1. WWRA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO EDILICIO PATIO BELEM (AGRAVADO)
Reu
3. CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA TEIXEIRA CUNHA
OAB/PA 23402·CPF·Representa: Autor
ALEX LOBATO POTIGUAR
OAB/PA 13570·CPF·Representa: Autor
HELENA MARIA ROCHA LOBATO
OAB/PA 4147·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DOS SANTOS LOPES
OAB/PA 28309·CPF·Representa: Autor
ARLEN PINTO MOREIRA
OAB/PA 9232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3253248/PA (2026/0126296-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WWRA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR - PA001569
ALEX LOBATO POTIGUAR - PA013570
ADRIANO DOS SANTOS LOPES - PA028309
AGRAVADO: CONDOMINIO EDILICIO PATIO BELEM
AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM
ADVOGADOS: HELENA MARIA ROCHA LOBATO - PA004147
ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
GABRIELA TEIXEIRA CUNHA - PA023402
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 09:25
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:17
Documento
06/04/2026, 09:17
Expedição de documento
06/04/2026, 09:16
Publicação
14/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WWRA - ADMNISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA. REPRESENTANTE: ADRIANO DOS SANTOS LOPES - OAB/PA 28.309, JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR – OAB/PA 1.569
AGRAVADO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9232, HELENA MARIA ROCHA LOBATO - OAB/PA 4147 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0744627-95.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32195725) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores das súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID n° 31057081). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33738023). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 09:46
Outras Decisões
26/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:04
Petição
11/02/2026, 23:26
Publicação
21/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 18 de dezembro de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WWRA - ADMNISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA. REPRESENTANTE: ADRIANO DOS SANTOS LOPES - OAB/PA 28.309, JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR – OAB/PA 1.569
AGRAVADO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9232, HELENA MARIA ROCHA LOBATO - OAB/PA 4147 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0744627-95.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32195725) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores das súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID n° 31057081). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33738023). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 09:46
Outras Decisões
26/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:04
Petição
11/02/2026, 23:26
Publicação
21/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 18 de dezembro de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:48
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:43
Petição
09/12/2025, 18:46
Publicação
13/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WWRA - ADMNISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA. REPRESENTANTE:ALEX LOBATO POTIGUAR – OAB/PA 13.570 E ADRIANO DOS SANTOS LOPES - OAB/PA 28.309
RECORRIDO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9232 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0744627-95.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 30137006) interposto por WWRA - ADMNISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: Direito Empresarial e Civil. Ação de cobrança de cotas condominiais. Recuperação judicial. Alegação de crédito sujeito ao juízo universal. Natureza extraconcursal das cotas condominiais. Ônus da prova não cumprido pela parte devedora. Manutenção da sentença. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial (WWRA Administradora de Negócios e Carteira de Cobrança Ltda) contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo Condomínio Voluntário Pátio Belém, condenando a apelante ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas, relativas à unidade comercial sob sua responsabilidade, localizada no Shopping Pátio Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) saber se a existência de processo de recuperação judicial afasta a exigibilidade das cotas condominiais discutidas nestes autos; (ii) saber se o crédito cobrado está sujeito ao juízo da recuperação judicial e se eventual pagamento nos dois feitos configura bis in idem; (iii) analisar a natureza extraconcursal da obrigação condominial mesmo em se tratando de imóvel comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente na natureza propter rem da obrigação condominial, reconhecendo seu caráter extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, e art. 1.336, I, do Código Civil. 4. A apelante não impugnou especificamente os valores cobrados, limitando-se a alegar, de forma genérica, que estariam incluídos na recuperação judicial, sem, no entanto, comprovar objetivamente a coincidência entre os créditos discutidos nesta ação e os valores constantes na recuperação. 5. O ônus de provar a inexistência da dívida ou eventual duplicidade de cobrança era da apelante, conforme o art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Eventual duplicidade deverá ser objeto de regular ajuste nos autos da recuperação judicial, mediante controle próprio perante o juízo universal, não cabendo óbice ao prosseguimento da presente cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.As cotas condominiais, mesmo quando relativas a unidade comercial, têm natureza extraconcursal e não se sujeitam à recuperação judicial. 2.Cabe à parte devedora comprovar a quitação ou indevida cobrança, não sendo suficiente a mera alegação de que o valor está listado no quadro de credores. 3.Eventual duplicidade deve ser resolvida perante o juízo da recuperação, mediante ajuste dos créditos habilitados. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 6º e 84 da Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação judicial e falências) e art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa. Aduz violação dos art. 6º, 49 e 84 da lei 11.101/2005, haja vista que as cotas condominiais, no contexto de unidade autônoma integrante de condomínio comercial, não podem ser consideradas automaticamente extraconcursais para fins de afastar o regime do juízo universal da recuperação judicial. Afirma que a manutenção da exigibilidade integral e autônoma das cotas condominiais, sujeitando a empresa em recuperação a possível execução paralela e autônoma desses débitos, ofende o regime previsto nos artigos 6º, § 1º, e 84, III, da Lei de Recuperação Judicial, devendo o tema ser uniformizado por essa Corte. Sustenta que o que marca a natureza do crédito é o fato gerador da obrigação, e, em se tratando de débito advindo de cotas condominiais, alinhado ao Tema 1.051, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.002.590, entendeu que a submissão ou não da cota condominial à recuperação judicial deve ser definida no corte temporal estabelecido no art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005. Diz violado o art. 884 do CC, eis que a presente cobrança também se encontra arrolada nos autos da recuperação judicial em trâmite. Prossegue dizendo que permitir execução autônoma das cotas condominiais sem a devida individualização e ajuste na recuperação judicial, autoriza o recebimento em duplicidade ensejando o enriquecimento sem causa do credor. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 30860481). É o relatório. Decido. No que concerne à alegada violação do art. 884 do CC, entendeu a turma julgadora que não foi demostrado que os valores das cotas condominiais cobradas eram indevidos ou já estavam quitados, ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC, conforme trecho selecionado: Com efeito, ao apresentar contestação nos autos originários, a parte apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o crédito perseguido pelo recorrido estaria incluído na lista de credores do processo de recuperação judicial da empresa, autuado sob o nº 0721626-81.2016.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Contudo, não comprovou de forma específica e individualizada que os valores cobrados na presente ação - relativos às cotas condominiais vencidas no período de 05.05 a 05.09.2016 — estariam integralmente incluídos na recuperação judicial, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar tal correspondência objetiva e incontroversa. Tal omissão revela-se relevante, pois cabia à requerida/apelante o ônus de demonstrar que os valores cobrados eram indevidos ou já quitados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. No que concerne a alegada violação do art. 6º, 49 e 84 da lei 11.101/2005, entendeu a turma julgadora que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre a própria unidade autônoma, e que tais créditos, por se tratar de despesas necessárias à conservação e administração do imóvel, têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, conforme trecho selecionado: Por sua vez, a sentença analisou corretamente a matéria ao reconhecer que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre a própria unidade autônoma, e que tais créditos, por se tratarem de despesas necessárias à conservação e administração do imóvel, têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2433276 RJ 2023/0286823-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/202 Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais constituem despesas necessárias à administração do ativo, sendo classificadas como créditos extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo cível competente. 3. O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores das súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:17
Recurso Especial
24/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/10/2025, 09:58
Retificação de Classe Processual
17/10/2025, 09:58
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:57
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:37
Publicação
24/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:22
Publicação
01/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA
APELADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM, CONDOMINIO EDILICIO PATIO BELEM RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0744627-95.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
RECORRENTE: WWRA - ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito Empresarial e Civil. Ação de cobrança de cotas condominiais. Recuperação judicial. Alegação de crédito sujeito ao juízo universal. Natureza extraconcursal das cotas condominiais. Ônus da prova não cumprido pela parte devedora. Manutenção da sentença. I. CASO EM EXAME
Recorrente: WWRA - Administradora de Negócios e Carteira de Cobrança Ltda;
Recorrido: Condomínio Voluntário Pátio Belém. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram este julgado. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0744627-95.2016.8.14.0301
Trata-se de apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial (WWRA Administradora de Negócios e Carteira de Cobrança Ltda) contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo Condomínio Voluntário Pátio Belém, condenando a apelante ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas, relativas à unidade comercial sob sua responsabilidade, localizada no Shopping Pátio Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) saber se a existência de processo de recuperação judicial afasta a exigibilidade das cotas condominiais discutidas nestes autos; (ii) saber se o crédito cobrado está sujeito ao juízo da recuperação judicial e se eventual pagamento nos dois feitos configura bis in idem; (iii) analisar a natureza extraconcursal da obrigação condominial mesmo em se tratando de imóvel comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente na natureza propter rem da obrigação condominial, reconhecendo seu caráter extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, e art. 1.336, I, do Código Civil. 4. A apelante não impugnou especificamente os valores cobrados, limitando-se a alegar, de forma genérica, que estariam incluídos na recuperação judicial, sem, no entanto, comprovar objetivamente a coincidência entre os créditos discutidos nesta ação e os valores constantes na recuperação. 5. O ônus de provar a inexistência da dívida ou eventual duplicidade de cobrança era da apelante, conforme o art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Eventual duplicidade deverá ser objeto de regular ajuste nos autos da recuperação judicial, mediante controle próprio perante o juízo universal, não cabendo óbice ao prosseguimento da presente cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As cotas condominiais, mesmo quando relativas a unidade comercial, têm natureza extraconcursal e não se sujeitam à recuperação judicial. Cabe à parte devedora comprovar a quitação ou indevida cobrança, não sendo suficiente a mera alegação de que o valor está listado no quadro de credores. Eventual duplicidade deve ser resolvida perante o juízo da recuperação, mediante ajuste dos créditos habilitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0744627-95.2016.8.14.0301;
Trata-se de recurso de apelação interposto por WWRA - Administradora de Negócios e Carteira de Cobrança Ltda. em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Condomínio Voluntário Pátio Belém e Condomínio Edilício Pátio Belém, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ora apelante ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 05.05.2016, bem como das que venceram no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença, todas atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme o art. 1.336, §1º, do Código Civil. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões, a apelante insurge-se contra a sentença, apresentando como fundamentos: (i) a existência de processo de recuperação judicial em curso, autuado sob o nº 0721626-81.2016.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no qual o crédito objeto da presente ação encontra-se devidamente listado na relação de credores, na quantia de R$ 2.312.935,68, sendo o Condomínio Pátio Belém um dos credores; (ii) a sentença violaria o disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005, ao deixar de reconhecer a suspensão da presente demanda em razão da recuperação judicial da ré; (iii) a condenação imposta violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois implicaria pagamento em duplicidade do mesmo crédito, uma vez que o valor já estaria compreendido na recuperação; (iv) o fundamento da sentença quanto à natureza extraconcursal da dívida condominial não se aplicaria ao caso, pois tratar-se-ia de dívida relacionada a unidade autônoma de condomínio comercial, com natureza diversa daquela dos imóveis residenciais. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, os apelados, preliminarmente, suscitam inovação recursal, alegando que os fundamentos relacionados à ausência de impugnação do crédito e à distinção entre condomínio comercial e residencial não foram deduzidos na contestação, devendo ser afastados com fulcro no art. 1.013, §1º, do CPC. No mérito, refutam as alegações da apelante, destacando: (i) que o valor do crédito condominial foi contestado na própria recuperação judicial, onde tramita o processo autônomo de impugnação (nº 0817449-48.2017.8.14.0301); (ii) que, havendo pagamento no presente feito, haverá quitação nos autos da recuperação judicial, afastando-se qualquer possibilidade de bis in idem; (iii) que o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, afasta a suspensão das ações de cobrança de quantia ilíquida, como é o caso dos autos; (iv) que o crédito condominial, mesmo em relação a unidade comercial, detém natureza extraconcursal, sendo ônus propter rem do imóvel, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil e art. 84, III, da Lei 11.101/2005, não se sujeitando à recuperação judicial. Ao final, requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto aos pontos inovadores e, no mérito, o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de origem. É o relatório. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à discussão sobre: (i) a alegada necessidade de suspensão do feito em razão da existência de processo de recuperação judicial em trâmite em favor da recorrente; (ii) a suposta ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa decorrente da pretensa duplicidade de cobrança; (iii) a aplicabilidade da natureza extraconcursal do crédito condominial no presente caso. No mérito, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo. Com efeito, ao apresentar contestação nos autos originários, a parte apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o crédito perseguido pelo recorrido estaria incluído na lista de credores do processo de recuperação judicial da empresa, autuado sob o nº 0721626-81.2016.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Contudo, não comprovou de forma específica e individualizada que os valores cobrados na presente ação — relativos às cotas condominiais vencidas no período de 05.05 a 05.09.2016 — estariam integralmente incluídos na recuperação judicial, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar tal correspondência objetiva e incontroversa. Tal omissão revela-se relevante, pois cabia à requerida/apelante o ônus de demonstrar que os valores cobrados eram indevidos ou já quitados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Por sua vez, a sentença analisou corretamente a matéria ao reconhecer que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre a própria unidade autônoma, e que tais créditos, por se tratarem de despesas necessárias à conservação e administração do imóvel, têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2433276 RJ 2023/0286823-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Assim, a simples inclusão do credor recorrido na lista de credores, desacompanhada da individualização do crédito discutido nos presentes autos, não impede o regular prosseguimento da presente ação de cobrança e tampouco caracteriza o alegado bis in idem. Ressalto, por oportuno, que eventual duplicidade de cobrança deverá ser objeto de correção nos autos da recuperação judicial, cabendo às partes — especialmente à empresa recuperanda — provocar o juízo competente (juízo recuperacional) para promover os devidos ajustes na relação de credores, a fim de prevenir pagamento em duplicidade. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de mérito que condenou a apelante ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o trânsito em julgado, acrescidas de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, tal como determinado pelo juízo singular. Majoro os honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator Belém, 27/08/2025
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:13
Não-Provimento
27/08/2025, 19:03
Mérito
05/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:07
Para julgamento de mérito
18/07/2025, 16:04
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 12:31
Movimentação processual
07/04/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 22:09
Mero expediente
09/12/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:56
Movimentação processual
18/09/2024, 09:30
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:08
Publicação
26/08/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM, CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA TEIXEIRA CUNHA - PA23402-A
APELADO: WWRA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA - GRUPO VISAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR - PA1569-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Caso uma das partes apresente proposta de acordo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0744627-95.2016.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3. Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4. Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 21 de agosto de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:46
Mero expediente
21/08/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:56
Movimentação processual
04/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:14
Publicação
04/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM, CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA TEIXEIRA CUNHA - PA23402-A
APELADO: WWRA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA - GRUPO VISAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR - PA1569-A D E C I S Ã O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0744627-95.2016.8.14.0301 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 2 de agosto de 2023. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR