Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803160-13.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: SAO RAIMUNDO, 633, CENTRO, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: 07 DE SETEMBRO, 42, COQUEIRAL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA Endereço: Telefones: (99) 99153-4500 / (99) 99220-0045, (99) 98149- 5001, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: WEULER PEREIRA VIANA Endereço: Telefones, (99) 99203-9605 / (99) 99132-6887 / (99) 99165-04, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA Endereço: Rua 7 de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta, com pedido de tutela de urgência, proposta por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face de BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA e dos avalistas Lúcio Flávio Araújo Oliveira, Marcos Yuri Vidal Oliveira, Weuler Pereira Viana e Rosângela Maria Pereira Vidal Oliveira, com lastro na Cédula de Produto Rural n.º 61/2022 (ID 94475105), vencida em 30 de março de 2023, que previa a entrega de 20.000 sacas de soja, sobre as quais foi instituído penhor agrícola; o valor atualizado indicado na inicial foi de R$ 5.165.437,12. Na exordial, a exequente requereu arresto do imóvel rural Fazenda Monte Moriá Parte 1 (matrícula 28.248 – CRI de Paragominas/PA), dado em hipoteca, e expedição de certidão premonitória. Posteriormente, peticionou (ID 94475135) informando que, conforme acompanhamento em tempo real da área, constatou-se a inexistência de grãos na área dada em garantia. O Juízo indeferiu (ID 95003234) a tutela cautelar de arresto por ausência de perigo de dano e determinou a citação dos executados para, em quinze dias, entregarem o produto (art. 806, CPC), fixando multa diária de R$ 1.000,00 (limitada inicialmente a R$ 30.000,00) e honorários de 10% em caso de cumprimento voluntário. Conforme certidões de ID 99940232, 99518943 e 99568504, houve a citação dos executados ROSÂNGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA, BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA, e LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO OLIVEIRA. A citação de MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA restou infrutífera (ID 99568504). A exequente peticionou nos autos (ID 102051185) requerendo penhora SISBAJUD, tendo em vista a ausência de pagamento e de oposição de Embargos pelos executados citados. Ademais, requereu a citação por WhatsApp dos executados MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA e WEULER PEREIRA VIANA. A secretaria certificou a oposição de Embargos à Execução pela BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA. Houve reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD e de citação dos executados por WhatsApp (ID 118412210). Após intimação para recolhimento das custas, a exequente requereu concessão da justiça gratuita (ID 128147599). A gratuidade foi deferida, juntamente com a pesquisa SISBAJUD (ID 136410770). Foram renovados os pedidos de citação dos executados remanescentes e de penhora SISBAJUD/RENAJUD, bem como inclusão no SERASAJUD. Conforme certidão de ID 143251055, houve a citação do executado WEULER PEREIRA VIANA. A tentativa de citação de MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA permaneceu infrutífera (ID 144796491). O executado WEULER PEREIRA VIANA apresentou Embargos à Execução (ID 145726210). Em nova petição (ID 146960692), a exequente requereu pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA, bem como renovou pedido de penhora SISBAJUD e RENAJUD dos executados já citados. Por decisão de ID 154749290, foi deferida a realização das pesquisas de endereço e determinada a manifestação da exequente quanto à conversão do rito para execução por quantia certa. A exequente, então, manifestou interesse na conversão (ID 155761650) e juntou planilha atualizada do débito no valor de R$ 7.521.803,90, requerendo também penhora SISBAJUD e a penhora do imóvel de matrícula 28.248. Este é o relatório. Conforme verificado, foi devidamente manifestado o interesse da exequente pela conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC, motivo pelo qual tal conversão foi deferida por este Juízo, com determinação de penhora via SISBAJUD e do imóvel de matrícula 28.248 (ID 156684076). A exequente foi então intimada a recolher custas para realização das diligências determinadas. Contudo, em sua última manifestação, a exequente destacou que foi beneficiada pela justiça gratuita (ID 136410770), razão pela qual não há exigência de preparo para a prática dos atos processuais solicitados. Requereu, ainda, realização imediata das pesquisas deferidas, dilação de prazo para comprovação da averbação da penhora e, por fim, a manutenção do executado na posse do imóvel até a alienação judicial. Passo a decidir. Considerando o deferimento da justiça gratuita em favor da exequente, fica dispensado o recolhimento das custas relativas às pesquisas eletrônicas e à expedição do mandado de penhora e avaliação. As diligências devem prosseguir independentemente de preparo. No tocante ao pedido de dilação de prazo para comprovação da averbação da penhora, verifico que o atraso decorre de circunstância alheia à vontade da exequente, motivo pelo qual o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, determino: 1. Fica dispensado o recolhimento de custas para pesquisa SISBAJUD (constrição), INFOJUD e SIEL, bem como para expedição do mandado de penhora e avaliação, em razão do deferimento da justiça gratuita à exequente. 1.1. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. 2. Defiro o pedido da exequente para que o executado permaneça na posse do imóvel penhorado, nomeando-o como fiel depositário, considerando o desinteresse da Exequente em exercer o referido encargo. 3. Defiro a dilação de prazo pleiteada, concedendo mais 05 (cinco) dias para que a exequente comprove a averbação da penhora na matrícula do imóvel de nº 28.248. 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição do bem imóvel. 5. INTIME-SE o exequente para cumprimento do art. 844 do CPC, observada a dilação concedida, sob pena de revogação deste termo de penhora. 6. Após, certifique-se e INTIME-SE o executado da penhora, por intermédio de seus patronos. 7. Simultaneamente, INTIME-SE o executado, por seu advogado, acerca da penhora (art. 841 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas