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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELINALDO SOUZA DA SILVA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409-A
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos. Monte Alegre, 11 de novembro de 2025. JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800651-38.2020.8.14.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).12/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409-A Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc... Considerando que restou positiva a indisponibilidade do valor bloqueado via Bacen Jud para satisfação do crédito, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Proceda-se, a Secretaria Judicial, a transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, no valor de R$ 3.000.00 (TRÊS MIL REAIS), providenciando a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco em testilha, expeça-se o alvará judicial em favor do autor e/ou advogado, para levantamento do quantum bloqueado nos autos, intimando-se estes mediante publicação no DJE, informando que o(s) alvará(s) será(ão) disponibilizado(s) nos autos. Sem honorários. Sem honorários. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado e os cumprimentos das ordens acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Monte Alegre/PA, 29 de agosto de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELINALDO SOUZA DA SILVA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 EXCUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial PROCESSO Nº 0800651-38.2020.8.14.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 146926512. MONTE ALEGRE, 7 de julho de 2025 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA AUXILIAR JUDICIÁRIO08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Considerando a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da requerida, em instituição financeira, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por consequência, fica o(a) executado(a) intimado(a) através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para se manifestar tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre. Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade da manifestação e retornem conclusos. Não apresentada a manifestação do(a) executado(a), certifique-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do(a) exequente e/ou advogado, no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se este(a) através do(a) DJE. Formalizada a requisição do bloqueio, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seu(ua) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seu(ua) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Deixo de determinar o resgate da apólice de seguro oferecida como garantia pela executada, eis que o valor é insuficiente para o adimplemento crédito gerado na lide, bem como o prazo para resgate venceu. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 29 de maio de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Considerando a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da requerida, em instituição financeira, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por consequência, fica o(a) executado(a) intimado(a) através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para se manifestar tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre. Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade da manifestação e retornem conclusos. Não apresentada a manifestação do(a) executado(a), certifique-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do(a) exequente e/ou advogado, no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se este(a) através do(a) DJE. Formalizada a requisição do bloqueio, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seu(ua) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seu(ua) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Deixo de determinar o resgate da apólice de seguro oferecida como garantia pela executada, eis que o valor é insuficiente para o adimplemento crédito gerado na lide, bem como o prazo para resgate venceu. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 29 de maio de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 09:07
Movimentação processual14/04/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)24/02/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)24/02/2025, 08:39
Decurso de Prazo10/02/2025, 14:38
Publicação03/02/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2025, 11:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... 1. Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I - Não recebo o recurso inominado interposto pelo exequente, eis que deserto. 2. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para penhora online do valor definitivo indicado no ID 111065622, sem prejuízo de eventual pagamento voluntário pela requerida, no transcurso do prazo para eventual interposição de recursa à esta. 3. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 16 de janeiro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)16/01/2025, 11:41
Movimentação processual16/01/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)16/01/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)16/01/2025, 11:36
Decurso de Prazo25/12/2024, 02:06
Publicação22/11/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... O artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma de lei. Adiante, o artigo 99 do mesmo Diploma, especificamente o § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destarte, verifica-se que se trata de presunção iuris tantum, ou seja, relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. Outrossim, a Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. No caso dos autos, mesmo não havendo comprovação documental da renda do autor, no mínimo dar para ser presumir que esta é superior a três (03) salários mínimos, critério que admite a presunção de hipossuficiência, conforme adotado pelas Defensorias Públicas e que tem sido também adotado pela jurisprudência. Ressalto, ainda, que foi oportunizado prazo para a parte juntar comprovantes de hipossuficiência, no entanto, o mesmo manteve-se inerte. Quanto à premissa de que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mister esclarecer que a presunção de veracidade da declaração deve ser interpretada à luz da CF, a qual, conforme já mencionado acima, estabelece que não basta apenas declarar a precariedade de recursos materiais, há de se fazer prova. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA SÚMULA 07/STJ. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Recurso improvido. (STJ. 4ª Turma. Edcl no Ag1065229/RJ - 2008/0136988 (STJ). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA -JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA -DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade - Para a concessão da justiça gratuita é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do postulante - Uma vez comprovado que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, deve ser concedido à ela a gratuidade judiciária - Recurso provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - É de ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, quando não comprovada a hipossuficiência ou demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000212748644001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) Assim, indubitavelmente o demandante, ao se omitir em apresentar os documentos ordenados pelo juízo, demonstra possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Com isso, intime-se o requerente, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para efetuar o preparo ao recurso interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 18 de novembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2024, 14:31
Gratuidade da Justiça18/11/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 14:09
Movimentação processual18/11/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)18/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo19/10/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2024, 15:24
Mero expediente19/09/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)18/09/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)18/09/2024, 11:49
Decurso de Prazo18/09/2024, 04:39
Petição (Contra-razões)10/09/2024, 17:41
Decurso de Prazo08/09/2024, 01:51
Publicação28/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELINALDO SOUZA DA SILVA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 EXCUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Monte Alegre/PA, 23 de agosto de 2024 ARTHUR JOAO DO NASCIMENTO CORREA Diretor de Secretaria
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800651-38.2020.8.14.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2024, 11:03
Ato ordinatório23/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)23/08/2024, 10:54
Publicação23/08/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2024, 03:54
Petição (Apelação)22/08/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... O inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a alterar sua própria sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”. Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, por exemplo. Em análise aos autos, verifico que na decisão exarada no ID nº. 111065622 consta evidente erro material, vez que o feito tramitou pelo rito sumaríssimo, no entanto quando do julgamento o juízo arbitrou condenação em custas e honorários. Assim, necessário que seja procedida à devida retificação, inclusive “ex officio”, da referida decisão. Por tais fundamentos, procedo à correção da decisão em questão nos seguintes termos: ONDE LÊ-SE: “...Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a executada ao pagamento de custas e honorários ao advogado do exequente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor definitivo da execução, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser conta de fácil resolução aritmética, para fins de celeridade processual, desde já, acrescento o valor dos honorários acima arbitrados ao valor da execução, que corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando a execução em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)...”, LEIA-SE CORRETAMENTE: “...Sem custas e honorários, pois incabíveis pelo rito do juizado especial no 1° grau de jurisdição...”, permanecendo inalterado os demais termos da decisão em tela. Em consequência, reabro o prazo para eventual apresentação de recurso. Monte Alegre/Pará (PA), 21 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 15:24
Outras Decisões21/08/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)21/08/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)21/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 10:41
Mero expediente10/06/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)10/06/2024, 08:32
Movimentação processual10/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)03/06/2024, 09:08
Decurso de Prazo22/05/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)21/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 12:37
Ato ordinatório18/04/2024, 12:00
Decurso de Prazo10/04/2024, 20:22
Petição (Apelação)08/04/2024, 17:51
Publicação15/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de execução de astreintes, por suposto descumprimento de ordem judicial emanada deste juízo nos autos 0800179-37.2020.8.14.0032, onde o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 30.868,06 (trinta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), com suporte na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes). É o que basta relatar. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito. No mérito, o requerente pugna pelo recebimento da multa estipulada nos autos principais, por suposto descumprimento de ordem judicial. Pois bem, em defesa o requerido alega que não houve descumprimento de ordem judicial. Ocorre que, pelos documentos juntados aos autos, em especial o de ID 19608683 – Pág. 1, constata-se que houve sim descumprimento da ordem, pois a requerida tinha que ter retirado o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao débito em discussão nos autos principais, processo 0800179-37.2020.8.24.0032. Portanto, concluo que houve sim descumprimento da ordem judicial. A decisão cominatória da multa por descumprimento não consubstancia título executivo para a cobrança do crédito correspondente. O novo Código de Processo Civil inovou permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. É possível a imediata exigibilidade do crédito decorrente da multa em caso de descumprimento, com a condição de que o levantamento do valor só pode efetivar-se após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte, por inteligência do artigo 537, § 3º, do CPC. Destarte, incabível a alegação da demandada de que impossibilidade de prosseguimento do feito. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê as astreintes, elencando como um dos deveres das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final. Essa disposição visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Em algumas situações o legislador previu, além de consequências para o descumprimento das determinações judiciais, medidas capazes de forçar o cumprimento da obrigação fixada. Por exemplo, o art. 536, §1º, do CPC, ao estabelecer as regras sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, definiu que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, visando compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Dentre as medidas está a aplicação de multa. Ocorre que a decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Informativo nº 539). Para a Corte, a multa é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo. (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014). A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, não fazendo coisa julgada material. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 461, CPC. (...) 2. O objetivo da multa diária é inibitório e visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado. 3.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora. 4. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO 2006.01.99.023756-1, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 201300915620, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014. DTPB:.) A propósito, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ (j. 07/04/2021), a Corte Especial do STJ decidiu que a multa, por não ter uma finalidade em si mesma, pode ser revista ex officio, a qualquer tempo. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento...” Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O valor da multa fixada nas hipóteses de descumprimento de determinação judicial deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução/exclusão, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. No caso dos autos constato que o requerente em momento algum informou descumprimento da ordem judicial exarada nos autos, tendo relatado tal informação apenas após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para eventual pagamento do teto da multa estipulada. Assim, compreendo que eventual pagamento da astreinte na sua totalidade contribuiria para outras situações da mesma forma, e também iria de encontro ao princípio do não enriquecimento ilícito, uma vez que a própria condenação nos autos principais é muito inferior ao valor da multa ora executada. Dessa arte, com todas essas explanações entendo que o valor da multa aplicado, no importe de R$ 30.868,06 (trinta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), é desproporcional e desarrazoável, merecendo ser reduzido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido. Outrossim, de ofício, minoro o valor da multa ora executada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a tornando definitiva nesse valor. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a executada ao pagamento de custas e honorários ao advogado do exequente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor definitivo da execução, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser conta de fácil resolução aritmética, para fins de celeridade processual, desde já, acrescento o valor dos honorários acima arbitrados ao valor da execução, que corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando a execução em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Após o trânsito em julgado, proceda-se a suspensão do feito, até eventual trânsito em julgado de sentença proferida na ação principal P. R. I. C. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 13 de março de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2024, 13:51
improcedência13/03/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)13/03/2024, 10:45
Movimentação processual13/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))05/01/2023, 21:03
Movimentação processual22/09/2021, 08:33
Conclusão (para despacho)17/08/2021, 19:59
Documento (Outros documentos)10/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)29/07/2021, 12:30
Audiência (designada; conciliação)26/05/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))25/05/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))07/05/2021, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800651-38.2020.8.14.0032 Nome: ELINALDO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua 7 de Setembro, 106, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/PA Nº. 12.358 DESPACHO R. H. 1. Considerando que compete ao Juiz, na direção do processo, tentar a qualquer tempo a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), designo o dia 09/08/2021, às 09hr50min, para audiência de tentativa de conciliação, com inclusão na pauta da Jornada de Conciliação estabelecida por meio da Coordenadoria dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, sem prejuízo da atual fase em que o processo se encontra. 2. O ato ocorrerá de forma não presencial, por videoconferência, por meio da plataforma Teams. Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 3. O link de acesso será enviado até 3 (três) horas antes da audiência, ou será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 4. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão. 5. Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE. 6. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 8. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9. Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 29 de abril de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2021, 13:18
Mero expediente29/04/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)29/04/2021, 13:03
Movimentação processual29/04/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)20/04/2021, 10:18
Documento (Certidão)12/04/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))10/10/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))07/10/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2020, 13:06
Assistência Judiciária Gratuita15/09/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)15/09/2020, 11:54
Movimentação processual15/09/2020, 11:53
Distribuição (sorteio)11/09/2020, 18:02