Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: Nome: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA DOS IPES, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Endereço: Nome: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA Endereço: AV ESPANHA, RES AMEC VILLE, QD 01, 49, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA F, QD 13A LT 05, CIDADE JARDIM - 5 ETAPA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre petição de id.172947111 Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:37
Publicação
04/03/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Nos termos do Provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria n.º 054/2008-GJ, intima-se a parte autora/exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, com o recolhimento prévio das custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, uma vez que incumbe às partes o adiantamento das despesas processuais correspondentes aos atos que requeiram¹. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 2 de março de 2026. MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de março de 2026 Processo Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:16
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:13
Publicação
20/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: Nome: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA DOS IPES, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Endereço: Nome: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA Endereço: AV ESPANHA, RES AMEC VILLE, QD 01, 49, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA F, QD 13A LT 05, CIDADE JARDIM - 5 ETAPA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Certifique a UPJ se todos já foram citados. Após, por ato ordinatório, intime a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Nos termos do Provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria n.º 054/2008-GJ, intima-se a parte autora/exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, com o recolhimento prévio das custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, uma vez que incumbe às partes o adiantamento das despesas processuais correspondentes aos atos que requeiram¹. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 2 de março de 2026. MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de março de 2026 Processo Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:16
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:13
Publicação
20/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: Nome: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA DOS IPES, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Endereço: Nome: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA Endereço: AV ESPANHA, RES AMEC VILLE, QD 01, 49, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA F, QD 13A LT 05, CIDADE JARDIM - 5 ETAPA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Certifique a UPJ se todos já foram citados. Após, por ato ordinatório, intime a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 15:34
Outras Decisões
17/02/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a se manifestar acerca dos termo da petição de id 158436385. Prazo de 5 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de novembro de 2025 Processo Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:22
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
02/11/2025, 22:58
Petição (Contestação)
06/10/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:51
Publicação
30/09/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA DOS IPES, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA Endereço: AV ESPANHA, RES AMEC VILLE, QD 01, 49, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA F, QD 13A LT 05, CIDADE JARDIM - 5 ETAPA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em análise dos autos, observo que, não obstante o deferimento de desbloqueio das contas dos executados MARIA COSTA OLIVEIRA e FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA na decisão de ID 156485987, o magistrado que profereriu a ordem não realizou o desbloqueio no Sistema Sisbajud. Dessa forma, neste ato, procedo ao desbloqueio dos ativos financeiros de MARIA COSTA OLIVEIRA e FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA DOS IPES, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP e outros (2) Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA Endereço: AV ESPANHA, RES AMEC VILLE, QD 01, 49, CASAS POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA F, QD 13A LT 05, CIDADE JARDIM - 5 ETAPA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em análise dos autos, observo que, não obstante o deferimento de desbloqueio das contas dos executados MARIA COSTA OLIVEIRA e FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA na decisão de ID 156485987, o magistrado que profereriu a ordem não realizou o desbloqueio no Sistema Sisbajud. Dessa forma, neste ato, procedo ao desbloqueio dos ativos financeiros de MARIA COSTA OLIVEIRA e FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 09:40
Publicação
17/09/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI em face de M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI, buscando o pagamento de R$ 61.741,76 (sessenta e um mil setecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), decorrentes do contrato de fornecimento de combustíveis entabulado entre as partes. No curso da ação, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 105597767), tendo o Juízo determinado a instauração do incidente com a citação dos sócios para manifestação, no endereço indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 109963929. Todavia, a partir do ato processual retro ocorreu uma série de equívocos no presente feito, a saber: - O exequente recolheu as custas das citações dos sócios e o mandado foi expedido para endereço da pessoa jurídica; - O exequente requereu a realização de pesquisa de endereço dos sócios e foi realizado bloqueio de valores em conta destes, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. - Após, foram protocolados embargos de terceiros dentro dos autos do processo pela sócia MARIA COSTA OLIVEIRA; - Em seguida, foi expedido mandado de pagamento para os sócios e não a citação para manifestação quanto ao incidente; - Posteriormente, em decisão de ID 139924166, em análise dos embargos de terceiro, o Juízo manteve o bloqueio nas contas dos sócios. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico que permite aos tribunais ignorar temporariamente a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, responsabilizando diretamente os sócios pelas obrigações da empresa. Este mecanismo visa coibir o uso fraudulento ou abusivo da forma societária, protegendo credores e terceiros de boa-fé. O instituto fundamenta-se na premissa de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir como escudo para práticas ilícitas ou para frustrar direitos de credores. Quando a personalidade jurídica é utilizada de forma contrária aos seus fins legítimos, o ordenamento jurídico autoriza sua desconsideração para atingir o patrimônio pessoal dos sócios. A teoria maior da desconsideração, predominante no direito brasileiro e consagrada no artigo 50 do Código Civil, estabelece requisitos mais rigorosos para a aplicação do instituto. Esta teoria exige a demonstração cumulativa de dois elementos essenciais, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como o abuso da personalidade jurídica. No que diz respeito ao procedimento, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao disciplinar expressamente o rito para desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, estabelecendo o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Os artigos 135 e 136 do CPC lecionam que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, e, somente após a conclusão da instrução, se necessária, é que o incidente será resolvido por meio de decisão interlocutória. Assim, somente a partir desse momento processual é possível a constrição do patrimônio de eventuais sócios da pessoa jurídica. No caso dos autos, todavia, sequer houve a citação correta dos sócios da pessoa jurídica, de tal sorte que não poderiam eles sofrer, nesse momento processual, constrição em seu patrimônio pessoal. DITO ISSO, à vista da flagrante nulidade das constrições realizadas, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito todas as decisões proferidas e atos processuais praticados (exceto os que atingiram sua finalidade) após a decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 109963929), razão pela qual, por hora, suspendo a execução, nos termos do art. 134, §3º, CPC, até a resolução do incidente. Ademais, procedo ao desbloqueio Sisbajud relativo aos sócios FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA e MARIA COSTA OLIVEIRA, sem custas, dado o equívoco na realização do bloqueio. Quanto ao sócio FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA, consideranto a tentativa de citação frustrada no endereço indicado pelo exequente, realizo, neste ato, a pesquisa de endereço, via Sisbajud, sem ônus vez que as custas do ato já haviam sido recolhidas em momento anterior. Relativamente à sócia MARIA COSTA OLIVEIRA, considerando que já possui patrona habilitada nestes autos, fica, desde logo, intimada a se manifestar quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135, do CPC. Quanto à exequente M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI, em análise detida dos autos, observo que, até o presente momento, não foi anexado aos autos o demonstrativo de débito atualizado, nem mesmo com a inicial, conforme determina o art. 798, I, b, e parágrafo único, I, II, III, IV, V, todos do CPC. Assim, tratando-se de documento essencial à propositura da ação, deve o exequente juntá-lo aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, deve a UPJ Cível tornar nos autos conclusos, no prazo de cinco dias, para juntada do resultado da pesquisa Sisbajud, independentemente do transcurso dos prazos estabelecidos para a prática de atos pelas partes. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI em face de M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI, buscando o pagamento de R$ 61.741,76 (sessenta e um mil setecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), decorrentes do contrato de fornecimento de combustíveis entabulado entre as partes. No curso da ação, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 105597767), tendo o Juízo determinado a instauração do incidente com a citação dos sócios para manifestação, no endereço indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 109963929. Todavia, a partir do ato processual retro ocorreu uma série de equívocos no presente feito, a saber: - O exequente recolheu as custas das citações dos sócios e o mandado foi expedido para endereço da pessoa jurídica; - O exequente requereu a realização de pesquisa de endereço dos sócios e foi realizado bloqueio de valores em conta destes, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. - Após, foram protocolados embargos de terceiros dentro dos autos do processo pela sócia MARIA COSTA OLIVEIRA; - Em seguida, foi expedido mandado de pagamento para os sócios e não a citação para manifestação quanto ao incidente; - Posteriormente, em decisão de ID 139924166, em análise dos embargos de terceiro, o Juízo manteve o bloqueio nas contas dos sócios. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico que permite aos tribunais ignorar temporariamente a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, responsabilizando diretamente os sócios pelas obrigações da empresa. Este mecanismo visa coibir o uso fraudulento ou abusivo da forma societária, protegendo credores e terceiros de boa-fé. O instituto fundamenta-se na premissa de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir como escudo para práticas ilícitas ou para frustrar direitos de credores. Quando a personalidade jurídica é utilizada de forma contrária aos seus fins legítimos, o ordenamento jurídico autoriza sua desconsideração para atingir o patrimônio pessoal dos sócios. A teoria maior da desconsideração, predominante no direito brasileiro e consagrada no artigo 50 do Código Civil, estabelece requisitos mais rigorosos para a aplicação do instituto. Esta teoria exige a demonstração cumulativa de dois elementos essenciais, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como o abuso da personalidade jurídica. No que diz respeito ao procedimento, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao disciplinar expressamente o rito para desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, estabelecendo o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Os artigos 135 e 136 do CPC lecionam que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, e, somente após a conclusão da instrução, se necessária, é que o incidente será resolvido por meio de decisão interlocutória. Assim, somente a partir desse momento processual é possível a constrição do patrimônio de eventuais sócios da pessoa jurídica. No caso dos autos, todavia, sequer houve a citação correta dos sócios da pessoa jurídica, de tal sorte que não poderiam eles sofrer, nesse momento processual, constrição em seu patrimônio pessoal. DITO ISSO, à vista da flagrante nulidade das constrições realizadas, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito todas as decisões proferidas e atos processuais praticados (exceto os que atingiram sua finalidade) após a decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 109963929), razão pela qual, por hora, suspendo a execução, nos termos do art. 134, §3º, CPC, até a resolução do incidente. Ademais, procedo ao desbloqueio Sisbajud relativo aos sócios FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA e MARIA COSTA OLIVEIRA, sem custas, dado o equívoco na realização do bloqueio. Quanto ao sócio FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA, consideranto a tentativa de citação frustrada no endereço indicado pelo exequente, realizo, neste ato, a pesquisa de endereço, via Sisbajud, sem ônus vez que as custas do ato já haviam sido recolhidas em momento anterior. Relativamente à sócia MARIA COSTA OLIVEIRA, considerando que já possui patrona habilitada nestes autos, fica, desde logo, intimada a se manifestar quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135, do CPC. Quanto à exequente M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI, em análise detida dos autos, observo que, até o presente momento, não foi anexado aos autos o demonstrativo de débito atualizado, nem mesmo com a inicial, conforme determina o art. 798, I, b, e parágrafo único, I, II, III, IV, V, todos do CPC. Assim, tratando-se de documento essencial à propositura da ação, deve o exequente juntá-lo aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, deve a UPJ Cível tornar nos autos conclusos, no prazo de cinco dias, para juntada do resultado da pesquisa Sisbajud, independentemente do transcurso dos prazos estabelecidos para a prática de atos pelas partes. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:07
Decurso de Prazo
21/04/2025, 01:33
Publicação
02/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por MARIA COSTA OLIVEIRA interposto nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0803784-93.2022.8.14.0040. Ocorre que com a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, a embargante passou a ser parte do processo, tendo responsabilidade subsidiária em relação à sociedade empresária, não cabendo portanto, embargos de terceiro. Assim, conforme o princípio da primazia, recebo os embargos como impugnação à execução. A requerida alega não ser mais sócia da empresa MC OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP desde 2016 e requer o desbloqueio de suas contas bancárias. Porém, os documentos apresentados demonstram que a requerida só saiu dos quadros da empresa em 2024, portanto, à época da dívida a mesma ainda fazia parte do quadro de sócios da empresa de forma legal. A simples declaração de isenção de responsabilidade apresentada pela requerida, não à exime das responsabilidades da empresa, pois ainda permaneceu no quadro de sócios por 8 anos, vindo a ser feita a alteração junto a JUCEPA somente após o bloqueio realizado nos autos. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio, bem como a exclusão da mesma do polo passivo da lide. Em manifestação sobre os embargos, a exequente alegando que a executada é genitora do Sr. FRedison, outro sócio e que ainda atua na empresa conjuntamente, celebrando diversos contratos na cidade. A executada apresentou documentos que comprovam que não é genitora do Sr. Fredison, requerendo, requerendo a condenação dos autores em litigância de má-fé, o que deixo para analisar em sentença. À vista do exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada. Considerando que o bloqueio Sisbajud foi realizado na modalidade teimosinha, que ainda não terminou os 60 dias estipulados no sistema, deixo de juntar a resposta nos autos. Aguarde-se o prazo da teimosinha, após, manifestem-se as partes. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:47
Outras Decisões
28/03/2025, 12:47
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:07
Mandado
07/03/2025, 08:24
Mandado
06/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:29
Mero expediente
16/02/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:26
Movimentação processual
16/12/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:05
Publicação
27/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa da central de mandados, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2024 Processo Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:26
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:26
Mandado
06/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 10:59
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2024, 13:11
Mandado
18/06/2024, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:07
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:35
Publicação
05/03/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:04
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803784-93.2022.8.14.0040.
REQUERENTE: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP ENDEREÇO: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Todavia, com o Novo CPC, antes de o juiz decidir a desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade ou os sócios deverão ser citados para contraditório prévio, ex vi do art. 135, salvo se o pedido for manifestamente inadmissível. Nesse contexto, em juízo de delibação, entendo pela admissão do incidente, considerando que, apesar de várias diligências, não se logrou êxito em encontrar quaisquer bens titularizados pela pessoa jurídica, situação atípica para quem mantém ativo seu registro na Receita Federal.
ANTE O EXPOSTO, admito a instauração do incidente e, para tanto, determino a citação de seus titulares/sócios, Sr. FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA e a Sra. MARIA COSTA OLIVEIRA, conforme dados de ID 105597767 - Pág. 10 dos autos, por mandado/carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Condiciono a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas dos atos requeridos, uma vez que a parte não é beneficiária da justiça gratuita. Comunique-se a distribuição para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE:
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:29
Outras Decisões
01/03/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 14:58
Decurso de Prazo
29/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:13
Publicação
18/10/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO Certifique se houve propositura de embargos do devedor. Manifeste-se sobre o prosseguimento da presente execução, requerendo meios de constrição e recolhendo as custas. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 14:48
Outras Decisões
13/10/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:31
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 11:58
Publicação
21/06/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Para penhora online, necessário recolhimento de custas o suficiente para a operação, devendo escolher a modalidade Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:16
Outras Decisões
19/06/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 11:25
Decurso de Prazo
08/04/2023, 02:10
Publicação
29/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Considerando que o Curador de ausentes deixou de apresentar embargos com fundamentação genérica, uma vez que eventual rejeição poderia trazer a condenação do executado em honorários, nos termos do artigo 827, § 2º, do CPC, manifeste-se sobre o prosseguimento da presente execução, recolhendo as custas do ato que entender requerer. Juiz (a) de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 26 de março de 2023 Processo Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:07
Outras Decisões
27/03/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 10:43
Ato ordinatório
11/02/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2023, 10:40
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:17
Decurso de Prazo
22/11/2022, 09:47
Publicação
16/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Nome: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Na forma do artigo 257 e incisos, do CPC, fica a(s) parte(s) requerida(s) M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP, citado(s) por edital (prazo de vinte dias), uma vez que não foi(ram) localizado(s) no endereço fornecido na inicial, para querendo, 03(três)dias, efetue o pagamento do débito de R$ 61.741,76, contado da citação (NCPCArt.829), arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade bem como, poderá oferecer Embargos no prazo de 15(quinze)dias, contados da datada juntada do mandado. (NCPCArt.915), transcorrido o prazo sem defesa, nomeio um dos Defensores Públicos para atuar com Curador de Ausentes, para apresentar contestação por negativa geral (embargos do devedor). Publique-se.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:41
Publicação
24/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Nome: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Na forma do artigo 257 e incisos, do CPC, fica a(s) parte(s) requerida(s) M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP, citado(s) por edital (prazo de vinte dias), uma vez que não foi(ram) localizado(s) no endereço fornecido na inicial, para querendo, 03(três)dias, efetue o pagamento do débito de R$ 61.741,76, contado da citação (NCPCArt.829), arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade bem como, poderá oferecer Embargos no prazo de 15(quinze)dias, contados da datada juntada do mandado. (NCPCArt.915), transcorrido o prazo sem defesa, nomeio um dos Defensores Públicos para atuar com Curador de Ausentes, para apresentar contestação por negativa geral (embargos do devedor). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:19
Outras Decisões
19/10/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 18:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/10/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:41
Decurso de Prazo
25/09/2022, 01:20
Publicação
29/08/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa de endereço no SISBAJUD Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência. Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados. Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento. Parauapebas/PA, 17 de agosto de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:54
Outras Decisões
25/08/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
23/07/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:37
Outras Decisões
05/07/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 12:05
Decurso de Prazo
29/05/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 06:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))