Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COPA ENERGIA S.A. (INCORPORADORA DA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.) REPRESENTANTE: LEONARDO MAZZILLO OAB/SP Nº 195.279
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
RECORRENTE: COPA ENERGIA S.A. (INCORPORADORA DE LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.) REPRESENTANTE: LEONARDO MAZZILLO OAB/SP Nº 195.279 RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
recorrido: “A inexistência de uma norma complementar, por si só, não retira a eficácia da norma constitucional que já distinguia expressamente os produtos, e conferia tratamento tributário diverso para cada um.” “A multa de 60% prevista no art. 78, III, ‘k’ da Lei Estadual nº 5.530/89 é norma em vigor e não há, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre a sua irrazoabilidade ou excessividade em face do tributo devido.” Conclui-se, portanto, que a tese recursal exige revolvimento da matéria fática e reinterpretação dos efeitos normativos do Protocolo ICMS nº 33/03 e da EC nº 33/01 à luz do conjunto probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. No mais, inexiste negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à conclusão do julgado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)” Sendo assim, diante da incidência da Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N.º: 0061712-14.2011.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 27926194), interposto pelo COPA ENERGIA S.A., com fundamento na alínea “a” no inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCLUSÃO DO GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03. MULTA FISCAL DENTRO DE PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará para reformar sentença que havia anulado o Auto de Infração nº 172008510000066-1, lavrado em razão da não tributação de operações interestaduais com GLP derivado de gás natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade temporal do Protocolo ICMS nº 33/03 às operações realizadas entre janeiro e março de 2004; (ii) não enfrentar o argumento de ausência de regulamentação da EC 33/01 por lei complementar; (iii) deixar de analisar o suposto caráter confiscatório da multa fiscal de 60%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a distinção entre GLP derivado de petróleo e GLP derivado de gás natural à luz do art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88, com redação da EC nº 33/01, sendo desnecessária a edição de lei complementar para sua eficácia plena. 4. A constitucionalidade do Protocolo ICMS nº 33/03 foi afirmada pelo STF na ADI nº 3.103/PI, que reconheceu sua natureza meramente operacional, não criadora de nova obrigação, mas reguladora da distinção já prevista na Constituição. 5. A tese da embargante quanto à necessidade de lei complementar não encontra amparo na jurisprudência dominante do STF e do STJ, tampouco se sustenta à luz da sistemática da substituição tributária prevista no Convênio ICMS nº 03/99. 6. A multa aplicada em 60% do valor do imposto não possui natureza confiscatória, estando em conformidade com a jurisprudência do STF (RE nº 719.825/MG e RE nº 1464651/CE), que admite sanções fiscais em percentual inferior a 100% do tributo devido, desde que não se revelem desproporcionais ou desvinculadas da infração. 7. Os embargos buscam, na verdade, rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados de forma clara e fundamentada, sem configurar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão ou contradição o acórdão que, fundamentado na interpretação constitucional e na jurisprudência dominante do STF, reconhece a legalidade da incidência do ICMS sobre GLP derivado de gás natural e afasta a alegação de confisco da multa fiscal aplicada dentro dos limites legalmente previstos.” O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou ao artigo 93, IX, CF, por inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Acrescenta, ainda, contrariedade ao artigo 146, III, “b”, CF, por necessidade de edição de lei complementar para regulamentação da EC nº 33/2001. Alega, também, afronta ao artigo art. 150, III, “a”, CF, diante da retroatividade vedada da norma tributária. Assevera ofensa ao artigo 150, IV, CF, diante do efeito confiscatório da multa de 60%. Por fim, aponta violação ao artigo 155, § 2º, X, “b”, da CF, tendo em vista a imunidade do ICMS em operações interestaduais com derivados de petróleo, inclusive GLP. Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 28126173). É o relatório. Decido. A despeito das alegações da parte recorrente, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange à inaplicabilidade da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF às operações interestaduais envolvendo gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), e não de petróleo. Conforme decidido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O GÁS NATURAL LIQUEFEITO. SUBSTÂNCIA DE ORIGEM DIVERSA AO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DISTINTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A Constituição disciplina de forma diversa a incidência do ICMS sobre o gás natural liquefeito e sobre o gás liquefeito de petróleo (art. 155, § 2º, X, b, e § 4º, II, da Constituição), sendo impositivo aos Estados o respeito ao regramento constitucional. II – A imunidade prevista pelo art. 155, § 2º, X, b, da Constituição, não abrange o gás liquefeito natural. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 719825 MG, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/11/2020)” Outrossim, quanto à alegada violação ao art. 146, III, “b”, CF, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 33/2001 tem eficácia plena, não demandando regulamentação por lei complementar para sua aplicação direta, o que igualmente encontra respaldo em reiteradas decisões da Suprema Corte, inclusive na ADI nº 3.103/PI, que reconheceu a constitucionalidade do Protocolo ICMS nº 33/03. Com relação ao alegado caráter confiscatório da multa fiscal (60% do valor do tributo), inexiste violação manifesta ao art. 150, IV, da CF, notadamente porque a jurisprudência do STF admite penalidades em percentual inferior a 100%, desde que não desproporcionais ou desvinculadas da infração. A Corte local fundamentou expressamente a razoabilidade da sanção aplicada. Nesse sentido: “Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Multa tributária. Taxa Selic. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Caráter protelatório. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, insurgindo-se a recorrente contra o afastamento dos argumentos relativos à observância à cláusula de reserva de plenário, ao montante da multa tributária aplicada e à incidência de juros com base na Taxa Selic. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, reiterando argumentos acerca da não observância à cláusula de reserva de plenário, ao caráter confiscatório da multa tributária aplicada, à ilegitimidade da incidência da Taxa Selic e à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. No acórdão recorrido manteve-se a sentença pela qual se reconheceu a validade do título executivo, a não confiscatoriedade da multa tributária de 60% sobre o ICMS e a legitimidade da aplicação da Taxa Selic, afastando, ainda, alegações de violação à cláusula de reserva de plenário e aos princípios do devido processo legal. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve desrespeito à cláusula de reserva de plenário; (ii) analisar se a multa tributária aplicada possui caráter confiscatório; (iii) saber se a incidência da Taxa Selic é legítima; (iv) estabelecer se as alegações de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa podem ser analisadas em recurso extraordinário; e (v) saber se a análise do caso em recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não violou a cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. 6. O acolhimento dos argumentos levantados pela recorrente, quanto ao montante da multa tributária e à incidência da Taxa Selic, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente (art. 204 do CTN, Lei nº 11.51, de 1997, e Lei nº 6.830, de 1980), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite multas tributárias punitivas de até 100% do valor do tributo devido sem que se configure caráter confiscatório, estando a multa de 60% aplicada em harmonia com esse entendimento. 8. É legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização de débitos tributários, conforme tese firmada em repercussão geral pelo STF. 9. A alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais ou de fatos e provas, configura ofensa reflexa à Constituição, não autorizando o processamento do recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 636 da Súmula do STF e Temas RG nº 424, nº 660 e nº 895. 10. As alegações reiteradas, sem concatenar com o caso dos autos, têm intuito protelatório, atraindo a aplicação de multa processual. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/05/2013. (STF - ARE: 00000000000001565516 PE - PERNAMBUCO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)”. Quanto à suposta ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF), verifica-se que o acórdão impugnado examinou todos os pontos essenciais à controvérsia, afastando expressamente as alegações de omissão, conforme fundamentação analítica contida nos embargos de declaração. Dessa forma, não se constata controvérsia constitucional relevante que transcenda os interesses subjetivos da causa, tampouco dissídio jurisprudencial em relação à orientação do STF, de modo que se impõe a negativa de seguimento ao presente recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Decorrido o prazo para interposição dos agravos previstos no art. 1.030, §1º do CPC, e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO nº 0061712-14.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 27926187), interposto por COPA ENERGIA S.A. (INCORPORADORA DE LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.), fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado(s): “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCLUSÃO DO GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03. MULTA FISCAL DENTRO DE PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará para reformar sentença que havia anulado o Auto de Infração nº 172008510000066-1, lavrado em razão da não tributação de operações interestaduais com GLP derivado de gás natural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade temporal do Protocolo ICMS nº 33/03 às operações realizadas entre janeiro e março de 2004; (ii) não enfrentar o argumento de ausência de regulamentação da EC 33/01 por lei complementar; (iii) deixar de analisar o suposto caráter confiscatório da multa fiscal de 60%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a distinção entre GLP derivado de petróleo e GLP derivado de gás natural à luz do art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88, com redação da EC nº 33/01, sendo desnecessária a edição de lei complementar para sua eficácia plena. 4. A constitucionalidade do Protocolo ICMS nº 33/03 foi afirmada pelo STF na ADI nº 3.103/PI, que reconheceu sua natureza meramente operacional, não criadora de nova obrigação, mas reguladora da distinção já prevista na Constituição. 5. A tese da embargante quanto à necessidade de lei complementar não encontra amparo na jurisprudência dominante do STF e do STJ, tampouco se sustenta à luz da sistemática da substituição tributária prevista no Convênio ICMS nº 03/99. 6. A multa aplicada em 60% do valor do imposto não possui natureza confiscatória, estando em conformidade com a jurisprudência do STF (RE nº 719.825/MG e RE nº 1464651/CE), que admite sanções fiscais em percentual inferior a 100% do tributo devido, desde que não se revelem desproporcionais ou desvinculadas da infração. 7. Os embargos buscam, na verdade, rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados de forma clara e fundamentada, sem configurar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão ou contradição o acórdão que, fundamentado na interpretação constitucional e na jurisprudência dominante do STF, reconhece a legalidade da incidência do ICMS sobre GLP derivado de gás natural e afasta a alegação de confisco da multa fiscal aplicada dentro dos limites legalmente previstos.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a inaplicabilidade do Protocolo ICMS nº 33/03 às operações anteriores a abril de 2004; a necessidade de lei complementar para regulamentar a EC nº 33/01 e o caráter confiscatório da multa de 60% aplicada no auto de infração. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28126173). É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que as alegações de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, todos do CPC, configuram pretensão de rediscutir a apreciação das provas e dos fundamentos do acórdão. Constata-se que a pretensão recursal, embora embasada em alegação de ofensa a normas processuais, esbarra na necessidade de reexame da moldura fática definida pelo acórdão recorrido, sobretudo no tocante à ocorrência de operações com GLP derivado de gás natural no período fiscalizado, à produção e valoração do laudo pericial pela instância ordinária, à destinação das mercadorias (comercialização ou mera transferência interna), ao caráter proporcional da penalidade imposta, segundo a moldura legal estadual e precedentes do STF. Assim, qualquer revisão da fundamentação adotada pela Corte de origem exigiria reanálise do conjunto probatório dos autos e interpretação da legislação infraconstitucional aplicada, o que encontra óbice intransponível na seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Observe-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão