Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
APELADO: ANTÔNIO JOSé DARWICH DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 52.704,38, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. O juízo de origem registrou que o exequente foi intimado para promover o regular andamento do feito, especialmente para juntar matrícula de imóvel indicado à penhora, permanecendo inerte, limitando-se a requerer sucessivas prorrogações de prazo sem comprovar diligências efetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a extinção do processo por abandono da causa foi válida diante da alegada ausência de intimação pessoal do exequente; e (ii) se a intimação eletrônica realizada à pessoa jurídica cadastrada no sistema processual supre a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que a parte exequente foi regularmente intimada por meio eletrônico para promover os atos necessários ao andamento do feito, tendo registrado ciência no sistema, o que caracteriza intimação pessoal válida, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 5. A ausência de cumprimento das diligências determinadas, sem comprovação de efetiva atuação junto ao cartório competente, caracteriza abandono da causa, legitimando a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. 6. A exigência de requerimento do réu para extinção do processo, prevista na Súmula 240 do STJ, não se aplica ao caso concreto, por não ter havido integração plena do executado à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada à parte cadastrada em sistema processual eletrônico equivale à intimação pessoal para fins de aplicação do art. 485, §1º, do CPC. A inércia da parte após regular intimação pessoal eletrônica caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 270; 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2112363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2023; STJ, REsp 1.355.277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0052816-55.2015.8.14.0005
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente. Na origem,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo banco exequente em desfavor do executado, visando à recuperação de crédito no valor de R$ 52.704,38, instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Parcelado nº 2300941-81, regularmente juntada à petição inicial. O juízo a quo consignou que o exequente fora devidamente intimado, por mais de uma oportunidade, para promover o regular andamento do feito, notadamente para juntar matrícula do imóvel indicado à penhora e manifestar interesse no prosseguimento da execução. Registrou que, não obstante tais determinações, o exequente limitou-se a formular sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, desacompanhados de providências concretas aptas a impulsionar o processo. Diante desse cenário, entendeu configurada a paralisação do feito por negligência da parte autora, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais (Id. 31655574), sustenta o apelante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, bem como comprovado o recolhimento das custas recursais exigidas para o preparo. No tocante ao mérito recursal, o recorrente aduz que não houve abandono da causa, sustentando que promoveu todas as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Narra que, após a citação do executado, este indicou determinado imóvel à penhora, contudo sem a juntada do respectivo título dominial. Diante disso, afirma ter requerido prorrogação de prazo para obtenção da matrícula imobiliária atualizada junto ao cartório competente, esclarecendo que houve divergências cadastrais na documentação emitida, circunstância que demandou novos requerimentos administrativos e prolongou o tempo necessário à regularização documental. Alega, ainda, que foi novamente intimado para juntar matrícula do imóvel e manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo, mais uma vez, solicitado prorrogação de prazo, diante da persistência das inconsistências registrárias e da necessidade de evitar eventual indicação de bem que não pertencesse ao executado ou que estivesse gravado por ônus impeditivo à constrição judicial. Sustenta que tais diligências evidenciam inequívoco interesse no prosseguimento da execução e afastam qualquer presunção de desídia processual. Afirma que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, por ter sido proferida sem a observância da formalidade prevista no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Sustenta que tal providência não foi efetivada pelo juízo de origem, configurando nulidade absoluta do decisum. Argumenta, ainda, que a extinção do processo por abandono da causa, quando fundada nos incisos II e III do art. 485 do CPC, demanda, além da intimação pessoal da parte autora, requerimento da parte contrária, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, providência igualmente não observada no caso concreto. O recorrente invoca precedentes jurisprudenciais e doutrinários que reconhecem a nulidade da sentença extintiva proferida sem prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, sustentando que a medida adotada pelo juízo de origem vulnera o princípio da primazia do julgamento do mérito e compromete o regular exercício do direito de ação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida, com a consequente determinação de prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 31655582. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. O banco apelante apresentou o pagamento do preparo em dobro espontaneamente (Id. 30680822). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos a legalidade da sentença que extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao compulsar detidamente os autos, constato que a parte exequente, conforme despacho exarado sob o Id. 31655564, foi regularmente intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito, tendo solicitado prorrogação do prazo. Após mais de um ano, o juízo determinou nova intimação do exequente para juntar aos autos matrícula do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora. A parte peticionou requerendo nova dilação de prazo, afirmando que ainda não havia conseguido obter informação fidedigna acerca da titularidade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Altamira, havendo risco de indicação de imóvel com gravame ou pertencente a terceiro. Nesse sentido, vislumbro que, de fato, não houve o cumprimento de diligência pelo apelante e nem justificativa para tanto, sequer comprovação de que estava diligência junto ao cartório, impondo-se, portanto, reconhecer a escorreita sentença proferida pelo magistrado de origem, ao extinguir o efeito, com base no inciso III do art. 485 do CPC/2015. Desse modo, preceitua a legislação de regência vigente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Noutro quadrante, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deve o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso). Coadunando a esse entendimento, cito julgado da Corte Superior de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2112363 RN 2022/0117221-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Todavia, ocorre que, em que pese os argumentos da parte autora/apelante, da detida análise dos autos, observa-se que a intimação pessoal foi devidamente realizada via sistema e, embora tenha registrado ciência dos referidos atos processuais, deixou transcorrer os prazos sem manifestação. Sobre o tema, nos termos do artigo 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico na forma da lei”. Somente “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial” (art. 272, caput, do CPC). Por sua vez, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que a comunicação eletrônica dos atos processuais será feita por meio eletrônico em portal próprio, mediante cadastramento, dispensando-se, nesse caso, a publicação no órgão oficial, assim como o seu caráter pessoal, in verbis: Art. 5 º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos § § 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei) [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Impende ressaltar que o § 1º do art. 246 do CPC estabelece que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Na hipótese dos autos e em consulta ao sistema processual eletrônico de 1º grau, verifica-se que todos os atos foram devidamente comunicados por expedição eletrônica, havendo, inclusive, registro no sistema da ciência por parte da autora. E, dessa forma, no caso, verifica-se que a intimação realizada, ainda que por meio eletrônico, é considerada pessoal, uma vez que empresa litigante é cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, dando, inclusive, ciência no sistema e, portanto, correta a sentença que extinguiu o feito, observando a disposição legal do § 1º, do art. 485, do CPC/2015. Assim, acerca do caráter pessoal da intimação eletrônica da empresa cadastrada, cito jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação pessoal feita por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 e no art. 231, V, do CPC, não havendo fundamento para afastar a certidão emitida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.543.326/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, em razão de abandono da causa pela parte autora, diante da inércia no recolhimento das custas processuais complementares; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, é válida quando a parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, deixa de cumprir determinação judicial relativa ao recolhimento das custas complementares; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema PJe considera a intimação eletrônica como intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06 e a parte autora, pessoa jurídica devidamente cadastrada, foi regularmente intimada eletronicamente e permaneceu inerte, conforme certificado nos autos; 4. A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece a validade da intimação eletrônica como forma idônea de cientificação da parte, sendo legítima a extinção por abandono; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica dirigida à parte cadastrada no PJe equivale à intimação pessoal, autorizando a extinção do feito por abandono da causa, caso descumprida a determinação judicial; e a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação eletrônica válida, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 246, § 1º; Lei 11.419/06, art. 5º, § 6º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1864194/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.02.2022; TJPA, ApCiv 0001874-86.2010.8.14.0015, Rel. Des. Gleide Moura, j. 23.10.2018. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08098023820228140006 29232148, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de Id. 24555070 (págs. 1/4), que afastou a extinção do processo determinada em primeira instância. O agravante sustenta que a extinção do feito foi correta diante da inércia da parte autora, defendendo que a tramitação posterior ocorreu em violação ao princípio da cooperação processual. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à extinção. Após exame das razões recursais, foi exercido o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão monocrática recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono da causa por parte da autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se a intimação eletrônica, inclusive por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a extinção do processo, embora inicialmente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, encontra melhor respaldo no inciso III do mesmo artigo, dada a ausência de promoção de atos processuais pela parte autora por período superior a trinta dias. 4. Verificou-se nos autos que foi expedida intimação eletrônica pessoal, enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional da parte autora, conforme autoriza o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, o que atende aos requisitos legais para a extinção do feito por abandono. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.738.705/MT) firmou entendimento no sentido de que, para a extinção sem julgamento do mérito por abandono, exige-se intimação pessoal da parte, com prazo para manifestação, o que foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: \'27221. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando, após o transcurso de mais de 30 dias sem manifestação da parte, esta é intimada pessoalmente, inclusive por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente.” “2. A intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico Nacional supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0907574-52.2023.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/06/2025 ) EMENTA: Direito processual civil. agravo interno em Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Intimação pessoal por meio eletrônico. Mitigação da súmula 240 do stj. Agravo Interno rejeitado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, CPC, nos autos da ação monitória. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão, alegando ausência de intimação pessoal da parte autora e a inaplicabilidade da extinção sem requerimento do réu, com base na Súmula 240 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada à parte autora, pessoa jurídica cadastrada no sistema, supre a exigência legal de intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono; (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono depende, necessariamente, de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir omissão que configure abandono; contudo, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, a intimação realizada por meio eletrônico a partes cadastradas equivale à intimação pessoal, sendo plenamente válida. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação eletrônica, quando regularmente realizada, supre a exigência de intimação pessoal para extinção do feito por abandono, especialmente no caso de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema eletrônico. 6. A aplicação da Súmula 240 do STJ não é absoluta, podendo ser mitigada nos casos em que a parte autora permanece inerte após intimação válida, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. 7. Verificado nos autos que a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico e permaneceu silente, restou caracterizado o abandono da causa, legitimando a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 8. Conforme art. 1.021, §1º, do CPC, é cabível a rejeição do agravo interno quando manifestamente improcedente, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitado o agravo interno. ________ 10. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, do CPC; art. 246, §1º, do CPC; Art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06; Art. 485, §1º, do CPC. Súmulas relevantes: Súmula 240 do STJ (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0819151-65.2022.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/07/2025 ) Logo, deverá ser sempre realizada a intimação pessoal do requerente, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC, o que restou devidamente comprovado nos autos. No que diz respeito à necessidade de requerimento do réu com base na súmula 240 do STJ, esta não se aplica ao caso em tela, porquanto, apesar de citado, o réu não embargou à execução, porquanto não se considera que houve integralização à lide nessas situações. Nessa direção, cito precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ESTABILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. "4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim" (REsp n. 1.355.277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016). Inaplicabilidade da Súmula n. 240/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 314.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) “RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Com isso, não há o que se falar em nulidade da sentença, uma vez que em observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe nego provimento, com fulcro no art. art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR