Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: DARCI JOSE LERMEN RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800043-16.2020.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (Id. 16615334) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 16615334) integralizada pela sentença em embargos de declaração (Id. 16615334) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0123438-65.2015.814.0004), proposta em face de DARCI JOSE LERMEN, acolheu os embargos do devedor e extinguiu a execução, condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o apelante informa que o título executivo consiste em acordão do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), que veio a ser desconstituído por meio de ação rescisória; afirma que o fato superveniente conduz à perda do objeto da execução, impondo-se a aplicação do §10 do art. 85 do CPC, segundo o qual a perda do objeto do processo atrai a aplicação do princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões, infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 16615340). Manifestação do Ministério Público (Id. 16959497), opinando pelo desprovimento do recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao exame do mérito recursal. Seguem os termos dispositivos da sentença: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 927, inciso I do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO a execução. Tendo em conta a sucumbência exclusiva e o princípio da causalidade, condeno o exequente no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil." Cinge-se a matéria recursal à discussão alusiva aos honorários de sucumbência do processo. A exordial postula a execução do Acórdão n.º 58.272 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), proferido nos autos do Processo nº 2006/50053-4 (Id. 16615289), impugnado pelo pedido de rescisão julgado procedente no Acórdão nº 62.086, transitado em julgado em 8/12/2021 (Id. 16615323). A rescisão do título sobreveio ao aforamento da ação executiva, proposta em 7/1/2020. Logo, o título se tornou inexigível após a propositura da ação, caracterizando a perda superveniente do objeto. As razões do apelo procedem no tocante à aplicação do §10 do art. 58 do CPC à espécie, que positiva o princípio da causalidade nos casos em que a sentença não resolve o mérito. Ocorre que, no contexto fático-jurídico em relevo, sobressai a impertinência técnica do exequente que, ciente da interposição de recurso administrativo em face do acórdão do TCE, antecipou-se ao ajuizamento da ação antes da decisão definitiva do recurso. Portanto, impõe-se concluir que o exequente deu causa à ação, devendo arcar com o ônus de sucumbência. Neste sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1930865 TO 2021/0098931-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1370721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).” Neste sentido, deve ser mantida a sentença que condenou o exequente ao ônus de sucumbência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 23 de agosto de 2024. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora