Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FIRENSE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ALIMENTOS EIRELI - EPP, ELDER ASSIS DO VALE DECISÃO A exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, pede a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas (Art. 139, IV do CPC), qual seja, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte e cancelamento de cartões de crédito da executada. De acordo com a jurisprudência, atual do STJ, o magistrado pode lançar mão de medidas coercitivas atípicas justamente em situações como a dos autos em que as tentativas de constrição de bens do executado vêm se mostrando malsucedidas. No entanto, tais medidas devem ser guiadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da satisfação do credito devido ao credor pelo devedor, e ao principio da eficácia de cumprimento das decisões judiciais, de modo que a constrição de direitos do devedor cerceando-lhe o direito de compra a prazo ou de contrair novos empréstimos com bloqueio de seu cartão de credito, ou restringindo-lhe o direito de locomoção de dirigir veiculo com bloqueio de sua CNH e ou ainda cerceando-lhe o direito de viajar a passeio, a trabalho ou de morar no exterior bloqueando o seu passaporte, para tanto deve haver um fato concreto ou indícios e evidencias que tais medidas atípicas venham resultar efeito pratico eficiente para que a devedor, se vendo cerceada de seus direitos patrimoniais e de locomoção apareça nos autos e proponha o pagamento da divida É preciso destacar que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser analisado tanto sob a ótica do direito do credor de receber o seu credito e também do devedor que tem o dever que pagar, sem se privar o direito de garantia de renda mínima para atender as necessidades vitais de subsistência, chamado de mínimo existencial. A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º inciso XXXV, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que é replicado no art. 3º, caput, do CPC. Nessa perspectiva, se está havendo lesão ao direito do credor, marcadamente quando o devedor nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 8º c.c. art. 797, CPC), sendo que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Como se sabe, é certo que a obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida e garantida com os bens do devedor (art. 789 do CPC; art. 391 do Código Civil). Todavia, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem medidas judiciais que atuem sobre a sua vontade, para que cumpra a obrigação original ou principal. Nessa linha, consoante estabelece o art. 139, incisos II, III e IV, do Estatuto Processual vigente: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação. A partir do momento em que a liberdade do devedor de realizar gastos com outros bens da vida por meio de cartão de crédito, se mostre limitada ou restringida, tal restrição tende a fazer com que o devedor se lembre de que tem uma dívida vencida a pagar com seu credor Na medida em que o devedor paga eventualmente as faturas do cartão de crédito em dia, poderá estar desviando os recursos financeiros que deveriam ter sido utilizadas para saldar e quitar as dívidas pretéritas, já vencidas e judicializadas, como a divida que contraiu e não pagou junto ao seu credor exequente. Portanto, não é justo impor ao credor o ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o demandado a atender ao chamado judicial. O princípio da dignidade da pessoa humana é de ser observado, tanto para o credor como para o devedor, compatibilizando-o com o princípio da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto. A pergunta que se pode formular é a seguinte: a medida "atípica", ou indireta, requerida pelos credores provocará o devedor a se prontificar em pagar seu débito? Ou, a providência determinada pelo juiz chamará a atenção do devedor de que tem uma obrigação pendente de cumprimento? No caso dos autos em concreto, não cabe aplicar o princípio da menor gravosidade ou onerosidade ao devedor, disposto no art. 805, caput, do CPC, que diz que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Isso, porque, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, é dever do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a promoção da execução, o qual não fez. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas. 2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." ( REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO.(STJ - HC: 597069 SC 2020/0172543-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Por tais razões entendo que: 1-Entendo que a medida de bloqueio de cartões de crédito, é plenamente compatível e pertinente que se coaduna com a obrigação da exequente de pagar quantia da divida contraída com seu credor ora exequente, pois tem o condão inibitório de persuadir a executada(o) que ao ver restringido o seu direito de realizar compras e gastos diários por meio de seu cartão de crédito, que porventura possua em seu nome, procurará junto ao seu banco onde tem conta ou operadora do cartão, dos motivos que levaram a tal restrição e poderá aparecer e vir ao processo, informando seu atual endereço residencial para propor de boa-fé um acordo de renegociação para quitação de sua divida junto ao exequente credor em eventual audiência de conciliação. 2-Não vejo efeito pratico e motivo justo para aplicação de medida de constrição ou restrição de uso de carteira nacional de habilitação de veiculo, pois sequer foi encontrado no sistema Renajud veículos de propriedade da executada (id 61197243 - Pág. 11) e por ser empresa, pessoa juridica não dirige veiculo, e não se pode admitir bloqueio de CNH de seu socios diretores ou responsaveis legais da empresa, pois estes não são executados nesta ação e não respondem, até então, com seu patrimonio particular pelas dividas contraidas pela sociedade, salvo em caso de despersonalidade da pessoa juridica em incidente proprio cumpridos os requitos e pressupostos legais. 3-Não vejo motivo justificável para aplicar de restrição de passaporte pois não há indícios ou evidencia nos autos que a executada empresa possua passaporte e que viaja para o exterior, não podendo se extender eventual medida constritiva a seus socios diretores pois não são executados nesta ação e ainda que fossem não há indicios ou evidencias nos autos que possuem ou pretendem tirar passaporte para viajar a passeio, trabalho ou fixar residência em outro pais que justifique tal medida constritiva ao direito de locomoção como uma forma inibitoria e coercitiva de vir ao processo apresentar bens ou meios para negociar e saldar a divida com o credor. Diante das razões expostas, com fundamento no Art. 8º e 391 do Codigo Civil; art. 4º, art.797, art.789, art. 139, IV do CPC; art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88
PROCESSO Nº. 0800213-92.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DO EXEQUENTE DETERMINAR O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CREDITO ATIVOS PORVENTURA EXISTENTES EM NOME DA TITULAR executada emitidos pelas administradoras de cartões e/ou pelos bancos em que a titular tenha abertura de conta, conforme listados na consulta SISBAJUD Oficie-se as agencias bancarias e empresas administradores de cartões de credito para ciência e cumprimento em 24 horas desta decisão. Cumpra-se. Intime-se ICOARACI-PA 22 DE NOVEMBRO DE 2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci