Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (PROCURADOR MUNICIPAL: RIZONILSON DE FREITAS BARROS - OAB/PA N° 29.237-A)
APELADOS: JOSÉ WILLIAM DA SILVA LIMA E OUTROS (ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS PAES - OAB/PA Nº 10.185) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou sedimentado no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993/PR) ser pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800162-85.2020.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMEIRIM (VARA ÚNICA)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Cara Única da Comarca de Almeirim que, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSÉ WILLIAM DA SILVA LIMA E OUTROS, julgou procedente o pedido constante na petição inicial, para condenar o ora apelante ao pagamento do salário de dezembro de 2008 aos autores. Inconformado, o Município apelante argui a prejudicial de prescrição, aduzindo a necessidade de extinção do feito com resolução do mérito, uma vez que a presente demanda foi proposta no ano de 2020, decorridos mais de 05 (cinco) anos da pretensão, de dezembro de 2008. Indica a necessidade de aplicar o prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, assim como aponta ser pacífico o entendimento do STJ acerca da prescrição quinquenal aplicável contra a fazenda pública. Argui, ainda, a nulidade da sentença, tendo em vista que o juízo, de forma equivocada, aplicou os efeitos da revelia ao ente público, mesmo tendo sido juntada contestação aos autos. Por fim, aponta a ocorrência de litispendência em relação à Ação Coletiva nº 0000907-79.2012.8.14.0004, uma vez que os processos se confundem nas partes, causa de pedir e pedidos, já que pleiteiam a condenação do Município ao pagamento de salário de 2008, dispondo ambas as ações de mesma fundamentação. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 10271560. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 10301588), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 10355656). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, pelos motivos que passo a demonstrar. Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação de litispendência do presente feito em relação ao processo de número 0000907-79.2012.8.14.0004, uma vez que verifiquei, em consulta no sistema Libra, que os autos possuem partes distintas, sendo a outra demanda movida por ADAIMAR LIMA BORGES e outros, distinguindo-se, assim, desta ação. Nesse sentido, sem maiores digressões, rejeito a arguição. Por outro lado, observo que deve ser acolhida a prejudicial arguida de prescrição, senão vejamos. Com efeito, os autores, ora apelados, moveram a presente ação de cobrança em 18/03/2020, objetivando o pagamento de valores de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2008. Sobre o tema, o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A propósito, cumpre ressaltar que restou sedimentado no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993 / PR) ser pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Dispõe ainda a normativa, acerca das hipóteses de suspensão da prescrição: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.” A propósito, no caso, não há alegação de suspensão do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, entendo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão dos autores/apelados, tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 para o ajuizamento da ação de cobrança, cuja aplicação nas demandas contra a Fazenda Pública é pacífica, inclusive pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais pontos arguidos no apelo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator