº 008/2016, descabendo falar em exoneração injusta no presente caso. Por fim, requereu conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença a quo, denegando a segurança. Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Havendo preliminares suscitadas, passo a enfrentá-las: DA PERDA DO OBJETO O ente municipal sustenta a perda do objeto do mandamus, em razão da edição do Decreto Municipal nº 050/2017, que anulou o concurso público nº 008/2016 e os atos administrativos de nomeação dos servidores aprovados em vista de irregularidades no processo de contratação da empresa patrocinadora do certame. Pois bem. O objeto da demanda é o retorno dos impetrantes aos cargos em que foram aprovados em concurso público, e exonerados sem instauração de prévio procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa. A edição posterior do Decreto Municipal nº 050/2017, que anulou o processo licitatório de contratação da empresa responsável pela realização do concurso público nº 001/2016, não é capaz de ocasionar a perda superveniente de objeto da presente demanda, posto que, como dito o que se discute é a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos sem a observância do devido processo administrativo no âmbito administrativo, quando o ato já produz efeitos na esfera de interesses individuais. Portanto, não há que se falar em perda de objeto. Rejeito a preliminar levantada. DA SENTENÇA EXTRA PETITA O ente municipal sustenta ainda que a sentença é extra petita, em razão da sentença ter concedido ordem diferente daquela efetivamente requerida na inicial, visto que a segurança pleiteada pelos impetrantes consistia na declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 001/2017, sem qualquer menção ao Decreto nº 050/2017. Valido mencionar que o Decreto Municipal 001/2017 (que tornou nulas as nomeações e revogou as portarias de nomeação – 11991499 - Pág. 3 e 4) foi editado em 02 de janeiro de 2017, o mandamus foi impetrado em 09 de janeiro de 2017, e o Decreto Municipal nº 050/2017 foi editado em 26 de janeiro de 2017 (anulando o procedimento licitatório) Sabe-se que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, conforme preceitua o art. 492, CPC/2015. Assim, diz-se que houve julgamento extra petita quando a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Assim, dizemos que o limite da decisão é o pedido, com a sua fundamentação. Compulsando os autos, denota-se que na petição inicial os impetrantes pugnaram expressamente pelo reconhecimento da nulidade do Decreto Municipal nº 001/2017 e sua reintegração aos cargos nos quais foram empossados após regular aprovação no concurso público nº 001/2016. Em que pese a exordial não ter citado o Decreto Municipal nº 050/2017, posto que foi editado apenas dias após a impetração da ação mandamental, o referido apenas deu publicidade a motivação do ato administrativo que levou à anulação das nomeações. Repisa-se que o objeto da demanda é a anulação do ato administrativo que tornou nulas as nomeações e o consequente retorno ao cargo que ocupavam os impetrantes aprovados em concurso público. Portanto, ao contrário do afirmado pelo ente municipal, não há na decisão a quo amplitude ou modificação do requerido na ação mandamental, porquanto a providência deferida não é estranha ao pedido ou mesmo aos seus fundamentos e causa de pedir. Desta feita, rejeito a preliminar. MÉRITO A questão posta nos autos é pacífica na Jurisprudência, na medida em que já firmado o entendimento que o poder de autotutela de administração Pública não é absoluto, devendo ser instaurado procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa quando afetar direitos. Neste contexto, não se encontra em discussão a questão atinente aos vícios constatados pela Administração Pública no procedimento licitatório mencionado ou a questão referente a regras orçamentárias, mas apenas a necessidade de observância do devido processo administrativo no âmbito administrativo. Com efeito, a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade segundo orientação consolidada nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF, in verbis: “Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Contudo, não pode a Administração Pública, nesses casos, proceder de ofício, uma vez que se o ato praticado pela administração repercutiu na esfera jurídica do jurisdicionado, a sua atuação deverá observar ao devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração. Esse foi o entendimento adotado pelo excelso STF, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, assim decidiu: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 594296, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral - mérito acórdão eletrônico dje-030 divulg 10-02-2012 public 13-02-2012). No mesmo sentido, entendeu o STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CURSO DE FORMAÇAO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR EM WRIT. TUTELAANTECIPADA CONCEDENDO NOMEAÇAO, POSSE E EXERCÍCIO. PROVIMENTOSCASSADOS. NOMEAÇAO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). 1. Mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, que, após catorze anos, tornou sem efeito a nomeação do impetrante ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, em razão do advento de decisão emanada do TRF da 2ª Região, que reformou o decisum que assegurava ao impetrante a permanência no cargo. 2. Em julgamento que analisou caso semelhante ao ora discutido, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu que ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante deveria ser precedido de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois, para "a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei9.784/99" (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011). 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado. (MS 15472/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 24/08/2011, DJe 30/03/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR.APROVAÇAO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS. ANULAÇAO DO ATO DE NOMEAÇAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇACONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, catorze anos após a nomeação e posse da Impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e quatro anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Considerando-se a existência, na esfera da Administração Pública Federal, de situação similar envolvendo concurso público para o Departamento de Polícia Federal, onde se encontrou, após anos de investiduras por via judicial, adequada solução administrativa para as respectivas situações funcionais, mostra-se inviável reconhecer, de antemão, uma suposta inutilidade de reabertura do processo administrativo contra a Impetrante, sem que lhe sejam assegurados o contraditório e ampla defesa. 4. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante, por afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS 15474/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/04/2013) (grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos da fundamentação. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. Conforme requerido pelo APELANTE as notificações dos atos processuais devem ocorrer em nome do Advogado Oliviomar de Sousa Barros, OAB/PA 6.879, sem prejuízo à intimação pessoal disposta no art. 183, §1º do CPC/2015 de modo a evitar quaisquer nulidades processuais. Belém(PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIELIG TEIXEIRA, JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA, CAMILA KEZIA DA SILVA E SILVA, MARIA CINTIA MARQUES BORCEM, ROBERTO VASCONCELOS COSTA, VANDERLEI DOS SANTOS SILVA, DEBORA DA COSTA SANTANA, ADAILSON BENTES DA SILVA, WALLACE RAFAEL CONDE BARROS, MILENA FRAGOSO NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
PROCESSO Nº 0000201-69.2017.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15. Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer. Em seguida, retornem-me conclusos. Belém, 28 de março de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR