Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800585-29.2018.8.14.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de abril de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Recurso adesivo)
27/04/2026, 10:04
Retificação de Classe Processual
27/04/2026, 10:03
Petição
24/04/2026, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800585-29.2018.8.14.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 13 de abril de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800585-29.2018.8.14.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 13 de abril de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 11:21
Expedição de documento
13/04/2026, 11:21
Expedição de documento (Recurso adesivo)
13/04/2026, 11:21
Provimento
13/04/2026, 08:35
Petição
12/04/2026, 08:49
Mérito
10/04/2026, 14:10
Expedição de documento
04/03/2026, 12:16
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:14
Retificação de Classe Processual
12/02/2026, 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/02/2026, 11:50
Recebimento
29/10/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 10:47
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 10:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032 Nome: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Endereço: TV. LAURA LINS, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: RUA DOS GURUPATUBAS, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... 1. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça ao(à) exequente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor das certidões de IDs 154224879 e 154228118, recebo os Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, no efeito devolutivo. II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 3. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 23 de outubro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032 Nome: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Endereço: TV. LAURA LINS, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: RUA DOS GURUPATUBAS, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 DESPACHO R. H. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. 3. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, cumulativamente: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) três últimos holerites, 3) três últimas contas de água e energia, 4) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4. Proceda-se a intimação através do advogado da parte, mediante publicação no DJE. Monte Alegre/PA, 2 de setembro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000
EXECUTADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO OAB: PA8049-A Endereço: 24, 130, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-340 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO das partes, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 10 (dez) dias. Monte Alegre/PA, 12 de agosto de 2025 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA AUXILIAR JUDICIÁRIO
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800585-29.2018.8.14.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032 Nome: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Endereço: TV. LAURA LINS, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO OAB: PA8049-A Endereço: 24, 130, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-340 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: RUA DOS GURUPATUBAS, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de astreintes, por suposto descumprimento de ordem judicial emanada deste juízo nos autos 0800407-80.2018.8.14.0032, onde a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com suporte na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes). É o que basta relatar. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito. Pois bem, em defesa o requerido nega que houve o corte indevido, assim como nega o descumprimento de ordem judicial. Inicialmente, consoante sentença já transitada em julgado nos autos 0800407-80.2018.8.14.0032, já ficou consignado que houve sim o corte indevido. Quanto à alegação de descumprimento de ordem judicial, também destaco que a autora conseguiu provar tal descumprimento, ao passo que juntou fatura de energia de referência 05/2018, constando a leitura de consumo ativa em 8.278 kwh, no dia 23.05.2018, assim como comprovando seu consumo mensal em 59 kwh, e juntou no ID 5977802 foto do medidor 3398526, mesmo constante em sua conta contrato, do dia 08.08.2018, com consumo de 8.321 kwh, ou seja, de 23.05.2018 a 08.08.2018 houve após o consumo de 43 kwh em um intervalo de 77 (setenta e sete) dias, denotando-se sim que a unidade consumidora estava desligada após o prazo para cumprimento da ordem, eis que o prazo para cumprimento era de 24 (vinte e quatro) horas a partir de 06.07.2018. Portanto, concluo que houve sim descumprimento da ordem judicial. No entanto, entendo pertinente a alegação do embargante quanto à diminuição do valor das astreintes, pois, ainda que tenha ocorrido o corte indevido, com a concessão da tutela provisória de urgência e intimação da ré sobre referida concessão, em 06.07.2018, com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, se exaurindo em 07.07.2018, a autora informou o descumprimento apenas no dia 08.08.2018, mais de um (01) mês depois, tempo por demais prolongado para se fazer tal informação, ainda mais por parte com advogado particular. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê as astreintes, elencando como um dos deveres das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final. Essa disposição visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Em algumas situações o legislador previu, além de consequências para o descumprimento das determinações judiciais, medidas capazes de forçar o cumprimento da obrigação fixada. Por exemplo, o art. 536, §1º, do CPC, ao estabelecer as regras sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, definiu que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, visando compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Dentre as medidas está a aplicação de multa. Ocorre que a decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Informativo nº 539). Para a Corte, a multa é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo. (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014). A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, não fazendo coisa julgada material. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 461, CPC. (...) 2. O objetivo da multa diária é inibitório e visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado. 3.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora. 4. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO 2006.01.99.023756-1, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 201300915620, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014. DTPB:.) A propósito, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ (j. 07/04/2021), a Corte Especial do STJ decidiu que a multa, por não ter uma finalidade em si mesma, pode ser revista ex officio, a qualquer tempo. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento...” Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O valor da multa fixada nas hipóteses de descumprimento de determinação judicial deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução/exclusão, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. No caso dos autos não houve imposição de multa diária para eventual descumprimento da ordem judicial, mas sim apenas uma, assim como não há informações nos autos de quantos dias a requerente efetivamente ficou sem energia elétrica. Assim, com todas essas explanações entendo que o valor da multa aplicado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é desproporcional e desarrazoável, merecendo ser reduzido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo requerido. Outrossim, de ofício, minoro o valor da multa ora executada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a tornando definitiva nesse valor. Sem custas e sem honorários, pois incabíveis pelo rito do juizado especial no 1° grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para penhora online do valor definitivo da execução, anteriormente mencionado, sem prejuízo de pagamento voluntário pela executada, no transcurso do prazo para eventual interposição de recurso à presente sentença. INDEFIRO o seguro-garantia oferecido pela ré como garantia do juízo, eis que, ambos oferecidos estão vencidos, podendo, caso haja comprovação de nova juntada de seguro, com validade ativa, o juízo rever tal entendimento. P. R. I. C. Monte Alegre/PA, 22 de julho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032 Nome: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Endereço: TV. LAURA LINS, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: RUA DOS GURUPATUBAS, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 DESPACHO R. H. 1. Considerando o expressivo acervo processual desta Vara Judicial, com cerca de aproximadamente 300 processos conclusos para julgamento e ante a possibilidade de uma solução mais célere e consensual dos litígios, intimem-se as partes por intermédio de seus respectivos patronos judiciais, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem seu interesse na realização de conciliação ou mediação, com fundamento na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Resolução CNJ nº 125/2010. 2. As partes deverão se pronunciar explicitamente sobre o interesse na proposta de conciliação, apresentando suas justificativas e, se for o caso, indicando qualquer eventual impedimento ou impossibilidade para a realização da mesma. 3. O não pronunciamento dentro do prazo estipulado será interpretado como ausência de interesse na conciliação, podendo o processo seguir seu curso normal, devendo os autos retornarem imediatamente conclusos para prolação de sentença. 4. Intimem-se. Monte Alegre/Pará, 22 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032 Nome: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Endereço: TV. LAURA LINS, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: RUA DOS GURUPATUBAS, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Considerando que, nos termos do artigo 4º, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como pela aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º do Código de Processo Civil, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência - NCPC, artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); da economia processual, e principalmente do contraditório e ampla defesa, constato que de fato nos autos não houve inércia da parte ao dar andamento ao processo, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para anular a sentença de ID 93704300, bem como determinar o prosseguimento do feito, no sentido de determinar às partes que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 30 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032 Nome: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Endereço: TV. LAURA LINS, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: RUA DOS GURUPATUBAS, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 93704300, vez que o feito foi extinto sem a parte ter sido intimado(a) pessoalmente para suprir a falta existente. É o que basta relatar. Decido. Tratam-se de embargos tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 93704300, vez que não foi intimado(a) pessoalmente para dar andamento ao feito. Pois bem, assim determina o artigo 485, “caput”, inciso III e § 1º, do CPC: “... Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Com isso, após análise dos autos, verifico que a exequente foi sim intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme ID 21728995, motivo pelo qual não merece reforma alguma a sentença combatida.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. P. R. I. C. Preclusa a presente decisão arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 18 de julho de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000
EXECUTADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO OAB: PA8049-A Endereço: 24, 130, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-340 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES, formulada por LUIZIANA DA SILVA CIOFFI, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. ID 21728995, em 01/12/2020, o(a) autor(a) foi intimado(a) pessoalmente para dar andamento ao feito, no entanto o(a) mesmo(a) permanece inerte até o momento. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”. Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo eventual tutela provisória de urgência/liminar deferida nos autos. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 26 de maio de 2023. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito