Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800583-42.2016.8.14.0028.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: JOSE ARI DE LIMA RECLAMADO: ANTONIO ROBERTO ROCHA D E S P A C H O Fica a parte reclamada intimada para no prazo de 05 dias requer o que lhe seja de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Parte intimada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2°Juizado Especial Cível e Criminal _________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
19/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/11/2024, 11:59
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:02
Publicação
21/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:04
Petição
18/10/2024, 19:06
Petição
18/10/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800583-42.2016.8.14.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800583-42.2016.8.14.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 10:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 13:31
Petição
10/10/2024, 14:23
Mérito
09/10/2024, 14:12
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:20
Petição
10/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
10/09/2024, 13:48
Movimentação processual
09/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:09
Publicação
28/08/2024, 00:03
Documento (Certidão)
27/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de agosto de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:44
Expedição de documento (Carta)
26/08/2024, 08:44
Mudança de Classe Processual
26/08/2024, 08:26
Petição
23/08/2024, 15:09
Publicação
23/08/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de agosto de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:29
Não Conhecimento de recurso
19/08/2024, 13:58
Petição
08/08/2024, 12:52
Mérito
07/08/2024, 14:11
Petição
10/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:11
Para julgamento de mérito
09/07/2024, 16:08
Movimentação processual
29/06/2024, 18:21
Documento (Certidão)
17/06/2024, 10:12
Petição
11/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:17
Outras Decisões
10/06/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 08:00
Petição
19/05/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 13 de maio de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Decisão)
13/05/2024, 13:34
Mero expediente
10/05/2024, 12:40
Redistribuição
02/05/2024, 03:07
Recebimento
14/10/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 09:54
Distribuição (sorteio)
14/10/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800583-42.2016.814.0028 DECISÃO/SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente diante do indeferimento do pedido de suspensão da CNH do executado, bem como expedição de novo mandado de penhora em endereço anteriormente já diligenciado pelo Oficial de Justiça. É o breve relatório. Decido. A Lei 9.099/95, não prevê a possibilidade de interposição de recurso em caso de indeferimento de pedido em decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, prevalecendo à regra da irrecorribilidade destas decisões sob o rito sumaríssimo. É inegável que a Lei 9.099/95, estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios e às peculiaridades que norteiam a Lei em comento. Dentre os princípios norteadores da Lei 9.099/95, relevante mencionar o principio da economia processual, o qual objetiva minimizar a quantidade de atos processuais, evitando-se a repetição de atos já praticados, como requer a reclamante. A seu turno, em decorrência dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito estadual, a lei 9.099/95 reduziu significativamente os instrumentos de impugnação e reconsideração às decisões judiciais, visando, sobretudo, a consecução dos objetivos primordiais a que foi instituída. Ademais, é prevalecente na doutrina e jurisprudência a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em sede de juizado. Assevera Montenegro Filho (2009, p. 405): Os princípios informativos dos Juizados Especiais acham-se previstos na própria Lei n.° 9.099/95, não se admitindo, portanto, a aplicação supletiva do CPC. Daí a restrição da jurisprudência à admissão da interposição do agravo (retido ou de instrumento) contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, entendendo a maioria da doutrina que a Lei, ao não ter previsto essa espécie recursal em letras, pretendeu afastar a sua incidência aos feitos que tramitam pelos órgãos em análise, não admitindo a aplicação subsidiária do CPC. Neste sentindo, o STF assim dispõe acerca da irrecorribilidade das decisões proferidas em sede de Juizado. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (grifou-se). Nesta senda, entendo incabível a interposição do recurso inominado requerido pelo reclamante, haja vista que além de constituir ofensa aos princípios norteadores estatuídos pela Lei 9.099/95, vai de contra aos ditames para a qual a Lei em comento fora criada, razão pela qual nego seguimento ao recurso. No mais, considerando que por duas vezes consecutivas a parte exequente não promoveu o prosseguimento do feito, bem como por não ter sido localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, atrelado a desídia do exequente em declinar bens do executado, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, face a não localização de bens, conforme preceitua a norma do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95. Ademais, assevero que foram realizados todos os esforços necessários para a tentativa de localização de bens em nome do executado, a fim de satisfazer o crédito exequendo da parte exequente, todavia, as medidas de constrição de bens e ativos financeiros restaram infrutíferas. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na ausência de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, a qual não pode ser prolongada indefinidamente, em razão de onerar o erário indevidamente. Além disso, é ônus do exequente a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Desta forma, incide no presente caso, a norma do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Por sua vez, assevero que a extinção do feito independe, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos da norma do § 1º, do artigo 51, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da norma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, pelos motivos supra delineados. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do feito ter tramitado sob o rito o juizado especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Marabá/PA, 31 de maio de 2022. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0800583-42.2016.8.14.0028 DECISÃO 1. Verifico que a requisição de bloqueio, via sistema BACENJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada restou insuficiente para adimplir integralmente as obrigações judiciais impostas nos autos, conforme print juntado no ID n° 33371150. 2. Assim, INTIME-SE a parte executada/reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos/impugnação à penhora on-line supracitada, com a devida caução da execução, sob pena de não recebimento da citada peça de resistência. Transcorrido in albis o referido prazo, INTIME-SE a parte exequente/reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, declinar conta bancária de sua titularidade para o recebimento da monta penhorada (ID n° 33371150), bem como indicar bens de titularidade da parte executada/reclamada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Após, EXPEÇA-SE Alvará de Liberação das importâncias constritas em favor da parte exequente/reclamante. Em seguida, CONCLUA-SE o processo para deliberação. 3. Oferecida(os) impugnação/embargos à execução INTIME-SE a parte exequente/reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Decurso o referido prazo, CONCLUA-SE o processo para sentença de julgamento de embargos/impugnação à execução. Marabá/PA, 31 de agosto de 2021. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular