Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Comprovante de pagamento de R$ 10.000,00 em 14/08/2025 (ID 172288686). Comprovante de pagamento de R$ 10.000,00 em 30/12/2025 (ID 172291031). Comprovante de pagamento de R$ 10.000,00 em 30/12/2025 (ID 172291032), totalizando os R$ 30.000,00 acordados. Desse modo, a obrigação que originou esta execução foi completamente satisfeita. A legislação processual civil, em seu artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é clara ao determinar que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Diante do cumprimento integral do acordo, a homologação é medida que se impõe, conferindo força de título executivo judicial ao pactuado e, ato contínuo, declarando a extinção do processo pelo pagamento. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801254-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: NONALDO DE LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Jardel Filho, 55, bairro da Alvorada, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Requerido Nome: FRANCISCA ALZELINA VIEIRA DA SILVA Endereço: BR 230, FAIXA NORTE, KM 200, SITIO BOA FE, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NONALDO DE LIMA DO NASCIMENTO em face de FRANCISCA ALZELINA VIEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.165,06 (trinta mil, cento e sessenta e cinco reais e seis centavos), com base em um termo de acordo particular (ID 96151734). A petição inicial (ID 96151705) foi distribuída em 04 de julho de 2023. Após diversas diligências para localização da executada, que incluíram a indicação de um novo endereço (ID 129514660), a citação foi finalmente efetivada em 17 de fevereiro de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 167957112). Em 30 de março de 2026, a executada, representada por sua advogada, protocolou petição (ID 172288681), informando que as partes celebraram um acordo extrajudicial para a quitação da dívida e que o valor acordado já foi integralmente pago. Para comprovar suas alegações, juntou o termo de acordo (ID 172288683), os comprovantes de pagamento (IDs 172288686, 172291031) e cópias de conversas entre as partes que demonstram a negociação e o recebimento dos valores (ID 172291032). É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são capazes, e seus representantes processuais estão devidamente constituídos. A questão central a ser analisada é a homologação do acordo apresentado pela parte executada (ID 172288681) e, consequentemente, a extinção da execução pelo pagamento. A transação, como negócio jurídico, é um meio lícito de prevenção ou terminação de litígios, conforme previsto no artigo 840 do Código Civil. Para sua validade, exige-se apenas a capacidade das partes e a licitude do objeto, requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em análise. O Termo de Acordo Extrajudicial (ID 172288683), datado de 12 de agosto de 2025, estabeleceu o pagamento da quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela executada ao exequente, em parcelas. O referido documento foi assinado por ambas as partes e por uma advogada. A executada demonstrou o integral cumprimento do que foi pactuado, juntando aos autos os seguintes comprovantes de transferência via PIX para a conta de titularidade do
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 172288683) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Altamira respondendo pela comarca de Uruará (Portaria nº 836/2026-GP)